TJRN - 0812185-05.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812185-05.2023.8.20.0000 AGRAVANTES: IVANILSON BEZERRA DA COSTA e outra ADVOGADO: JOBED SOARES DE MOURA AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26465926) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812185-05.2023.8.20.0000 (Origem nº 0818522-86.2021.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812185-05.2023.8.20.0000 RECORRENTE: IVANILSON BEZERRA DA COSTA E OUTROS ADVOGADO: JOBED SOARES DE MOURA RECORRIDO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24992448) interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24261602): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A REALIZAÇÃO DE LEILÃO SUPERVENIENTE REFERENTE AO IMÓVEL DADO EM GARANTIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA QUE NÃO DEBATIA O PRECEDIMENTO DA HASTA.
INSUBSISTÊNCIA DA ALEGADA FALTA DE NOTIFICAÇÃO NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO À ALIENAÇÃO DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DÉBITO INCONTROVERSO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
VÍCIOS CONTRATUAIS COM DECISÃO DESFAVORÁVEL TRANSITADA EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE LASTRO PARA IMPEDIR A REALIZAÇÃO DO LEILÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 475 do Código Civil (CC); 26 da Lei n.º 9.514/97.
Preparo recolhido (Ids. 25750612 e 25750613).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25232673). É o relatório.
Ab initio, ressalto que foram interpostos recursos especiais em duplicidade, de modo que não conheço do segundo REsp (Id. 24992449).
Passo, pois, à análise do apelo extremo de Id. 24992448.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
E digo isso porque o colegiado pontuou o seguinte (Id. 24261602): Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo: (...) De início, evidencio que a probabilidade do direito do agravado não foi demonstrada na origem. É que embora o julgador a quo tenha admitido a falta de notificação da realização da hasta supostamente aventada pelo agravado, em verdade, sequer há menção desse fato pelo interessado.
Desse modo, noto que é incabível recurso especial contra decisão que manteve o indeferimento de liminar, posicionamento cristalizado Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicável por analogia.
Excepcionalmente, o apelo especial comporta exame quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, desde que, para tanto, não exija o reexame de matéria fático-probatória, não sendo essa a presente hipótese.
Com efeito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRAZO DE INTIMAÇÃO DE PAUTA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE INSTALAR PLACAS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1.
Segundo o art. 935 do Código de Processo Civil, ""[e]ntre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte". 2. "Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável" (EDcl no REsp n. 1.638.798/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 3.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 4.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal. 5.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.240.258/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO C/C ANULAÇÃO DE HIPOTECA.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO, DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL E DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
REFORMA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 3.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, REPDJe de 15/06/2023, DJe de 14/6/2023.)– grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812185-05.2023.8.20.0000 RECORRENTES: IVANILSON BEZERRA DA COSTA E OUTROS ADVOGADO: JOBED SOARES DE MOURA RECORRIDO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S/A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR DESPACHO Cuida-se de recurso especial (Id. 24992449) no qual a parte recorrente deixou de apresentar a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento do preparo recursal, além de ter a gratuidade judiciária indeferida no primeiro grau (Id. 21556419 - Pág. 76), sem pleitear o benefício em sede de apelo extremo.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, determino a intimação da recorrente para juntar aos autos, em 05 (cinco) dias úteis, a guia de recolhimento e comprovante de pagamento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812185-05.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812185-05.2023.8.20.0000 Polo ativo TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR Polo passivo IVANILSON BEZERRA DA COSTA e outros Advogado(s): JOBED SOARES DE MOURA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A REALIZAÇÃO DE LEILÃO SUPERVENIENTE REFERENTE AO IMÓVEL DADO EM GARANTIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA QUE NÃO DEBATIA O PRECEDIMENTO DA HASTA.
