TJRN - 0800170-28.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:38
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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04/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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22/11/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 15:05
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 09:35
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:35
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:33
Decorrido prazo de JOSE SEGUNDO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:33
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:33
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:33
Decorrido prazo de JOSE SEGUNDO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/11/2023 23:59.
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09/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:28
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800170-28.2023.8.20.5133 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: JOSE SEGUNDO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. requereu contra JOSÉ SEGUNDO DA SILVA com pedido liminar do bem alienado fiduciariamente, mais precisamente o veículo EFFA JBC 2TL 4x2, ANO/MODELO: 2011, COR: branca, PLACA: OJX 4697, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Desponta na inicial que as partes celebraram contrato Consta decisão deferindo a liminar de busca e apreensão do bem – id 99385465.
A parte demandada citada com a busca e apreensão do bem – ID 101286747.
Foi certificado no ID 105424363 que promovido não apresentou contestação.
Sucintamente relatados, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação sujeita ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que a parte requerida foi citada, porém não apresentou defesa, assim, DECRETO A REVELIA e faço incidir os efeitos do art. 344 e 345 do CPC, com a ressalva de que a revelia não induz automaticamente a procedência da demanda, cabendo ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito aduzido.
Trata de busca e apreensão do bem alienado com reserva de domínio, tendo como objetivo a reintegração definitiva na posse do veículo.
Como o promovido, apesar de devidamente citado, não contestou nem apresentou qualquer outra forma de defesa, aplico os efeitos da revelia no caso em comento.
A doutrina utiliza-se do termo contumácia para definir a inatividade processual, quer seja do promovente, quer seja do promovido.
Em se tratando do promovido, a contumácia, também conhecida por revelia, configura-se exatamente na situação da parte demandada que, regularmente citada, não contesta tempestivamente a ação.
Dessa omissão, graves consequências advirão ao revel.
Uma delas está expressa no art. 344, do NOVO Código de Processo Civil, qual seja a presunção juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 e incisos.
Assim, tem-se que, diante da revelia, torna-se desnecessário sejam provados os fatos jurídicos descritos pelo interessado na inicial, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e permitindo-se, então, ao Órgão Judicial adentrar a fase decisória, julgando, pois, antecipadamente a lide.
Eis aí um outro efeito da revelia: a simplificação ou encurtamento dos atos processuais (procedimentos).
Por último, configurada a revelia, o processo caminha independentemente de intimação do revel, o que não o impede, saliente-se, de intervir no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Ressalte-se, por oportuno, que a omissão da demandada em apresentar tempestivamente a peça contestatória, não enseja, sempre e necessariamente, a produção dos efeitos da revelia.
Dessa maneira, nada obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando inexistirem provas suficientes, ou, de outra forma, as colecionadas se apresentarem manifestamente inverossímeis, inverídicas ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados na inicial.
A revelia no caso em disceptação é aplicável à requerida, atentando-se para o determinado pelo Código de Processo Civil, se presumindo como verdadeiros os fatos articulados na inicial, desde que não sejam rebatidos por quem de direito.
Presentes todos os elementos autorizadores da simplificação do rito, resta despicienda a realização da fase instrutória, devendo-se proceder o julgamento do feito no estado em que se encontra.
O pleito autoral merece prosperar conforme motivação infra.
No caso em tela, são cristalinas as provas acostadas aos autos, mormente o contrato celebrado entre as partes – ID 95329501 comprovando de forma clara a venda com reserva de domínio.
Também foi comunicada a mora, por intermédio da notificação extrajudicial e protesto do título – id 95329503, confirmando o inadimplemento contratual.
Não há qualquer questionamento acerca da veracidade dessas provas, e o protesto efetivo do título é hábil para demonstrar a mora.
Segue entendimento jurisprudencial: Relator(a): Adilson de Araujo Comarca: São Paulo Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 15/03/2011 Data de registro: 16/03/2011 Outros números: 272052420118260000 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
PROTESTO.
NOTA PROMISSÓRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.071 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO. É admissível a constituição em mora do devedor se levado a protesto nota promissória emitida em razão do contrato.
Sendo título executivo, desnecessária o protesto do contrato, mesmo porque, nesta modalidade contratual, a mora se constitui ex re, pelo simples vencimento do prazo de pagamento.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
PROTESTO DO TÍTULO.
ART. 1.071 DO CPC.
I.
A comprovação da mora para a busca e apreensão, relativa a bem objeto de contrato de compra e venda com reserva de domínio, se faz com o protesto do título no cartório correspondente (art. 1.071, caput, do CPC).
