TJRN - 0811978-06.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 14:31
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2024 14:01
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:09
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 08/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:32
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 09:01
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0811978-06.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Agravante: UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Agravada: ANA SANTANA DE CARVALHO Advogado: Vanildo Marques da Silva Júnior (OAB/RN 17.474) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0815727-73.2022.8.20.5106, intentada por ANA SANTANA DE CARVALHO, ora agravada, assim estabeleceu: (...) Nesse trilhar, considerando que o tempo em que a parte credora ficou desassistida ocasionou, em seu desfavor, a assunção de despesas com eventuais consultas, exames, procedimentos cirúrgicos etc., as quais deveriam ter sido suportadas pela operadora executada, nos limites do contrato, já que a exequente estava realizando o pagamento das mensalidades ajustadas, mediante depósito judicial, cabível a reparação das despesas contraídas durante o aludido período.
A fim de se apurar o valor devido, o qual não deve ser fixado por estimativa, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa e,
por outro lado, não importar em quantia ínfima dando causa ao desequilíbrio contratual, entendo prudente fixar o prazo de 20 (vinte) dias, para que a parte credora acoste nos autos, de forma discriminada, os valores despendidos com procedimentos médicos, mediante a respectiva comprovação.
Outrossim, para efeitos de cumprimento do comando judicial, REVOGO, com efeitos ex nunc, a incidência da penalidade das astreintes, para determinar que as executadas custeiem todo o tratamento médico-hospitalar que venha a ser submetida a credora, nos limites do contrato, via penhora eletrônica do valor correspondente a obrigação de fazer respectiva, através do sistema SISBAJUD (art. 537, CPC).
Noutra quadra, à Secretaria Unificada Cível, para certificar se houve intimação da parte executada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO sobre a penhora efetivada, no ID de nº 97334929, cujo valor se refere às astreintes, e, na hipótese positiva, se foi oposta impugnação à penhora.
Ainda, deverá a secretaria acessar o sistema SISCONDJ, a fim de verificar a existência de valores depositados, vinculados a este feito, tendo em vista o pagamento das mensalidades contratuais pela credora, sem a devida contraprestação pela operadora executada, informando todo o período em que houve os depósitos. (...) Em seu arrazoado, a agravante aduziu, em suma, que: a) Conforme reiteradamente defendido, a Cooperativa não possui nenhum vínculo contratual com a agravada, que não faz parte do seu quadro de beneficiários, de modo que a operadora não tem como cumprir o comando judicial, pois a recorrida, na verdade, é beneficiária da Unimed Norte Nordeste; b) Considerando que agravada tem vínculo contratual com a Unimed Norte Nordeste e que a Unimed Natal não tem qualquer ingerência sobre os planos de saúde geridos por aquela cooperativa, inexiste razão para que a agravante figure no polo passivo da demanda, devendo a execução ser extinta em relação a si; c) “(...) diante a realidade apresentada nos autos, a excessividade da multa aplicada e parcial cumprimento da obrigação, torna-se imperioso que a astreinte aplicada pelo juízo de piso deve ser modificada e/ou até mesmo excluída (...) “; d) A decisão agravada é nula porque violou os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além do princípio da não surpresa.
Após discorrer sobre os requisitos necessários à tutela de urgência, pugnou, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pediu a total reforma da decisão recorrida.
Na decisão de págs. 22/24, o pleito de urgência restou indeferido, havendo a operadora recorrente apresentado agravo interno (págs. 29/35), o qual não foi contrarrazoado (pág. 37).
Com vista dos autos, a 8ª Procuradora de Justiça opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade do recurso, ante a perda superveniente do seu objeto (págs. 40/44). É o que basta relatar.
Decido.
Com bem asseverou a Procuradora de Justiça em seu parecer, o presente agravo de instrumento perdeu o objeto.
Com efeito, conforme consulta realizada nos autos da demanda originária, pude constatar que foi proferida uma nova decisão, em 04.12.2023, nos seguintes termos (parte dispositiva): (...) Portanto, visando o cumprimento integral da decisão de ID nº 105222004, em efeito prático equivalente, haja vista a adesão de novo plano de saúde pela credora, REVOGO a determinação anterior de custeio de todo o tratamento médico-hospitalar que viesse a ser submetida a credora, e, buscando garantir a prestação jurisdicional, a eficácia e tempestividade do título judicial constituído e o direito à saúde da exequente, valendo-me aqui do poder geral de cautela, DETERMINO, com efeitos ex tunc, que as executadas arquem com o custeio do plano de saúde da usuária ANA SANTANA DE CARVALHO, firmado junto à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., no valor mensal de R$ 1.073,17 (hum mil e setenta e três reais e dezessete centavos), a partir do mês de julho/2023.