INSUBSISTÊNCIA DA ALEGADA FALTA DE NOTIFICAÇÃO NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO À ALIENAÇÃO DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DÉBITO INCONTROVERSO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
VÍCIOS CONTRATUAIS COM DECISÃO DESFAVORÁVEL TRANSITADA EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE LASTRO PARA IMPEDIR A REALIZAÇÃO DO LEILÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO ACÓRDÃO os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e por unanimidade de votos, conhecer e prover o agravo de instrumento para afastar a ordem de suspensão do leilão do imóvel dado em garantia, nos termos do voto da Relatora RELATÓRIO Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo: A agravante sustentou que inexiste indicação de vício na notificação para ciência do leilão, indo mal a admissão dessa falta pelo juízo a quo.
Afirmou a ausência de vício no contrato, conforme já constatado na demanda anteriormente julgada ao nº 0817660-86.2019.8.20.5106, bem a assim a devida comunicação dos atos ao devedor.
Com esses fundamentos, pediu a suspensão da ordem concedida.
Suspensividade concedida (Id 21571590).
Interposto agravo interno (Id 21869676).
Não foram ofertadas contrarrazões aos inconformismos instrumental ou interno. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, pelo que fica prejudicada a análise do recurso interno.
O cerne meritório é analisar o acerto da decisão que suspendeu o leilão de imóvel dado em garantia no pacto de alienação fiduciária mantido entre os litigantes.
De início, evidencio que a probabilidade do direito do agravado não foi demonstrada na origem. É que embora o julgador a quo tenha admitido a falta de notificação da realização da hasta supostamente aventada pelo agravado, em verdade, sequer há menção desse fato pelo interessado.
Conforme observo na petição de Id 105820086 (autos originários), o recorrido apenas aduziu que a agrante não informou no processo, isso é, ao próprio Magistrado, da inclusão do imóvel em litígio no leilão.
Transcrevo o que consignou o agravado: "Contudo, por um ato totalmente de má-fé e deslealdade processual, o Banco Réu, sem informar a esse Juízo, procedeu com a transferência de propriedade do imóvel (objeto desse contrato do presente processo), que repita-se, está em discussão processual perante esse Juízo, e colocou o referido imóvel em hasta pública, leilão, conforme site anexo." Nesse sentir, cumpre referir que naquele instante não havia ordem suspensiva dos atos de satisfação do crédito pelo banco demandado, ora recorrente, vez que, ao Id 74298264, a tutela antecipatória na direção de impedir atos executórios foi indeferida.
Destaco que a situação de inadimplência das parcelas do financiamento acordado é inconteste, sendo reconhecida pelo agravado desde sua petição exordial.
A saber, a ação tem como fim obstar a execução do débito e a final perda do imóvel dado em garantia.
A pretensão tem como fundamento o alegado adimplemento substancial do contrato com o pagamento de 80% (oitenta por cento) do financiamento, além de aventados abusos nas cláusulas contratuais relacionadas aos juros.
Avalio, todavia, que quanto à primeira tese, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme na direção de ser inaplicável aos contratos regidos pelo Decreto º 911/69 a teoria do adimplemento substancial.
Por sua vez, os alegados abusos das cobranças sequer subsistem nos autos, ante o reconhecimento da coisa julgada sobre o assunto, pelo juízo a quo, diante do apreciado na causa nº 0817660-86.2019.8.20.5106.
Convém repetir o que estabeleceu o julgador a quo ao Id 80997349: "Em verdade, os autores já propuseram ação de revisão de contrato, a qual foi julgada nos seguintes termos: (...) Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por IVANILSON BEZERRA DA COSTA e SOLANGE MARIA BEZERRA CARLOS, frente ao BANCO PAN S.A. e BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA.(…) A respeitável sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca de Mossoró foi foi mantida em sua integralidade pelo Egrégio Tribunal de justiça, tudo conforme voto anexo a presente sentença.
