TJRN - 0824058-20.2023.8.20.9500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Divisao de Precatorios
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA COSTA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA COSTA em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO em 27/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 27/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO em 27/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LAURA MEDEIROS DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 27/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LAURA MEDEIROS DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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24/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:04
Decorrido prazo de LAURA MEDEIROS DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:04
Decorrido prazo de LAURA MEDEIROS DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0824058-20.2023.8.20.9500 (Sequestro Campo Redondo) REQUERENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO, MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA, MARIA GORETE ALVES DA COSTA, LAURA MEDEIROS DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA Advogado(s): JOAO CARLOS DOS SANTOS, PATRICIA SAZES MEDEIROS registrado(a) civilmente como PATRICIA SAZES MEDEIROS, ELIZANGELA QUEIROZ MOURA DE SOUZA, JOAO PAULO BRUGGER BORGES, LUANA BERNARDES VIEIRA, KELE CRISTINA DE SOUZA MIRANDA, PATRESE CARVALHO DOS SANTOS, JESSICA GOMES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de procedimento administrativo de bloqueio e sequestro de verbas públicas em desfavor do município de Campo Redondo/RN, compreendendo precatórios dos orçamentos vencidos de 2022 e 2023.
Realizada audiência de conciliação no dia 02/04/2024, foi formalizada proposta de acordo pelo município, nos termos da Ata (ID 24069624), dos quais os credores ausentes foram intimados para manifestação.
Na sequência, o Ministério Público deixou de opinar acerca da regularidade e prosseguimento do feito, à vista da proposta de acordo formulada (ID 24093020).
Com isso, sobreveio manifestação intempestiva do credor do precatório n. 1262/2017 opondo-se aos termos de acordo propostos pelo Ente devedor (ID 24379909), sem formular qualquer outro requerimento.
Porém, ante a concordância tácita dos demais credores, inclusive dos requerentes da medida de sequestro, o acordo restou convalidado (ID 25213519).
Ainda assim, o município não procedeu com o cumprimento das obrigações e depósito das parcelas devidas,resultando em sucessivas ordens de bloqueio judiciais e caracterizando a reiterada inadimplência do Ente devedor (ID's 25215572, 28392715, 28693429, 28852814 e 31040463).
Diante da última decisão que determinou o bloqueio e do cumprimento parcial da respectiva ordem de bloqueio, o município de Campo Redondo/RN retornou aos autos com novo pedido de parcelamento da dívida (ID's 31060766, 31063545 e 31117348), alegando um possível comprometimento dos serviços essenciais fornecidos à população como consequência do referido bloqueio e citando, também, acordo celebrado com o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região para pagamento de precatórios.
Independente de qualquer provocação, sobreveio manifestação de credor opondo-se ao acordo proposto e requerendo o prosseguimento do feito (ID 31129880).
Para mais, registra-se a existência de um segundo procedimento de sequestro distribuído sob o n. 0805861-46.2025.8.20.9500, no valor inicial de R$ 23.209,58. É o que importa relatar.
Nos termos do artigo 19, caput, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que trata da Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, que: “Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito".
Os precatórios albergados pelo acordo em tela e impagos até dezembro/2023 somam o valor bruto de R$790.576,35, atualizado até maio/2025.
Em conta especial há R$ 595.852,27 (quinhentos e noventa e cinco mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos), saldo este insuficiente ao pagamento do primeiro precatório vencido (IPR 1262/2027).
No caso em tela, ressalva-se ainda que a última Receita Corrente Líquida (RCL) divulgada pelo município no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI) do Tesouro Nacional somou R$5.259.111,92, relativo ao mês de fevereiro/2025.
Isto significa que o bloqueio do saldo devedor (R$194.724,08) nem mesmo ultrapassaria o percentual de 5% (cinco por cento) da RCL, o que poderia insinuar eventual superendividamento do ente.
Outrossim, uma conduta diversa por parte desta Divisão implicaria sobrepujar-se ao próprio direito dos credores. É importante salientar um dos credores já se manifestou contra o parcelamento proposto.
Logo, não poderia a Divisão de Precatórios acatar a sugestão da municipalidade de rever o bloqueio sem o consentimento dos titulares dos precatórios inadimplidos.
