TJRN - 0842752-22.2021.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 06:19
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:19
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 22/04/2024 23:59.
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20/03/2024 17:32
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0842752-22.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA, ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY, VANIA ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACÕES S.A. em desfavor de ATACADÃO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA. e outros, todos qualificados nos autos.
A parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID116095348), oportunidade em que pleiteou sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar.
A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID116095348) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC.
Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário.
Custas já pagas.
Honorários conforme acordado.
Ante a renuncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento do acordo e após, findo o prazo, não havendo nenhuma manifestação das partes, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de março de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 14:12
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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18/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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13/03/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:58
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2024 17:21
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
25/01/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/01/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0842752-22.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Réu: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA e outros (2) D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses, intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 111752713.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 21:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
05/12/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
05/12/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0842752-22.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Réu: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA e outros (2) D E S P A C H O Intime-se a empresa executada ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 84581414 - Pág. 1, terceiro parágrafo, devendo, na oportunidade, informar a este juízo acerca do andamento processual da Ação de Recuperação Judicial de nº 0837278-92.2018.8.15.2001.
Após, voltem-me conclusos para apreciação da peça processual de ID 109590527.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 05:43
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 05:43
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 31/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:42
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
23/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
23/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
23/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
16/10/2023 10:23
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0842752-22.2021.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA, ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY, VANIA ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 74447087, procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, em observância à Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Natal, 5 de outubro de 2023.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 06:51
Decorrido prazo de VANIA ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:38
Decorrido prazo de VANIA ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY em 04/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 15:43
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:49
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY em 14/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 21:50
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 12/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 12:06
Decorrido prazo de EDIVALDO MEDEIROS SANTOS JUNIOR em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 08:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:21
Decorrido prazo de ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA em 31/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 10:20
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2022 10:19
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2022 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2022 15:46
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/02/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:35
Outras Decisões
-
11/10/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 19:46
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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