A causa de pedir da referida ação é da revisão das cláusulas contratuais do mesmo contrato de financiamento, sob julgamento, conforme se verifica pela transcrição do relatório da respeitável sentença lá exarada: (...) Tratam-se os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL movida por IVANILSON BEZERRA DA COSTA e SOLANGE MARIA BEZERRA CARLOS, qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor da BANCO PAN S.A. e de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, igualmente qualificados, alegando, em suma, o seguinte: 1 – Firmaram com os réus o Contrato de Abertura de Crédito Imobiliário e Outras Avenças, sob n°000100000.016720.1-6, no valor de R$ 209.996,70 (duzentos e nove mil e novecentos e noventa e seis reais e setenta centavos); 2 - Já efetuaram o pagamento de 53 (cinquenta e três) parcelas, de um total de 240 (duzentos e quarenta) parcelas, que representa mais de 86% (oitenta e seis por cento), o que equivale ao valor de R$ 180.646,62 (cento e oitenta mil e seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos); 3 - Constataram a existência de juros e taxas cobradas pela empresa ré, em mais de 205% (duzentos e cinco por cento); 4 - Estão em iminência de parar de pagar as parcelas, pois os elevados juros contratuais estão locupletando o contrato, enriquecendo o banco e esgotando suas finanças; Ao final, depois de invocar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a da inversão do ônus da prova em seu favor, requereram, além da gratuidade da justiça, a título de antecipação de tutela: a) a suspensão das cobranças atuais até que seja julgado o final desta ação e b) que a ré se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros restritivos ao crédito do SERASA e SPC.
Também protestaram pela procedência dos pedidos, para serem declaradas nulas as cláusulas abusivas presentes no contrato em foco, vedando-se a prática de capitalização composta contemplada na tabela price, afora os ônus sucumbenciais. (…) Agora, neste nova ação, os pedidos não são os mesmos, mas a causa de pedir é seria o descumprimento do mesmo contrato de financiamento e da prática abusiva.
Desse modo, a coisa julgada atinge grande parte da causa de pedir, porque não pode ser mais discutido os encargos contratuais nem a fórmula de sua aplicação (capitalização de juros).
Em que pese não haver a repetição da ação já julgada em definitivo, de certo não há nenhum elemento novo para ensejar qualquer dúvida quanto a correção dos cálculos realizados pelo réu para apuração do saldo devedor.
Também, os autores apresentam fundamento genérico de redução de rendimentos sem especificar (descrever) qual foi a redução de renda causada pelos medidas restritivas decorrentes da pandemia da COVID impediram dos autores honrarem com suas obrigações contratuais.
Posto isso, recebo a petição inicial, excluído da demanda qualquer discussão sobre os encargos contratuais e sua forma de apuração (capitalização de juros), extinguindo, parcialmente, o processo sem resolução do mérito em face da coisa julgada." Assim, não encontro fundamento legítimo para manutenção da tutela em favor do recorrido, repito, confessadamente inadimplente, sem alegação de vício no procedimento adotado pela agravante, devendo, pois, ser sustada a decisão que impede o leilão.
Sobre a questão, destaco precedente desta Corte Potiguar: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 29, INCISO III, DO CPC.
DECISÃO RECORRIDA QUE OBSERVOU AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 9514/97.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800643-29.2019.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/05/2019, PUBLICADO em 08/05/2019) Enfim, com esses fundamentos, voto por prover o recurso, afastando os efeitos da decisão agravada.
Agravo interno prejudicado. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812185-05.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
20/02/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 09:29
Juntada de Petição de parecer
-
16/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:25
Decorrido prazo de JOBED SOARES DE MOURA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:24
Decorrido prazo de JOBED SOARES DE MOURA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:20
Decorrido prazo de JOBED SOARES DE MOURA em 13/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 04:31
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0812185-05.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Agravado: IVANILSON BEZERRA DA COSTA Relatora: Berenice Capuxu (Juíza Convocada) DECISÃO Ausente de fundamento novo capaz de informar a compreensão anterior, rejeito o juízo de retratação.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, ao Ministério Público para oferta de parecer.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Berenice Capuxu (Juíza Convocada) Relatora -
08/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:40
Outras Decisões
-
19/10/2023 21:45
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0812185-05.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Agravado: IVANILSON BEZERRA DA COSTA Relatora: Berenice Capuxu (Juíza Convocada) DECISÃO TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. interpôs Agravo de Instrumento (Id 106429429) com efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (ID 106429429 da origem) que, nos autos da ação ordinária nº 0818522-86.2021.8.20.5106, ajuizada por IVANILSON BEZERRA DA COSTA, determinou a suspensão do leilão de imóvel dado em garantia para satisfação do contrato de nº 0001 00000.016720.1-6, com pacto de alienação fiduciária.