Pelo exposto, cotejadas todas as circunstâncias, com fundamento no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, indefiro o pedido de suspensão formulado pelo Ente devedor e determino a continuidade do sequestro nas contas do Município de Campo Redondo/RN (CNPJ 08.***.***/0001-79), mormente, nas contas de FPM (ag.: 0701-3 / cc: 5089-x), ICMS (ag: 0701-3 / cc 5038-5) e Royalties (ag: 0701-3 - cc: 5909-1) do Ente, a ser efetuado pelo SISBAJUD, valores estes que deverão ser transferidos à conta judicial n. 2000131639941, e pagos aos respectivos credores pela Divisão de Precatórios desta Corte.
Publique-se no DJEN.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
20/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:39
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO
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20/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:05
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
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16/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0824058-20.2023.8.20.9500 (Sequestro Campo Redondo) REQUERENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO, MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA, MARIA GORETE ALVES DA COSTA, LAURA MEDEIROS DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA Advogado(s): JOAO CARLOS DOS SANTOS, PATRICIA SAZES MEDEIROS registrado(a) civilmente como PATRICIA SAZES MEDEIROS, ELIZANGELA QUEIROZ MOURA DE SOUZA, JOAO PAULO BRUGGER BORGES, LUANA BERNARDES VIEIRA, KELE CRISTINA DE SOUZA MIRANDA, PATRESE CARVALHO DOS SANTOS, JESSICA GOMES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA DECISÃO Ao exame dos autos, observo que o Município de Campo Redondo/RN não regularizou o débito referente à última parcela do acordo firmado nestes autos, no valor de R$74.011,03 (setenta e quatro mil e onze Reais e três centavos), com vencimento em 10/01/2025, tampouco o valor complementar decorrente da atualização monetária ao longo do ajuste e do pagamento das superpreferências, vencido na mesma data.
Após verificação do saldo em conta de pagamento de precatórios do ente vinculada ao TJRN, cujo extrato segue anexo à esta Decisão, bem assim, o lapso temporal e a correção monetária incidente sobre os precatórios em aberto, tem-se uma parcela complementar da ordem de R$170.359,46 (cento e setenta mil, trezentos e cinquenta e nove Reais e quarenta e seis centavos) a ser somada à parcela fixa anteriormente informada, tal qual aponta a Listagem Unificada de Precatórios em anexo.
No despacho de id. 28738038, o Ente foi advertido que, em caso de inércia, teria lugar a ordem de bloqueio e sequestro de valores para pagamento de precatórios, conforme cláusula 5ª do acordo firmado aos 02/04/2024.
Assim, com fundamento no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, DETERMINO o sequestro da importância de R$225.167,43 (duzentos e vinte e cinco mil, cento e sessenta e sete Reais e quarenta e três centavos), nas contas do Município de Campo Redondo (CNPJ 08.***.***/0001-79), mormente, nas contas de FPM, ICMS e Royalties do Ente, abaixo identificadas, a ser efetuado pelo SISBAJUD, valores estes que deverão ser transferidos à conta judicial nº 2000131639941, e pagos aos respectivos credores pela Divisão de Precatórios desta Corte.
Seguem as contas: FPM: AG. 0701-3 / CONTA 5.089-X ICMS: AG. 0701-3 / CONTA 5.038-5 ROYALTIES: AG. 0701-3 / CONTA 5909-1 Publique-se no DJEN.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
14/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:15
Outras Decisões
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27/03/2025 16:53
Juntada de Petição de procuração
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10/03/2025 20:19
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 09:32
Juntada de Ofício
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02/02/2025 00:28
Decorrido prazo de LAURA MEDEIROS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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02/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO em 27/01/2025 23:59.
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02/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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02/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/01/2025 23:59.
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02/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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02/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO em 27/01/2025 23:59.
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02/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 27/01/2025 23:59.
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02/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO em 13/12/2024 23:59.
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02/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LAURA MEDEIROS DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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02/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DA COSTA em 13/12/2024 23:59.
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02/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 13/12/2024 23:59.
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02/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA COSTA em 13/12/2024 23:59.
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02/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2024 23:59.
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02/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO em 13/12/2024 23:59.