II.
Para tanto, insuficiente a notificação extrajudicial, em razão do procedimento especial diverso do Decreto-lei n. 911/69.
Precedentes.
III.
Recurso especial não conhecido. (REsp 785.125/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 274) Como, neste caso, o contrato de compra e venda foi celebrado com cláusula de reserva de domínio, algumas considerações precisam ser feitas sobre esse instituto.
O nosso Código Civil dispõe, em seus arts. 521 a 528, sobre a venda com reserva de domínio.
Dessa forma, cabe destacar a reprodução in verbis, de alguns artigos: Art. 521.
Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. (...) Art. 524.
A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago.
Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
Art. 525.
O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
Art. 526.
Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Art. 527.
Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido.
O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
Pois bem, a venda a crédito com reserva de domínio caracteriza-se pela entrega do bem ao comprador pelo vendedor, podendo aquele reavê-lo em caso de inadimplemento contratual.
Essa é sua essência.
O alienante tem o domínio resolúvel do bem, mantendo a posse indireta sobre ele.
Em contrapartida, o comprador tem posse direta sobre o bem, mas é considerado apenas como depositário.
Mesmo não tendo propriedade plena do objeto, o comprador, após a tradição, poderá valer-se das ações possessórias, pois figura como possuidor do bem.
Com a quitação do contrato, o comprador torna-se proprietário.
Tal cláusula especial de venda tem o escopo de garantir ao vendedor certa garantia nos casos de inadimplência do contraente. É uma forma de assegurar (ou, pelo menos, estimular) o cumprimento integral das cláusulas acordadas, pois, uma vez descumpridas, o alienante detém o direito de reaver o bem.
A partir do momento em que o vendedor retoma a posse do mesmo será descontado todos os gastos que o mesmo teve, como afirma o supracitado art. 527 do CC.
Sobre o instituto, seguem as lições de César Fiuza, in verbis: "É a cláusula que garante ao vendedor a propriedade da coisa móvel já entregue ao comprador até o pagamento total do preço.
Em outras palavras, apesar de já entregue a coisa, o vendedor continua seu dono, até que o comprador pague o preço na sua totalidade". (Direito civil, curso completo, 10ª edição, Belo Horizonte, Editora Del Rey, p. 501, 2007).
Continuando o raciocínio, segue o autor: "Não paga a dívida, o vendedor poderá executar a cláusula de reserva de domínio, exigindo a restituição da coisa e restituindo ao comprador as parcelas já pagas, descontados os prejuízos oriundos do inadimplemento, além da deterioração da coisa e do uso que o comprador lhe fez.
Pode ser o caso de nada se restituir, comprovando-se que os prejuízos são muito superiores às parcelas já pagas.
O comprador poderá ainda ficar devendo." (Direito civil, curso completo, 10ª edição, Belo Horizonte, Editora Del Rey, p. 500, 2007).
A Jurisprudência é harmônica com esse entendimento: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
INADIMPLEMENTO.
RESCISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de automóvel em que, embora refira no título a reserva de domínio, não há no instrumento contratual qualquer cláusula nesse sentido. 2.
Por meio de compra e venda com reserva de domínio não se transfere a plena propriedade da coisa ao comprador, pois ao vendedor fica reservado o direito ao domínio da coisa em função da cláusula pactum reservati domini.
O comprador possui tão somente a posse da coisa, continuando o domínio reservado ao vendedor até o pagamento integral do preço contratado.
Esta cláusula possibilita segurança ao vendedor, visto que este pode retomar a coisa que está na posse do comprador ou de terceiros caso haja inadimplemento do contrato. 3.
Peculiaridade do caso concreto que, definitivamente, não o caracteriza como compra e venda com reserva de demínio.
O réu/apelado não pagou o valor do bem adquirido, restando incontroversa a inadimplência.
No entanto, o pedido de rescisão contratual e, por conseqüência, o retorno da posse do veículo às mãos do apelante, não possuem subsídio jurídico.
Quando da pactuação acerca da venda do automóvel, o autor/apelante entregou o veículo ao réu/apelado (tradição) sem a exigência de qualquer garantia adicional, não sendo o bem gravado como garantia do negócio.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-03, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 24/06/2009) Na hipótese de inadimplemento do contrato, cabe ao credor escolher entre cobrar as parcelas vencidas e vincendas ou recuperar a posse da coisa vendida.
