TJRN - 0855672-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:34
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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06/12/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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22/04/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 10:28
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 07:39
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:39
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 03:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2023 13:49
Conclusos para despacho
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22/11/2023 01:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 17:47
Juntada de diligência
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06/10/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855672-57.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TERESINHA DE JESUS GOMES TORRES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Vistos etc.
I – DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA RELATIVO À OBRIGAÇÃO DE FAZER Trata-se de cumprimento provisório de sentença supedaneado em título judicial impugnado por recurso sem efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, V, CPC), promovido por TERESINHA DE JESUS GOMES TORRES em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 520 e seguintes do código de Processo Civil.
A exequente pretende o cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos nº 0807797-28.2022.8.20.5001, Id. nº 96274213.
Nesse sentido, intime-se a parte executada, pessoalmente (Súmula 410 STJ), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a obrigação de fazer descrita no dispositivo sentencial, emitindo e entregando à credora o cartão da modalidade Ourocard Estilo Visa Infinite.
Dou o presente DESPACHO por força de MANDADO.
A executada deverá comprovar nos autos o integral cumprimento da obrigação, no mesmo prazo estabelecido para efetivação da medida, a fluir com o recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte exequente deverá comunicar ao Juízo, advertindo-se o executado que a desobediência acarretará na aplicação de outras penalidades previstas no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Advirta-se à exequente que o procedimento estará sujeito às regras do art. 520 e seguintes do CPC; À executada é facultada a apresentação de impugnação nos termos do art. 525.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC).
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça, nos endereços físicos ou virtuais constantes do rodapé desta decisão; ou por outros meios disponíveis na Central de Cumprimento de Mandados.
II – DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA RELATIVO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR Trata-se de cumprimento provisório de sentença supedaneado em título judicial impugnado por recurso sem efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, V, CPC), promovido por TERESINHA DE JESUS GOMES TORRES em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 520 e seguintes do código de Processo Civil.
A exequente pretende a execução da multa decorrente do descumprimento da medida liminar confirmada por sentença proferida nos autos nº 0807797-28.2022.8.20.5001, Id. nº 96274213.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 520 e seguintes do código de Processo Civil.
Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Advirta-se de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos. À executada é facultada a apresentação de impugnação nos termos do art. 525.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC).
Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Cientifique-se à exequente que o procedimento estará sujeito às regras do art. 520 e seguintes do CPC.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, conclusos para suspensão.
Proceda-se à associação dos autos ao processo nº 0807797-28.2022.8.20.5001.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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