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01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de LAURA MEDEIROS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO em 27/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO em 27/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:36
Decorrido prazo de LAURA MEDEIROS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO em 27/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:36
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 27/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO em 27/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:09
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 27/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:06
Decorrido prazo de LAURA MEDEIROS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO em 27/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO em 27/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO em 27/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:26
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 07:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 07:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 21:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0824058-20.2023.8.20.9500 (Sequestro Campo Redondo) REQUERENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO, MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA, MARIA GORETE ALVES DA COSTA, LAURA MEDEIROS DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA Advogado(s): JOAO CARLOS DOS SANTOS, PATRICIA SAZES MEDEIROS registrado(a) civilmente como PATRICIA SAZES MEDEIROS, ELIZANGELA QUEIROZ MOURA DE SOUZA, JOAO PAULO BRUGGER BORGES, LUANA BERNARDES VIEIRA, KELE CRISTINA DE SOUZA MIRANDA, PATRESE CARVALHO DOS SANTOS, JESSICA GOMES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA DESPACHO Ao exame dos autos, verifico que a ordem de bloqueio SISBAJUD do ID 28683276 e ID 28693429 teve êxito total, conforme extrato anexo, razão pela qual, determino a transferência dos valores constritos listados no recibo anexo à conta judicial de pagamento de precatórios do Município de Campo Redondo vinculada ao TJRN.
Sobrevindo resposta positiva da instituição bancária, deflagre-se a fase de pagamento dos precatórios cujo crédito tenha sido integralizado pela quantia constrita.
Publique-se no DJEN.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz de Direito Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
20/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0824058-20.2023.8.20.9500 (Sequestro Campo Redondo) REQUERENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO, MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA, MARIA GORETE ALVES DA COSTA, LAURA MEDEIROS DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA Advogado(s): JOAO CARLOS DOS SANTOS, PATRICIA SAZES MEDEIROS registrado(a) civilmente como PATRICIA SAZES MEDEIROS, ELIZANGELA QUEIROZ MOURA DE SOUZA, JOAO PAULO BRUGGER BORGES, LUANA BERNARDES VIEIRA, KELE CRISTINA DE SOUZA MIRANDA, PATRESE CARVALHO DOS SANTOS, JESSICA GOMES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA DESPACHO Ao exame dos autos, verifico que a última parcela do acordo de pagamento firmado nestes autos será acrescida da atualização decorrente do pagamento de parcelas fixas ao longo do ajuste, bem assim, das superpreferências pagas, conforme homologado em audiência de conciliação realizada aos 02/04/2024.
Na espécie, a última parcela do acordo de pagamento está aprazada para 10/01/2025, mediante depósito a ser realizado pelo ente em conta de pagamento de precatórios vinculada ao município e ao TJRN (conta nº 2000131639941 – agência 3795-8 – Banco do Brasil).
Após verificação do saldo em conta de pagamento de precatórios do ente vinculada ao TJRN, bem assim, de considerar-se o valor fixo agendado em audiência para ser depositado em 10/01/2025, e ainda, aquele objeto da ordem sisbjaud de 19/12/2024, alcança-se uma parcela complementar para 10/01/2025 da ordem de R$ 148.836,65 (Cento e quarenta e oito mil, oitocentos e trinta e seis Reais e sessenta e cinco centavos) a ser paga juntamente com a parcela ordinária de 10/01/2025.
Assim, intime-se o ente devedor, através da respectiva procuradoria, via DJEN, acerca do valor da parcela complementar de 10/01/2025, qual seja, R$ 148.836,65 (Cento e quarenta e oito mil, oitocentos e trinta e seis Reais e sessenta e cinco centavos), a ser depositada na conta nº 2000131639941 – agência 3795-8 – Banco do Brasil, em 10/01/2025, advertindo-se que em caso de inadimplemento, serão adotados os atos de bloqueio e sequestro do referido valor e seus acréscimos legais, tudo conforme acordo de pagamento firmado aos 02/04/2024 (cláusula 5ª).
Publique-se no DJEN.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz de Direito Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
08/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 21:26
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:52
Outras Decisões
-
18/12/2024 19:43
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 09:12
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 17:27
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0824058-20.2023.8.20.9500 (Sequestro Campo Redondo) REQUERENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO, MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA, MARIA GORETE ALVES DA COSTA, LAURA MEDEIROS DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA Advogado(s): JOAO CARLOS DOS SANTOS, PATRICIA SAZES MEDEIROS registrado(a) civilmente como PATRICIA SAZES MEDEIROS, ELIZANGELA QUEIROZ MOURA DE SOUZA, JOAO PAULO BRUGGER BORGES, LUANA BERNARDES VIEIRA, KELE CRISTINA DE SOUZA MIRANDA, PATRESE CARVALHO DOS SANTOS, JESSICA GOMES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA DESPACHO Ao exame dos autos, verifico que o Município de Campo Redondo, em 29/10/2024, peticionou informando o depósito das parcelas de 10/07/2024, 10/08/2024 e 10/09/2024, do acordo destes autos (ID 27772124 e anexos).