A previsão de alternância entre essas possibilidades é óbvia.
Se o autor pretende receber os valores previstos contratualmente, opta por deixar a propriedade do bem em mão do devedor.
Assim, o bem apenas retornaria ao seu domínio no caso de penhora, em fase de cumprimento da sentença de cobrança.
Ao contrário, se o vendedor opta por receber o bem, não se pode mais falar em parcelas vincendas, pois o contrato extinguiu-se.
Caberá, apenas, a subtração entre o valor de aquisição do bem (VA), somado às despesas de cobrança (DC) e a soma das parcelas já quitadas (PQ) e do valor presente do bem (VP).[1].
Se, ao final, houver saldo remanescente em favor do comprador, esse deve ser imediatamente depositado em Juízo.
Se o resultado for saldo em favor do vendedor, as parcelas vencidas serão retidas, e o valor porventura excedente deverá ser cobrado na forma prevista em lei.
Com efeito, como não existe pedido de restituição de parcelas na inicial, deixo de analisá-lo, sem prejuízo do ajuizamento de forma autônoma.
Sobre notar, por fim, que impossível a este Juízo reconhecer a purgação da mora com o pagamento parcial das parcelas do contrato pelo devedor.
Isso porque, desde o ano de 2014, o Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 722 determinou a purgação com o pagamento da integralidade da dívida: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (Tema 722 - REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014.) Assim, resta clara e inconteste a comprovação da existência do contrato com reserva de domínio, como também o não adimplemento das respectivas prestações mensais, acarretando a procedência do pedido autoral.
Ex positis, julgo por sentença de mérito, para que produza os jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, procedente o pedido inicial constante da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de JOSÉ SEGUNDO DA SILVA, tornando definitiva a liminar deferida anteriormente, com a consequente confirmação da propriedade e posse plena e exclusiva do demandante sobre o bem, objeto do contrato firmado - EFFA JBC 2TL 4x2, ANO/MODELO: 2011, COR: branca, PLACA: OJX 4697.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85 do CPC, os ficam suspensos eis que defiro a gratuidade em favor do demandado.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Ausente requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Se não pagas as custas processuais no prazo legal, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Havendo pedido de execução, a parte vencedora deve utilizar-se da calculadora automática do E.
TJRN para confecção dos cálculos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800170-28.2023.8.20.5133 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: JOSE SEGUNDO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. requereu contra JOSÉ SEGUNDO DA SILVA com pedido liminar do bem alienado fiduciariamente, mais precisamente o veículo EFFA JBC 2TL 4x2, ANO/MODELO: 2011, COR: branca, PLACA: OJX 4697, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Desponta na inicial que as partes celebraram contrato Consta decisão deferindo a liminar de busca e apreensão do bem – id 99385465.
A parte demandada citada com a busca e apreensão do bem – ID 101286747.
Foi certificado no ID 105424363 que promovido não apresentou contestação.
Sucintamente relatados, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação sujeita ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que a parte requerida foi citada, porém não apresentou defesa, assim, DECRETO A REVELIA e faço incidir os efeitos do art. 344 e 345 do CPC, com a ressalva de que a revelia não induz automaticamente a procedência da demanda, cabendo ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito aduzido.
Trata de busca e apreensão do bem alienado com reserva de domínio, tendo como objetivo a reintegração definitiva na posse do veículo.
Como o promovido, apesar de devidamente citado, não contestou nem apresentou qualquer outra forma de defesa, aplico os efeitos da revelia no caso em comento.
A doutrina utiliza-se do termo contumácia para definir a inatividade processual, quer seja do promovente, quer seja do promovido.
Em se tratando do promovido, a contumácia, também conhecida por revelia, configura-se exatamente na situação da parte demandada que, regularmente citada, não contesta tempestivamente a ação.
Dessa omissão, graves consequências advirão ao revel.
Uma delas está expressa no art. 344, do NOVO Código de Processo Civil, qual seja a presunção juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 e incisos.
Assim, tem-se que, diante da revelia, torna-se desnecessário sejam provados os fatos jurídicos descritos pelo interessado na inicial, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e permitindo-se, então, ao Órgão Judicial adentrar a fase decisória, julgando, pois, antecipadamente a lide.
Eis aí um outro efeito da revelia: a simplificação ou encurtamento dos atos processuais (procedimentos).
Por último, configurada a revelia, o processo caminha independentemente de intimação do revel, o que não o impede, saliente-se, de intervir no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Ressalte-se, por oportuno, que a omissão da demandada em apresentar tempestivamente a peça contestatória, não enseja, sempre e necessariamente, a produção dos efeitos da revelia.