A agravante sustentou que inexiste indicação de vício na notificação para ciência do leilão, indo mal a admissão dessa falta pelo juízo a quo.
Afirmou a ausência de vício no contrato, conforme já constatado na demanda anteriormente julgada ao nº 0817660-86.2019.8.20.5106, bem a assim a devida comunicação dos atos ao devedor.
Com esses fundamentos, pediu a suspensão da ordem concedida. É o relatório.
DECIDO Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único1, e 1.019, inciso I2, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O cerne meritório é o acerto da decisão que suspendeu o leilão de imóvel dado em garantia no pacto de alienação fiduciária mantido entre os litigantes.
De início, evidencio que a probabilidade do direito do agravado não foi demonstrada na origem. É que embora o julgador a quo tenha admitido a falta de notificação da realização da hasta supostamente aventada pelo agravado, em verdade, sequer há menção desse fato pelo interessado.
Conforme observo na petição de Id 10582008 (autos originários), o recorrido apenas aduziu que a agravante não informou no processo, isso é, ao próprio Magistrado, da inclusão do imóvel em litígio no leilão.
Nesse sentir, cumpre referir que naquele instante não havia ordem suspensiva dos atos de satisfação do crédito pelo banco demandado, ora recorrente, vez que, ao Id 74298264 daquele feito, a tutela antecipatória foi indeferida.
Acresço que a situação de inadimplência das parcelas do financiamento acordado é inconteste, sendo reconhecida pelo agravado desde sua petição exordial.
A saber, a ação tem como fim obstar a execução do débito e a final perda do imóvel dado em garantia.
A pretensão tem como fundamento o alegado adimplemento substancial do contrato com o pagamento de 80% (oitenta por cento) do financiamento, além de aventados abusos nas cláusulas contratuais relacionadas aos juros.
Avalio, todavia, que quanto à primeira tese, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme na direção de ser inaplicável aos contratos regidos pelo Decreto nº 911/69 a teoria do adimplemento substancial.
Por sua vez, os alegados abusos das cobranças sequer subsistem nos autos, ante o reconhecimento da coisa julgada sobre o assunto, pelo juízo a quo, diante do apreciado na causa nº 0817660-86.2019.8.20.5106.
Assim, evidente a inexistência de aumentada chance de sucesso na ação pelo agravado, o que impossibilitaria o alcance da medida antecipatória na origem, portanto provável a vitória da agravante no presente recurso, preenchendo o primeiro requisito para o alcance da suspensividade.
No que concerne ao segundo, quer dizer, a urgência, encontro igualmente presente no caso dos autos, pois, o óbice desarrazoado da continuidade do leilão implica na demora, repito, sem qualquer justificativa legal, para o acesso, pela credora fiduciante, ao adimplemento da dívida.
Sobre a questão, destaco precedente desta Corte Potiguar: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 29, INCISO III, DO CPC.
DECISÃO RECORRIDA QUE OBSERVOU AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 9514/97.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800643-29.2019.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/05/2019, PUBLICADO em 08/05/2019) Enfim, com esses fundamentos, defiro o efeito suspensivo perseguido.
Notifique-se o julgador de origem.
Oportunize-se a oferta de contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se.
Intime-se.
Berenice Capuxu (Juíza Convocada) Relatora 1 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão -
05/10/2023 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2023 12:32
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/09/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830452-62.2020.8.20.5001
Jessika Augusta de Souza Dantas
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2020 07:59
Processo nº 0800170-28.2023.8.20.5133
Banco Bradesco S/A.
Jose Segundo da Silva
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2023 08:23
Processo nº 0824058-20.2023.8.20.9500
Jose Felix da Costa
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Patrese Carvalho dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2023 10:55
Processo nº 0801805-84.2022.8.20.5131
Francisco de Assis Gama
Maria do Ceu da Silva
Advogado: Lidiane Valeria Pinheiro Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2023 13:25
Processo nº 0812087-20.2023.8.20.0000
Jorsigleison Pereira da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19