Outrossim, pugna por autorização para depositar parte da parcela de 10/06/2024, alegando, em prol do seu desiderato, que o restante do valor da referida parcela encontra-se bloqueada via sisbajud (ID 26188683 e anexos).
Pois bem, da conta judicial de pagamento de precatórios do município de Campo Redondo vinculada ao TJRN, encontram-se depositadas as parcelas de 10/07/2024, 10/08/2024 e 10/09/2024, do ajuste de parcelamento firmado nos autos.
No referente à parcela de 10/06/2024, tem-se que a quantia de R$ 35.299,59 encontra-se sob constrição por ordem desta Divisão, já havendo ordem de transferência à conta de pagamento de precatórios do ente vinculada ao TJRN, conforme extratos/sisbajud anexos.
Com efeito, o débito do ente em relação à parcela de 10/06/2024 é da ordem de R$ 38.711,44.
Observo, ainda, que até então, o ente não procedeu ao depósito das parcelas de 10/10/2024 e 10/11/2024, cada uma na ordem de R$ 74.011,03.
Tem-se, assim, que o município encontra-se em mora quanto à parte da parcela de 10/06/2024 e à totalidade das de 10/10/2024 e 10/11/2024, do acordo destes autos, constituindo um débito da ordem de R$ 186.733,10, nesta data, circunstância que sujeita o ente à ordem de bloqueio e sequestro de valores para pagamento de precatórios.
Assim, intime-se o Município de Campo Redondo, através da respectiva procuradoria, para que, em 5 (cinco) dias, proceda ao depósito da quantia de R$ 186.733,10 referente à parte da parcela de 10/06/2024 e à totalidade das de 10/10/2024 e 10/11/2024 do acordo destes autos, sob pena de adoção dos atos de bloqueio e sequestro da supradita quantia.
Publique-se no DJEN, e com o decurso do prazo, à conclusão imediatamente. À secretaria, para acompanhamento do prazo e certificação, quando oportuno.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz de Direito Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
04/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 20:36
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA COSTA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA COSTA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 21:21
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:17
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 19:57
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/08/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:47
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0824058-20.2023.8.20.9500 (Sequestro Campo Redondo) REQUERENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO, MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA, MARIA GORETE ALVES DA COSTA, LAURA MEDEIROS DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA Advogado(s): JOAO CARLOS DOS SANTOS, PATRICIA SAZES MEDEIROS registrado(a) civilmente como PATRICIA SAZES MEDEIROS, ELIZANGELA QUEIROZ MOURA DE SOUZA, JOAO PAULO BRUGGER BORGES, LUANA BERNARDES VIEIRA, KELE CRISTINA DE SOUZA MIRANDA, PATRESE CARVALHO DOS SANTOS, JESSICA GOMES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA DESPACHO Ao exame dos autos, verifico que o Município de Campo Redondo volta a alegar dificuldades operacionais internas para ultimar os depósitos acordados nestes autos, tendo procedido, apenas, aos depósitos das parcelas de 10/04/2024 e 10/05/2024, e ainda assim, em conta diversa da ajustada no acordo, pugnando pela indicação da conta de destino para os depósitos do acordo ou que seja viabilizado outro meio de pagamento (ID 25422161 e anexos).
Colaciona tela de chat do aplicativo da agência bancária, da qual se extrai a informação de que “contas de depósito judicial só recebem crédito através de pagamento de uma guia que deve ser emitida”, não dando-se através de transferência entre contas (ID 25422161 e anexos).
A informação da agência bancária procede, inclusive, já foi oferecido à procuradoria do Ente o tutorial para depósito em conta judicial, o qual, novamente, faço anexar, a fim de que o Município ultime os depósitos das parcelas atrasadas do acordo, no caso, de 10/06/2024 e 10/07/2024, e as futuras até término do acordo.
Reitero que consta da homologação do acordo de parcelamento que os depósitos devem, inarredavelmente, ocorrer na conta de pagamento de precatórios do Ente vinculada a este TJRN/Divisão (conta judicial nº 2000131639941, agência 3795-8 (Setor Público)).
