TJRN - 0801805-84.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:45
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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25/11/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/02/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 16:52
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2024 16:36
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 01:33
Decorrido prazo de LIDIANE VALERIA PINHEIRO FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 15:15
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 9775 - Email: [email protected] TERMO DE COMPROMISSO Curador Definitivo Aos 9 de dezembro de 2023, nesta Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, situada à Rua Neco Nonato, SN, Centro, Marcelino Vieira/RN, presente o Exm.º Sr.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito em Substituição Legal, desta Comarca, comigo Chefe de Secretaria, ao final assinado, compareceu FRANCISCO DE ASSIS GAMA, residente à RUA FRANCISCO MENDES, 19, CASA, CENTRO, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000, portador de CPF nº *76.***.*04-91, a quem o(a) MM.
Juiz deferiu o COMPROMISSO legal de bem e fielmente, sem dolo nem malícia, com pura e sã consciência, desempenhar o encargo CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) interditado(a) MARIA DO CEU DA SILVA, portador de CPF nº *59.***.*18-96, zelando convenientemente de sua pessoa, seus bens e direitos, tudo sob as penas da lei e em conformidade com a sentença prolatada por este Juízo nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), nº 0801805-84.2022.8.20.5131 o que foi aceito pelo(a) curador(a) acima qualificado(a) que prometeu cumprir sob as penas da lei.
Do que, para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ______, MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA, Chefe de Secretaria, digitei e conferi.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito em Substituição Legal _____________________________________________ FRANCISCO DE ASSIS GAMA Curador(a) -
12/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 19:08
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de LIDIANE VALERIA PINHEIRO FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801805-84.2022.8.20.5131 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS GAMA REQUERIDO: MARIA DO CEU DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, entabulada por FRANCISCO DE ASSIS GAMA em face de MARIA DO CÉU DA SILVA, ambos qualificados.
No caso dos autos, a curatelada MARIA DO CÉU DA SILVA possui como curadora definitiva a Sra.
Francisca Marta de Lima Bezerra, mediante sentença proferida no processo de nº 01002223-65.2016.8.20.0131.
De acordo com a exordial, a curatelada, atualmente, passou a conviver maritalmente com o Sr.
FRANCISCO DE ASSIS GAMA, tendo reconhecida a união estável do casal, motivo pelo qual o requerente possuiria interesse em assumir a curatela da requerida.
Juntou documentos.
Estudo social favorável à substituição da curatela no id nº 108354407.
Parecer Ministerial favorável pela procedência do pedido no id nº 109352760. É o relatório.
D E C I D O.
II - FUNDAMENTAÇÃO Constata-se, através da exordial e demais documentos acostados aos autos, que o requerente é companheiro da curatelada, informando a existência de vínculo afetivo com esta, exercendo, atualmente, todos os cuidados necessários à manutenção da curatelada.
Não se constatou nenhum elemento desabonador evidenciado pela conduta do requerente, o qual juntou todas as certidões necessárias que dão respaldo ao seu pleito.
O estudo social realizado sugere a procedência do pedido para substituição da curatela em favor do requerente, em decorrência deste já ser, de fato, o responsável pelos cuidados e devida assistência a curatelada.
A indicação do curador deve recair preferencialmente sobre pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado (art. 85, § 3º, da Lei 13.146/2015).
Vale registrar que é possível até mesmo que a nomeação de mais de um curador, na chamada curatela compartilhada, conforme art. 1.775-A do Código Civil.
Nesse sentido, a prova produzida, especialmente pelo estudo social realizado, demonstrou que a parte autora preenche os pressupostos aptos para assumir a curatela do interditado, sendo a pessoa mais indicada para assumir o múnus, com todas as consequências e obrigações previstas na lei de regência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para substituição da curatela e, em consequência: I.
Determino a imediata suspensão e exclusão do exercício das funções de curadora da Sra.
FRANCISCA MARTA DE LIMA BEZERRA DA SILVA, substituindo a curadora supra para nomear o Sr.
FRANCISCO DE ASSIS GAMA como curador da SRA.
MARIA DO CÉU DA SILVA.
II.
DETERMINO que o curador preste, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015).
III.
Em atenção ao art. 107, § 1º, da Lei 6.015/73, OFICIE-SE (de ordem) ao Cartório competente para que proceda as alterações necessárias à substituição da curatela nos assentamentos de registro civil da interditada, retirando o nome da Sra.
FRANCISCA MARTA DE LIMA BEZERRA DA SILVA e incluindo o nome do Sr.
FRANSICO DE ASSIS GAMA.
IV.
Para os fins do item III, DOU FORÇA DE MANDADO a cópia digitalmente assinada da sentença, que será parte integrante do ofício, sendo acompanhada de cópia da certidão de trânsito em julgado e da certidão de nascimento/casamento do curatelado (Provimento nº 167/2017-CGJ/RN).
V.
DEFIRO a gratuidade da justiça (CPC, art. 98).
VI.
CONSIDERO compromissado o Curador a partir da intimação do Advogado, Defensoria Pública ou Advogados da Prática Jurídicas para ciência do Termo de Compromisso de Curatela Definitiva disponibilizado no PJE, assumindo o Curador, desde de então, a administração dos bens do Curatelado, suprindo a formalidade do art. 759, caput e § 1º, do CPC, não mais compatível com a dinâmica do processo eletrônico.
Sem custas.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
P.R.I.
MARCELINO VIEIRA /RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:30
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 05:39
Decorrido prazo de LIDIANE VALERIA PINHEIRO FERREIRA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 05:39
Decorrido prazo de LIDIANE VALERIA PINHEIRO FERREIRA em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 21:59
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:48
Conclusos para decisão
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23/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:47
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:22
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801805-84.2022.8.20.5131 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GAMA REU: MARIA DO CEU DA SILVA DESPACHO Oficie-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPeJ, a fim de que seja realizado o estudo social do caso, mediante Perícia Social.
Considerando a Portaria nº 387, de 4 de Abril de 2022, FIXO os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
O respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias.
Com a juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, abra-se vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:00
Juntada de laudo pericial
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02/08/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 17:37
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:27
Conclusos para despacho
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03/04/2023 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2023 13:22
Juntada de Certidão
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29/11/2022 17:10
Decorrido prazo de LIDIANE VALERIA PINHEIRO FERREIRA em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 11:18
Decorrido prazo de LIDIANE VALERIA PINHEIRO FERREIRA em 25/11/2022 23:59.
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01/11/2022 12:15
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:52
Declarada incompetência
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11/10/2022 14:49
Conclusos para decisão
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11/10/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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