Dessa forma, INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento dos valores já pagos pela autora à operadora HAPVIDA, calculados no importe de R$ 5.445,48 (cinco mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e ), correspondentes ao período de julho a novembro deste ano, face a comprovação quarenta e oito centavos dos pagamentos, no ID de nº 111331544.
Ainda, INTIMEM-SE as executadas, a fim de que, em 05 (cinco) dias, efetuem o pagamento da mensalidade do mês de dezembro/2023, na quantia de R$ 1.073,17 (hum mil e setenta e três reais e dezessete centavos), sob pena de penhora online, via SISBAJUD, do respectivo valor.
Ficam as executada advertidas quanto ao custeio mensal da prestação, independentemente de nova intimação, devendo depositarem, até o dia 10 de cada mês, o respectivo valor, sob pena de penhora eletrônica.
Realizado o pagamento, expeça-se o competente alvará, em favor da parte credora, para levantamento da respectiva importância.
Em relação à suspensão das cobranças dos valores pagos ao juízo da Primeira Vara Cível de Mossoró/RN, processo nº 0006122-58.2009.8.20.0106, entendo que deve a parte exequente formular aludido pedido, diretamente perante aquele Juízo, considerando tratar-se de um processo autônomo. (...) – grifos propositais.
Assim, notório que o presente agravo perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão interlocutória instrumento de irresignação, que havia atribuído às operadoras demandadas o custeio de todo o tratamento médico-hospitalar que viesse a ser submetida a demandante, obrigação, contudo, que não mais vigora.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Considerando que a nova decisão proferida nos autos originários determinou a expedição de novo mandado de despejo, impõe-se o reconhecimento da superveniente perda de interesse recursal, tornando prejudicado o presente agravo de instrumento.2.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809593-22.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) – Grifei.
AGRAVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU SOBRE A MATÉRIA IMPUGNADA - PERDA DE OBJETO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Se após a interposição do agravo, o magistrado de 1.º grau proferir nova decisão interlocutória, que ao tratar sobre a questão impugnada, acaba por substituir o primeiro pronunciamento, fica prejudicada a análise do mérito do recurso, diante da perda do objeto, por falta de interesse recursal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.032636-7/008, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2021, publicação da súmula em 20/08/2021) – Sem os destaques.
Dessa forma, vê-se que resta inócuo o julgamento de mérito do agravo de instrumento e, mais ainda, do agravo interno interposto pela operadora recorrente, impondo-se invocar o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...). (Grifei).
Ante o exposto, com fundamento no dispositivo acima citado, em harmonia com o parecer ministerial, não conheço do presente agravo de instrumento, eis que prejudicado em face da perda superveniente do seu objeto.
Preclusa a presente decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 07 de fevereiro de 2024.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
05/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:14
Prejudicado o recurso
-
06/02/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 18:54
Juntada de Petição de parecer
-
30/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 20:30
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 00:16
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:15
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:11
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:58
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0811978-06.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Agravante: UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Agravada: ANA SANTANA DE CARVALHO Advogado: Vanildo Marques da Silva Júnior (OAB/RN 17.474) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recurso de agravo interno interposto.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 06 de novembro de 2023.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
07/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/10/2023 01:22
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0811978-06.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Agravante: UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Agravada: ANA SANTANA DE CARVALHO Advogado: Vanildo Marques da Silva Júnior (OAB/RN 17.474) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0815727-73.2022.8.20.5106, intentada por ANA SANTANA DE CARVALHO, ora agravada, assim estabeleceu: (...) Nesse trilhar, considerando que o tempo em que a parte credora ficou desassistida ocasionou, em seu desfavor, a assunção de despesas com eventuais consultas, exames, procedimentos cirúrgicos etc., as quais deveriam ter sido suportadas pela operadora executada, nos limites do contrato, já que a exequente estava realizando o pagamento das mensalidades ajustadas, mediante depósito judicial, cabível a reparação das despesas contraídas durante o aludido período.