Intime-se o Município de Campo Redondo, através da respectiva procuradoria, para que, em 5 (cinco) dias, proceda ao depósito das parcelas de 10/06/2024 e 10/07/2024 do acordo, sob pena de adoção dos atos de bloqueio e sequestro da quantia impaga referente às parcelas prefaladas. À Secretaria para que cumpra, com urgência, o despacho de ID 25286141, oficiando-se ao Banco do Brasil para os fins ali descritos.
Publique-se no DJEN.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz de Direito Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
01/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 03:43
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:24
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:24
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DA COSTA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DA COSTA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DA COSTA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:19
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0824058-20.2023.8.20.9500 (Sequestro Campo Redondo) REQUERENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO, MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA, MARIA GORETE ALVES DA COSTA, LAURA MEDEIROS DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA Advogado(s): JOAO CARLOS DOS SANTOS, PATRICIA SAZES MEDEIROS registrado(a) civilmente como PATRICIA SAZES MEDEIROS, ELIZANGELA QUEIROZ MOURA DE SOUZA, JOAO PAULO BRUGGER BORGES, LUANA BERNARDES VIEIRA, KELE CRISTINA DE SOUZA MIRANDA, PATRESE CARVALHO DOS SANTOS, JESSICA GOMES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA DESPACHO Ao exame dos autos, verifico que o Município de Campo Redondo informa haver procedido ao depósito das parcelas de 10/04/2004 e 10/05/2024, todavia, alegando dificuldades operacionais, aduz que seguiu “orientação da gerência da agência bancária” e ultimou os depósitos em conta judicial diversa da pactuada no acordo.
De início, cumpre registrar que consta da homologação do acordo de parcelamento de que os depósitos devem, inarredavelmente, ocorrer na conta de pagamento de precatórios do ente vinculada.
A exigência se dá não só por imposição legal, mas, também, a fim de otimizar a tramitação do pagamento, visto que depósitos realizados fora do padrão demandam expedientes à instituição bancária para fins de identificação de contas e transferências à conta do TJRN, os quais retardam o pagamento.
Poderia ter a edilidade informado nos autos a realização dos depósitos, salientando a alegada dificuldade de proceder como estipulado no acordo.
Porém, preferiu o silêncio, levando esta Divisão a acreditar que nenhuma importância fora disponibilizada para dar cumprimento ao estipulado com os credores acordantes.
Deve ser esclarecido ao município que deverá depositar as próximas parcelas do acordo destes autos na conta judicial nº 2000131639941, agência 3795-8 (Setor Público), Banco do Brasil, de titularidade do Ente e vinculada ao TJRN, conforme acordo homologado.
De qualquer forma, a continuidade da ordem de bloqueio poderá afetar os compromissos do município, ainda mais se tiver feitos os depósitos noticiados neste ensejo.
Desta feita, defiro o pedido do Município de Campo Redondo para suspender temporariamente o sequestro (ID 25215572), devendo ficar afetada a importância eventualmente atingida a este processo, enquanto se apuram os valores depositados pela edilidade.
Outrossim, oficie-se ao Banco do Brasil a fim de identificar a conta na qual o Município de Campo Redondo ultimou os depósitos listados sob os ID 25262008 e ID 25262009, procedendo à transferência da totalidade do saldo à conta judicial de pagamento de precatórios do Município de Campo Redondo vinculada ao TJRN.
Intime-se o Município de Campo Redondo, através da respectiva procuradoria, para comprovar, em 03 (três) dias, o depósito da parcela de 10/06/2024, sob pena de adoção dos atos de bloqueio e sequestro da quantia impaga referente à parcela prefalada.
Publique-se no DJEN.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz de Direito Auxiliar da Presidência -
14/06/2024 13:12
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2024 13:11
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 04:58
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 23:04
Outras Decisões
-
13/06/2024 22:03
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0824058-20.2023.8.20.9500 (Sequestro Campo Redondo) REQUERENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO, MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA, MARIA GORETE ALVES DA COSTA, LAURA MEDEIROS DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA Advogado(s): JOAO CARLOS DOS SANTOS, PATRICIA SAZES MEDEIROS registrado(a) civilmente como PATRICIA SAZES MEDEIROS, ELIZANGELA QUEIROZ MOURA DE SOUZA, JOAO PAULO BRUGGER BORGES, LUANA BERNARDES VIEIRA, KELE CRISTINA DE SOUZA MIRANDA, PATRESE CARVALHO DOS SANTOS, JESSICA GOMES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA DECISÃO Ao exame dos autos, verifico que a parte credora do precatório 1262/2017, que figura na primeira posição da cronologia do Ente, manifestou-se, oportunamente, no sentido de não aceitar o acordo entabulado em audiência realizada aos 02/04/2024.