Dessa maneira, nada obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando inexistirem provas suficientes, ou, de outra forma, as colecionadas se apresentarem manifestamente inverossímeis, inverídicas ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados na inicial.
A revelia no caso em disceptação é aplicável à requerida, atentando-se para o determinado pelo Código de Processo Civil, se presumindo como verdadeiros os fatos articulados na inicial, desde que não sejam rebatidos por quem de direito.
Presentes todos os elementos autorizadores da simplificação do rito, resta despicienda a realização da fase instrutória, devendo-se proceder o julgamento do feito no estado em que se encontra.
O pleito autoral merece prosperar conforme motivação infra.
No caso em tela, são cristalinas as provas acostadas aos autos, mormente o contrato celebrado entre as partes – ID 95329501 comprovando de forma clara a venda com reserva de domínio.
Também foi comunicada a mora, por intermédio da notificação extrajudicial e protesto do título – id 95329503, confirmando o inadimplemento contratual.
Não há qualquer questionamento acerca da veracidade dessas provas, e o protesto efetivo do título é hábil para demonstrar a mora.
Segue entendimento jurisprudencial: Relator(a): Adilson de Araujo Comarca: São Paulo Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 15/03/2011 Data de registro: 16/03/2011 Outros números: 272052420118260000 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
PROTESTO.
NOTA PROMISSÓRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.071 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO. É admissível a constituição em mora do devedor se levado a protesto nota promissória emitida em razão do contrato.
Sendo título executivo, desnecessária o protesto do contrato, mesmo porque, nesta modalidade contratual, a mora se constitui ex re, pelo simples vencimento do prazo de pagamento.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
PROTESTO DO TÍTULO.
ART. 1.071 DO CPC.
I.
A comprovação da mora para a busca e apreensão, relativa a bem objeto de contrato de compra e venda com reserva de domínio, se faz com o protesto do título no cartório correspondente (art. 1.071, caput, do CPC).
II.
Para tanto, insuficiente a notificação extrajudicial, em razão do procedimento especial diverso do Decreto-lei n. 911/69.
Precedentes.
III.
Recurso especial não conhecido. (REsp 785.125/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 274) Como, neste caso, o contrato de compra e venda foi celebrado com cláusula de reserva de domínio, algumas considerações precisam ser feitas sobre esse instituto.
O nosso Código Civil dispõe, em seus arts. 521 a 528, sobre a venda com reserva de domínio.
Dessa forma, cabe destacar a reprodução in verbis, de alguns artigos: Art. 521.
Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. (...) Art. 524.
A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago.
Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
Art. 525.
O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
Art. 526.
Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Art. 527.
Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido.
O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
Pois bem, a venda a crédito com reserva de domínio caracteriza-se pela entrega do bem ao comprador pelo vendedor, podendo aquele reavê-lo em caso de inadimplemento contratual.
Essa é sua essência.
O alienante tem o domínio resolúvel do bem, mantendo a posse indireta sobre ele.
Em contrapartida, o comprador tem posse direta sobre o bem, mas é considerado apenas como depositário.
Mesmo não tendo propriedade plena do objeto, o comprador, após a tradição, poderá valer-se das ações possessórias, pois figura como possuidor do bem.
Com a quitação do contrato, o comprador torna-se proprietário.
Tal cláusula especial de venda tem o escopo de garantir ao vendedor certa garantia nos casos de inadimplência do contraente. É uma forma de assegurar (ou, pelo menos, estimular) o cumprimento integral das cláusulas acordadas, pois, uma vez descumpridas, o alienante detém o direito de reaver o bem.
A partir do momento em que o vendedor retoma a posse do mesmo será descontado todos os gastos que o mesmo teve, como afirma o supracitado art. 527 do CC.
Sobre o instituto, seguem as lições de César Fiuza, in verbis: "É a cláusula que garante ao vendedor a propriedade da coisa móvel já entregue ao comprador até o pagamento total do preço.
Em outras palavras, apesar de já entregue a coisa, o vendedor continua seu dono, até que o comprador pague o preço na sua totalidade". (Direito civil, curso completo, 10ª edição, Belo Horizonte, Editora Del Rey, p. 501, 2007).
Continuando o raciocínio, segue o autor: "Não paga a dívida, o vendedor poderá executar a cláusula de reserva de domínio, exigindo a restituição da coisa e restituindo ao comprador as parcelas já pagas, descontados os prejuízos oriundos do inadimplemento, além da deterioração da coisa e do uso que o comprador lhe fez.
