TJRN - 0805564-97.2023.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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01/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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17/07/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 09:55
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 07:37
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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11/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:08
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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22/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição incidental
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21/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 04:12
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Mossoró em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:08
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Mossoró em 29/01/2024 23:59.
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01/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 19:38
Conclusos para despacho
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30/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:48
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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31/10/2023 10:03
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:02
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:51
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
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04/10/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:57
Juntada de Petição de inquérito policial
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02/10/2023 12:20
Conclusos para despacho
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02/10/2023 06:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV Processo: 0805564-97.2023.8.20.5300 AUTORIDADE: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, 38ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL MOSSORÓ/RN FLAGRANTEADO: LINDOMAR VIEIRA DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de LINDOMAR VIEIRA DA SILVA, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/03 (Porte Ilegal de Arma de Fogo - Estatuto do Desarmamento), ocorrido aos 30 de setembro de 2023, em Mossoró/RN.
Compulsando os autos, verifica-se o termo de declaração do condutor, interrogatório do autuado, nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa e comunicação às autoridades competentes e interessados.
A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) ao flagranteado, o qual adimpliu (ID 108095605 - Pág.
Total 18) e foi posto em liberdade.
Eis o relatório.
Decisão: Compulsando os autos, verifico que o flagrante foi lavrado dentro das formalidades legais, pois está de acordo com o art. 302, do Código de Processo Penal.
Outrossim, foram atendidos os ditames do art. 5º, incisos LXI, LXII e LXIII, da Constituição da República, uma vez que a autoridade policial: colheu os depoimentos na ordem legal, expediu a nota de culpa, comunicou a prisão à pessoa indicada pelo preso e informou ao Juízo no prazo legal.
Além disso, ao menos em cognição sumária, observa-se que todos os direitos constitucionais foram assegurados ao flagranteado, inclusive o de manter-se silente durante o interrogatório.
Em razão do crime do crime supostamente cometido, foi arbitrada fiança pela autoridade policial, a qual foi adimplida, conforme documentos que instruem os autos.
Verifica-se que a autoridade policial cumpriu todas as exigências de natureza formal atinentes ao procedimento da prisão em questão, razão pela qual deve ser homologada a prisão em flagrante e ratificada a fiança arbitrada.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, HOMOLOGO a prisão em flagrante de LINDOMAR VIEIRA DA SILVA e RATIFICO a fiança arbitrada pela autoridade policial, devidamente recolhida.
Como o autuado efetuou o pagamento da fiança concedida pela autoridade policial, na forma do art. 322, do CPP, seguirá em liberdade.
Feitas as intimações pertinentes, determino que a Secretaria Judiciária deste Plantão remeta os autos ao Juízo competente.
Ciência ao Ministério Público.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 01 de outubro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2023 21:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2023 21:54
Juntada de Certidão
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01/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 12:05
Outras Decisões
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01/10/2023 10:01
Conclusos para decisão
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01/10/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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