Consectário lógico da não aceitação dos termos avençados aos 02/04/2024, é o prosseguimento do procedimento de sequestro quanto ao crédito requisitado pelo precatório 1262/2017.
O precatório 1262/2017 está albergado por arrastamento no sequestro instaurado a requerimento dos credores dos precatórios 1518/2021 e 5672/2021, ocupantes das posições 4ª e 6ª, respectivamente, da cronologia/TJRN do Município de Campo Redondo.
Outrossim, verifico que os credores dos precatórios 1518/2021 e 5672/2021 anuíram ao ajuste formatado aos 02/04/2024.
Com efeito, e considerando que a atuação da Divisão de Precatórios em sede de regime geral de precatórios se dá mediante provocação da parte, no atual cenário, faz-se necessário que a parte credora do IPR 1262/2017 (A CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE) deduza pedido de sequestro a fim de oportunizar a esta Divisão a adoção dos atos necessários à tramitação do sequestro, mormente, a decisão de bloqueio e sequestro de valores propriamente dita.
Noutra senda, observo que o Município de Campo Redondo não procedeu ao depósito das parcelas de 10/04/2024 e 10/05/2024, ajustadas no acordo de 02/04/2024, sendo certo que as mesmas permanecem devidas, visto que os demais credores dos precatórios vencidos ou anuíram ao acordo na própria audiência em 02/04/2024, ou não se insurgiram ao pacto quando intimados acerca do acordo.
Assim, nesta data o débito do Município de Campo Redondo, quanto ao acordo de 02/04/2024, é da ordem de R$ 148.022,06, visto que cada parcela atrasada é da ordem de R$ 74.011,03.
Para a hipótese de descumprimento do acordo, a cláusula 6ª da avença prevê que serão adotados os atos de bloqueio e sequestro da quantia em aberto.
Cotejadas todas estas circunstâncias, com fundamento no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, determino o sequestro da importância de R$ 148.022,06 (Cento e quarenta e oito mil, vinte e dois Reais e seis centavos) nas contas do Município de CAMPO REDONDO (CNPJ 08.***.***/0001-79), mormente, nas contas de FPM, ICMS e Royalties do Ente, abaixo identificadas, a ser efetuado pelo SISBAJUD, valores estes que deverão ser transferidos à conta judicial nº 2000131639941, e pagos aos respectivos credores pela Divisão de Precatórios desta Corte.
Seguem as contas: a) FPM: AG 0701-3 / C/C 5.089-X; b) ICMS: AG 0701-3 / C/C 5.038-5; c) ROYALTIES: AG 0701-3 / C/C 5909-1.
Publique-se no DJEN.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz de Direito Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
12/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 17:09
Outras Decisões
-
10/06/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 01:03
Decorrido prazo de LUANA BERNARDES VIEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO BRUGGER BORGES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:13
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:48
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:45
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:54
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:19
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:33
Decorrido prazo de PATRICIA SAZES MEDEIROS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:29
Decorrido prazo de PATRICIA SAZES MEDEIROS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:27
Decorrido prazo de PATRICIA SAZES MEDEIROS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:03
Decorrido prazo de PATRICIA SAZES MEDEIROS em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:16
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 09:30 Divisão de Precatórios.
-
02/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DA COSTA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DA COSTA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DA COSTA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DA COSTA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:47
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 09:30 Divisão de Precatórios.
-
01/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 04:54
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0824058-20.2023.8.20.9500 (Sequestro Campo Redondo) REQUERENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO, MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA, MARIA GORETE ALVES DA COSTA, LAURA MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): JOAO CARLOS DOS SANTOS, PATRICIA SAZES MEDEIROS registrado(a) civilmente como PATRICIA SAZES MEDEIROS, ELIZANGELA QUEIROZ MOURA DE SOUZA, JOAO PAULO BRUGGER BORGES, LUANA BERNARDES VIEIRA, KELE CRISTINA DE SOUZA MIRANDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de pedido de designação de audiência de composição do débito oriundo dos precatórios albergados pelo sequestro em tela, deduzido pelo Ente Devedor.
Tendo em vista a manifestação da maioria dos credores favorável à realização da audiência de conciliação pugnada (ID 22822546), designo audiência para 02 de abril de 2024, às 09:30h, na Câmara de Vereadores do Município de Campo Redondo.