Pode ser o caso de nada se restituir, comprovando-se que os prejuízos são muito superiores às parcelas já pagas.
O comprador poderá ainda ficar devendo." (Direito civil, curso completo, 10ª edição, Belo Horizonte, Editora Del Rey, p. 500, 2007).
A Jurisprudência é harmônica com esse entendimento: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
INADIMPLEMENTO.
RESCISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de automóvel em que, embora refira no título a reserva de domínio, não há no instrumento contratual qualquer cláusula nesse sentido. 2.
Por meio de compra e venda com reserva de domínio não se transfere a plena propriedade da coisa ao comprador, pois ao vendedor fica reservado o direito ao domínio da coisa em função da cláusula pactum reservati domini.
O comprador possui tão somente a posse da coisa, continuando o domínio reservado ao vendedor até o pagamento integral do preço contratado.
Esta cláusula possibilita segurança ao vendedor, visto que este pode retomar a coisa que está na posse do comprador ou de terceiros caso haja inadimplemento do contrato. 3.
Peculiaridade do caso concreto que, definitivamente, não o caracteriza como compra e venda com reserva de demínio.
O réu/apelado não pagou o valor do bem adquirido, restando incontroversa a inadimplência.
No entanto, o pedido de rescisão contratual e, por conseqüência, o retorno da posse do veículo às mãos do apelante, não possuem subsídio jurídico.
Quando da pactuação acerca da venda do automóvel, o autor/apelante entregou o veículo ao réu/apelado (tradição) sem a exigência de qualquer garantia adicional, não sendo o bem gravado como garantia do negócio.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-03, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 24/06/2009) Na hipótese de inadimplemento do contrato, cabe ao credor escolher entre cobrar as parcelas vencidas e vincendas ou recuperar a posse da coisa vendida.
A previsão de alternância entre essas possibilidades é óbvia.
Se o autor pretende receber os valores previstos contratualmente, opta por deixar a propriedade do bem em mão do devedor.
Assim, o bem apenas retornaria ao seu domínio no caso de penhora, em fase de cumprimento da sentença de cobrança.
Ao contrário, se o vendedor opta por receber o bem, não se pode mais falar em parcelas vincendas, pois o contrato extinguiu-se.
Caberá, apenas, a subtração entre o valor de aquisição do bem (VA), somado às despesas de cobrança (DC) e a soma das parcelas já quitadas (PQ) e do valor presente do bem (VP).[1].
Se, ao final, houver saldo remanescente em favor do comprador, esse deve ser imediatamente depositado em Juízo.
Se o resultado for saldo em favor do vendedor, as parcelas vencidas serão retidas, e o valor porventura excedente deverá ser cobrado na forma prevista em lei.
Com efeito, como não existe pedido de restituição de parcelas na inicial, deixo de analisá-lo, sem prejuízo do ajuizamento de forma autônoma.
Sobre notar, por fim, que impossível a este Juízo reconhecer a purgação da mora com o pagamento parcial das parcelas do contrato pelo devedor.
Isso porque, desde o ano de 2014, o Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 722 determinou a purgação com o pagamento da integralidade da dívida: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (Tema 722 - REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014.) Assim, resta clara e inconteste a comprovação da existência do contrato com reserva de domínio, como também o não adimplemento das respectivas prestações mensais, acarretando a procedência do pedido autoral.
Ex positis, julgo por sentença de mérito, para que produza os jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, procedente o pedido inicial constante da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de JOSÉ SEGUNDO DA SILVA, tornando definitiva a liminar deferida anteriormente, com a consequente confirmação da propriedade e posse plena e exclusiva do demandante sobre o bem, objeto do contrato firmado - EFFA JBC 2TL 4x2, ANO/MODELO: 2011, COR: branca, PLACA: OJX 4697.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85 do CPC, os ficam suspensos eis que defiro a gratuidade em favor do demandado.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Ausente requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Se não pagas as custas processuais no prazo legal, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Havendo pedido de execução, a parte vencedora deve utilizar-se da calculadora automática do E.
TJRN para confecção dos cálculos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:00
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:53
Decorrido prazo de JOSE SEGUNDO DA SILVA em 27/06/2023.
-
29/06/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE SEGUNDO DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 21:07
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 20:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 12:05
Juntada de custas
-
17/02/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 08:27
Juntada de custas
-
16/02/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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