TJRN - 0812914-53.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:05
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0812914-53.2021.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte exequente: SAMARA GOMES FRAZÃO Parte executada: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação cível indenizatória ajuizada por SAMARA GOMES FRAZAO em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em que requer que a parte demandada seja compelida ao fornecimento do medicamento enoxaparina sódica, pugnando também pela indenização por danos morais.
A ação foi julgada parcialmente procedente para determinar o fornecimento de medicamento indicado na exordial em favor da parte autora, conforme sentença de ID 88541991.
Inconformada, a parte autora/exequente apresentou apelação, sendo a lide definitivamente resolvida pelo acórdão de ID 113031576, nos seguintes termos: “Pelo exposto, conheço dos apelos, dando provimento, em parte, apenas ao recurso interposto pela parte autora para, reformando a decisão a quo, condenar a operadora de saúde no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização extrapatrimonial.
Nego provimento a apelação cível intentada pela demandada.
Em virtude do resultado acima, evidenciada a sucumbência mínima da autora, o respectivo ônus deverá ser suportado integralmente pela demandada e, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, tenho que o percentual fixado pelo Juízo a quo deverá ser majorado em 5%.” Transitado em julgado o referido acórdão, a parte ré apresentou o cumprimento voluntário da sentença, tendo anexado recibo do depósito judicial, conforme ID 113297763.
A parte autora/exequente se pronunciou nos autos sobre a referida petição, tendo informado que existem valores remanescentes (ID 131211731). É o sucinto relatório.
Decido. Dispõe o CPC/2015 acerca do cumprimento voluntário da sentença, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Diante do pagamento voluntário realizado pela parte ré/executada no ID 118729923, tendo a parte autora/exequente, ora vencedora, informado que ainda remanesce valores pendentes, determino o seguinte: 01 - Proceda-se a intimação da parte ré/executada para manifestação ou complementação do valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias. 02 – Decorrido o prazo ou não sendo depositado o valor da diferença indicada pela parte autora/exequente, determino a intimação desta, através de sua advogada, para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a planilha com os valores que entende devidos, já deduzida a parcela incontroversa depositada em seu favor, devendo a secretaria inserir a etiqueta “G4 – Inicial Cumprimento de Sentença”.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:06
Outras Decisões
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22/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 12:07
Processo Reativado
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16/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/03/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:28
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
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01/03/2024 00:54
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/01/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 11:33
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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11/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:25
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:25
Juntada de intimação de pauta
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14/06/2023 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2023 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 02:58
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 09:51
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2022 18:00
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2022 13:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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29/09/2022 16:21
Juntada de custas
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14/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2022 21:13
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 11:22
Juntada de Outros documentos
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07/05/2022 17:51
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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20/04/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 11:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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22/11/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 11:50
Juntada de ata da audiência
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09/11/2021 04:44
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 02:41
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 03/11/2021 23:59.
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18/10/2021 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 12:53
Audiência conciliação designada para 19/11/2021 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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18/10/2021 12:53
Juntada de Certidão
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08/10/2021 03:59
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 12:08
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2021 17:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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05/10/2021 17:45
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 16:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/10/2021 14:01
Conclusos para decisão
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05/10/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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