Adote, o Município de Campo Redondo, através do(a) Prefeito(a) Constitucional e respectiva procuradoria, as medidas necessárias à reserva do local junto à Câmara de Vereadores do Município de Campo Redondo, para a realização da audiência na data e hora acima aprazadas.
Registre-se que o despacho em tela serve aos fins dos art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal c/c art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019-CNJ.
Publique-se no DJEN.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz de Direito Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
21/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 04:39
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:39
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:33
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:33
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0824058-20.2023.8.20.9500 (Sequestro Campo Redondo) REQUERENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO, MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA, MARIA GORETE ALVES DA COSTA, LAURA MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): JOAO CARLOS DOS SANTOS, PATRICIA SAZES MEDEIROS registrado(a) civilmente como PATRICIA SAZES MEDEIROS, ELIZANGELA QUEIROZ MOURA DE SOUZA, JOAO PAULO BRUGGER BORGES, LUANA BERNARDES VIEIRA, KELE CRISTINA DE SOUZA MIRANDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de declaração de regularidade no pagamento de precatórios emitida pelo Município de Campo Redondo, em atendimento à Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30/08/2023, para fins de instrução do pedido de celebração de convênio formulado pelo ente (ID 22822545).
Pois bem.
Conforme a Portaria Interministerial MP/MF/CGU 424/2016, firmada entre Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério da Fazenda e Controladoria-Geral da União, em seu artigo 22, II, é condição para a celebração de convênio dos entes com a União Federal, a apresentação de comprovação da regularidade quanto ao Pagamento de Precatórios Judiciais, nos termos do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Tal comprovação se fará por “certidão emitida pelos Tribunal de Justiça, Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Regional Federal, ou por declaração do chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, juntamente com a remessa da declaração para os citados tribunais, válida no mês da assinatura, e mediante consulta à Plataforma +Brasil, válida na data da consulta” (art. 22, II, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU 424/2016, com redação dada pela Portaria Interministerial nº 414, de 14/12/2020), cabendo, ao Judiciário, em atividade administrativa, convalidar ou refutar a afirmação de regularidade exarada para viabilizar o convênio informado.
Tendo por balizadoras tais premissas, passo a informar a respeito da regularidade do Município de Campo Redondo quanto ao pagamento de precatórios.
O procedimento de bloqueio e sequestro de valores para pagamento de precatórios em tela foi instaurado em face do Município de Campo Redondo a requerimento dos credores dos cinco primeiros precatórios da cronologia/TJRN do ente, exatamente em decorrência direta da inadimplência do ente em não proceder à quitação dos instrumentos no lustro constitucional, cumprindo salientar que o primeiro precatório venceu ainda em 31/12/2021, e os demais, em 31/12/2022.
Outrossim, consta, ainda, da cronologia/TJRN do ente, o precatório 6528/2021, vencido em 31/12/2022, igualmente impago até então, todavia, sem requerimento de bloqueio e sequestro de valores pelo credor.
Não consta dos autos notícia de pagamento dos precatórios vencidos, tampouco, comprovante de efetivo pagamento.
Uma vez evidenciada a inadimplência do ente quanto ao pagamento de precatórios, tem-se por constituído óbice à emissão da declaração de regularidade pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, assim como, justo fundamento para a rejeição da referida declaração por este TJRN, através desta Divisão.
Noutra senda, verifico que o Município de Campo Redondo, ao ser instado a manifestar-se acerca do débito, na fase inicial deste procedimento, cingiu-se a pugnar por realização de audiência de conciliação, razão pela qual, os credores requerentes do sequestro foram intimados a respeito do pleito.
Em resposta, os credores dos precatórios 1516/2021 (2ª posição cronológica), 1518/2021 (3ª posição cronológica) e 2623/2021 (3ª posição cronológica), manifestaram interesse na composição, ao passo que, o credor do instrumento 5672/2021 (5ª posição cronológica), demonstrou interesse no prosseguimento dos atos de bloqueio e sequestro de valores para pagamento de precatórios.
O credor do precatório 1262/2017 (1ª posição cronológica), quedou-se inerte.
Tendo em vista a manifestação da maioria dos credores favorável à realização da audiência de conciliação pugnada, tenho por incluir o feito em pauta após o recesso do judiciário.
Ante o exposto, rejeito a declaração de regularidade no pagamento de precatórios emitida pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Campo Redondo/RN, veiculada sob o ID 22822545.
