TJRN - 0803567-16.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 09:54
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
06/12/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/08/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 07:29
Juntada de termo
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06/08/2024 14:06
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 04:08
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 22:16
Conclusos para despacho
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26/06/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:52
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2024 10:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0803567-16.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: VALERIO FREIRE DANTAS PINHEIRO, TICIANE FREIRE PINHEIRO DANTAS e ALDIVA MARIA FREIRE PINHEIRO Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Despacho Expeçam-se os ofícios de transferência, na forma requerida na petição de ID 123168443.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0803567-16.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de sentença Polo ativo: VALERIO FREIRE DANTAS PINHEIRO, TICIANE FREIRE PINHEIRO DANTAS e ALDIVA MARIA FREIRE PINHEIRO Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Despacho Libere-se o valor bloqueado em favor do exequente e seu advogado (honorários sucumbenciais), através de ofício de transferência bancária, havendo conta indicada nos autos ou, caso inexista, por meio de alvará judicial.
Após, retornem os autos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:31
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:31
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:08
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0803567-16.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: VALERIO FREIRE DANTAS PINHEIRO, TICIANE FREIRE PINHEIRO DANTAS e ALDIVA MARIA FREIRE PINHEIRO Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovida por Valerio Freire Dantas Pinheiro, Ticiane Freire Pinheiro Dantas e Aldiva Maria Freire Pinheiro em desfavor de UNIMED Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Medico.
A parte executada peticionou no ID 118461750, informando a interposição de agravo de instrumento, onde não vejo nenhum fato que venha a mudar o entendimento deste Juízo.
Destarte, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a decisão do Egrégio TJRN.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:46
Outras Decisões
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05/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:32
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:25
Conclusos para despacho
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19/03/2024 18:07
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0803567-16.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: VALERIO FREIRE DANTAS PINHEIRO, TICIANE FREIRE PINHEIRO DANTAS e ALDIVA MARIA FREIRE PINHEIRO Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Despacho Trata-se EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em desfavor de VALERIO FREIRE DANTAS PINHEIRO, TICIANE FREIRE PINHEIRO DANTAS e ALDIVA MARIA FREIRE PINHEIRO, nos autos do Cumprimento de Sentença, onde a excepta cobra o pagamento do valor atualizado de R$ 69.559,24 (sessenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos).
A parte excipiente alega que em virtude de não ter sido intimado do acórdão de ID 114021824, ocorreu a nulidade de todos os atos do processo desde o ato irregular, não sendo executável a decisão, requerendo a sua suspensão até que seja sanada a nulidade.
Em petição de ID 116831919, a parte exequente informou que não ocorreu a nulidade alegada, posto que o antigo advogado da parte excipiente, que na época patrocinava a causa, foi devidamente intimado do referido acórdão no dia 20 de novembro de 2023, enquanto que o novo advogado apenas se habilitou nos autos posteriormente, no dia 15 de dezembro de 2023, o que perfectualizou o ato da intimação, pois, o patrono intimado, no momento da intimação, possuía plenos poderes para recebê-la, não ocorrendo a nulidade. É o relatório necessário.
Decido.
O cerne da questão é a existência ou não de nulidade, quanto ao ato de intimação do acórdão do recurso de apelação.
O primeiro ponto a ser analisado é se houve a intimação do referido acórdão, o segundo é se na ocorrência da intimação, a parte intimada tinha poderes para receber.
Compulsando os autos, verifica-se que a intimação do acórdão correu no dia 20/11/2023, por meio do ID 114021828, por meio do advogado habilitados nos autos naquele momento, sendo portanto, perfeitamente regular o ato judicial.
O advogado que alega a nulidade por irregularidade da intimação, somente se habilitou no dia 15 de dezembro de 2023, ou seja, quase um mês posteriormente à intimação, não podendo ser intimado novante, posto que já havia ocorrido a intimação perfeitamente.
Como se sabe, no mundo jurídico, quando um advogado assume uma causa no meio do seu trâmite, ele continua os atos processuais que se sucederem a sua habilitação, pois os já ocorridos não serão novamente realizados apenas em virtude da mudança do patrocínio da causa.
Portanto, não há de se falar, nos presentes autos, de nulidade de intimação.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, uma vez ausentes os pressupostos autorizadores do acolhimento do instituto nesse feito.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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13/03/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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13/03/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0803567-16.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ALDIVA MARIA FREIRE PINHEIRO e outros (2) Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA - RN6247 Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 CERTIDÃO CERTIFICO que a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no ID. 116651243 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 8 de março de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no ID. 116651243 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 8 de março de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
08/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:04
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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07/03/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
07/03/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
07/03/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0803567-16.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: VALERIO FREIRE DANTAS PINHEIRO, TICIANE FREIRE PINHEIRO DANTAS e ALDIVA MARIA FREIRE PINHEIRO Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Despacho Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1.
Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 31/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:04
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:04
Juntada de decisão
-
14/06/2023 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 08:10
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 20:50
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2023 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2023 10:05
Juntada de custas
-
13/04/2023 16:33
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
12/04/2023 16:23
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 10:52
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
23/03/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
21/03/2023 17:31
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 17:24
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 01:03
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 16/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2023 22:47
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
27/02/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:38
Julgado procedente o pedido
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01/12/2022 09:12
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 09:12
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 18:10
Decorrido prazo de KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:29
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2022 07:19
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 09:40
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
07/10/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 01:36
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
27/09/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 07:46
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:07
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 19:20
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
08/08/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 22:45
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2022 10:08
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 09:48
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:31
Juntada de termo
-
01/07/2022 12:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/06/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:08
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
14/06/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 14:40
Decorrido prazo de KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 16:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/03/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 22:16
Juntada de termo
-
18/03/2022 14:59
Expedição de Alvará.
-
18/03/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:30
Expedido alvará de levantamento
-
16/03/2022 14:30
Outras Decisões
-
16/03/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 07:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/03/2022 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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