A fim de se apurar o valor devido, o qual não deve ser fixado por estimativa, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa e,
por outro lado, não importar em quantia ínfima dando causa ao desequilíbrio contratual, entendo prudente fixar o prazo de 20 (vinte) dias, para que a parte credora acoste nos autos, de forma discriminada, os valores despendidos com procedimentos médicos, mediante a respectiva comprovação.
Outrossim, para efeitos de cumprimento do comando judicial, REVOGO, com efeitos ex nunc, a incidência da penalidade das astreintes, para determinar que as executadas custeiem todo o tratamento médico-hospitalar que venha a ser submetida a credora, nos limites do contrato, via penhora eletrônica do valor correspondente a obrigação de fazer respectiva, através do sistema SISBAJUD (art. 537, CPC).
Noutra quadra, à Secretaria Unificada Cível, para certificar se houve intimação da parte executada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO sobre a penhora efetivada, no ID de nº 97334929, cujo valor se refere às astreintes, e, na hipótese positiva, se foi oposta impugnação à penhora.
Ainda, deverá a secretaria acessar o sistema SISCONDJ, a fim de verificar a existência de valores depositados, vinculados a este feito, tendo em vista o pagamento das mensalidades contratuais pela credora, sem a devida contraprestação pela operadora executada, informando todo o período em que houve os depósitos. (...) Em seu arrazoado, a agravante aduziu, em suma, que: a) Conforme reiteradamente defendido, a Cooperativa não possui nenhum vínculo contratual com a agravada, que não faz parte do seu quadro de beneficiários, de modo que a operadora não tem como cumprir o comando judicial, pois a recorrida, na verdade, é beneficiária da Unimed Norte Nordeste; b) Considerando que agravada tem vínculo contratual com a Unimed Norte Nordeste e que a Unimed Natal não tem qualquer ingerência sobre os planos de saúde geridos por aquela cooperativa, inexiste razão para que a agravante figure no polo passivo da demanda, devendo a execução ser extinta em relação a si; c) “(...) diante a realidade apresentada nos autos, a excessividade da multa aplicada e parcial cumprimento da obrigação, torna-se imperioso que a astreinte aplicada pelo juízo de piso deve ser modificada e/ou até mesmo excluída (...) “; d) A decisão agravada é nula porque violou os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além do princípio da não surpresa.
Após discorrer sobre os requisitos necessários à tutela de urgência, pugnou, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pediu a total reforma da decisão recorrida. É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Quanto à legitimidade para compor o polo passivo da execução, trata-se de matéria debatida e decidida na fase de conhecimento da ação principal n.º 0821722-04.2021.8.20.5106, no bojo da qual foi proferida sentença contra a operadora ora recorrente e as demais empresas demandadas, encontrando-se em tramitação os recursos apelatórios interpostos.
Além disso, também houve o questionamento da matéria no Agravo de Instrumento n.º 0801363-54.2023.8.20.0000, julgado no dia 18.05.2023, ocasião em que o Colegiado negou provimento ao recurso interposto pela Unimed Natal.
Sobre a alegação de nulidade do julgado, parece-me que a agravante não apontou quais os fatos ou atos jurídicos que lhe causaram surpresa ou suprimiram suas manifestações nos autos, impedindo, dessa forma, qualquer análise desta Corte revisora quanto à eventual violação aos princípios da não surpresa, do contraditório e do devido processo legal.
No que diz respeito à pretensão de exclusão ou redução do valor da multa, é preciso registrar que a decisão agravada revogou o comando judicial anterior, com efeitos ex nunc, afastando a incidência das astreintes para determinar que as executadas custeiem o tratamento médico-hospitalar a que venha a ser submetida a recorrida, nos limites do contrato.
E, nesse ponto, a despeito da ausência de interesse recursal, não houve insurgência da parte acerca da nova obrigação imposta.
Portanto, ao menos nesse momento processual, não me deparei com justificativas suficientes para respaldar o imediato sobrestamento da decisão agravada.
Dessa forma, por ausente o requisito da probabilidade de êxito recursal, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 02 de outubro de 2023.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
04/10/2023 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2023 14:34
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2023 15:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/09/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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