Dê-se ciência ao Ministério Público para apuração de eventuais responsabilidades quanto à declaração inverídica de regularidade no pagamento de precatórios emitida pelo Município de Campo Redondo/RN (ID 22822545), e ainda, para informar às autoridades competentes e adotar as medidas que julgar cabíveis.
Após, façam-se os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, a realizar-se após o recesso do judiciário.
Publique-se no DJEN.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Diego de Almeida Cabral Juiz de Direito Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
03/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 21:57
Outras Decisões
-
28/12/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 18:45
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 00:39
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 18/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 01:44
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0824058-20.2023.8.20.9500 (Sequestro Campo Redondo) REQUERENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO, MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA, MARIA GORETE ALVES DA COSTA, LAURA MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): JOAO CARLOS DOS SANTOS, PATRICIA SAZES MEDEIROS registrado(a) civilmente como PATRICIA SAZES MEDEIROS, ELIZANGELA QUEIROZ MOURA DE SOUZA, JOAO PAULO BRUGGER BORGES, LUANA BERNARDES VIEIRA, KELE CRISTINA DE SOUZA MIRANDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO Advogado(s): Anesiano Ramos de Oliveira DESPACHO Trata-se de pedido de realização de audiência de conciliação deduzido pelo Município de Campo Redondo, integrante do regime geral de pagamento de precatórios, quanto ao crédito dos precatórios vencidos albergados por este procedimento, nos moldes da petição de ID 21817782.
Ante o exposto, intimem-se os credores requerentes deste procedimento, acima listados, para que, em 5 (cinco) dias, manifestem interesse ou não na realização da audiência conciliatória pugnada pelo Município de Campo Redondo.
Advirta-se, por oportuno, que eventual inércia dos credores será tomada como desinteresse na realização do ato conciliatório, dando-se prosseguimento ao procedimento de sequestro instaurado.
Sobrevindo manifestação ou com o decurso do prazo, à conclusão.
P.
I.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz de Direito Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
28/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 20:40
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 00:18
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DA COSTA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DA COSTA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:10
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2023 15:42
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 03:36
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0824058-20.2023.8.20.9500 (Sequestro Campo Redondo) REQUERENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, MARIA TANIA DE OLIVEIRA TARGINO, MARIA DAS DORES BEZERRA DA SILVA, MARIA GORETE ALVES DA COSTA, LAURA MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): JOAO CARLOS DOS SANTOS, PATRICIA SAZES MEDEIROS registrado(a) civilmente como PATRICIA SAZES MEDEIROS, ELIZANGELA QUEIROZ MOURA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO Assessor: Anesiano Ramos de Oliveira DECISÃO Autue-se como procedimento de bloqueio e sequestro de valores para pagamento de precatórios em face do Município de CAMPO REDONDO, considerando-se o débito, nesta data, na ordem de R$ 672.168,84 (Seiscentos e setenta e dois mil, cento e sessenta e oito Reais e oitenta e quatro centavos), relativo ao crédito requisitado pelos precatórios nº 1262/2017 (1ª posição cronológica) até 5672/2021 (5ª posição cronológica), atualizado até setembro/2023.
Oficie-se ao ente devedor informando quanto à inadimplência, na forma determinada pelo art. 20, § 2º, da Resolução nº 303/2019-CNJ.
Após, na forma estabelecida pelo art. 20, § 3º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, encaminhe-se os autos ao Ministério Público, para manifestação sobre o bloqueio, em 5 (cinco) dias corridos, solicitando-se os autos quando do decurso do prazo (art. 20, § 4º, da Resolução nº 303/2019).
Ainda, na forma do disposto no art. 39, da Resolução nº 17/2021-TJRN, comunique-se acerca do inadimplemento ao Ministério Público, por sua Chefia superior e órgão em atuação perante a Comarca do Ente público, para fins de apuração de responsabilidades, em razão do que dispõem o art. 11, I e II da Lei nº 8429/92, art 1º, III, V, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67 e art. 319 do Código Penal; Tribunal de Contas do Estado, para fins de responsabilização do gestor, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal; Casa Legislativa competente, em conta do disposto no art. 97, § 10 do ADCT, art.12, item 4, da Lei nº 1079/50; e a OAB/RN.
Proceda-se ao registro da irregularidade de inadimplência em face do Ente junto ao Portal de Convênios – SICONV, do Ministério da Economia.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz de Direito Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
02/10/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:05
Outras Decisões
-
28/09/2023 20:34
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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