TJRN - 0812087-20.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 12:46
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2023 11:34
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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07/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2023 23:59.
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13/10/2023 15:25
Juntada de Petição de resposta
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06/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0812087-20.2023.8.20.0000 REQUERENTE: JORSIGLEISON PEREIRA DA SILVA Advogado(s): FLÁVIO ANDRÉ ALVES BRITTO REQUERIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PMRN Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação formulado por Jorsigleison Pereira da Silva, em face da sentença que denegou a segurança do mandado de segurança, ante a inexistência de conduta ilegal ou abusiva da autoridade apontada coatora ao exigir, no ato da matrícula no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar, apresentação de certificado ou diploma de conclusão de ensino superior.
Alegou que participa do Concurso Público para Provimento de Vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital 01/2023.
Afirmou que o requisito para investidura é a conclusão de curso de graduação de nível superior.
Sustentou que a apresentação do certificado ou diploma de conclusão do curso somente poderia ocorrer após a conclusão do curso de formação e não no momento de matrícula no curso de formação, porquanto etapa do concurso.
Argumentou que a comprovação de nível de escolaridade somente deve ocorrer no ato de posse.
Citou julgados sobre a matéria.
Sustentou o deferimento de tutela de urgência para evitar o perecimento do direito, afirmando haver probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
Requereu a concessão da liminar para que a autoridade coatora se abstenha de exigir o diploma no momento da matrícula.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido O requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação está previsto no art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC, demonstrada a interposição do apelo, a probabilidade do provimento ou se, relevante a fundamentação do recurso, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
A parte postulante efetivamente protocolizou o recurso no prazo legal, cumprindo requisito objetivo a permitir a apreciação do pedido de efeito suspensivo.
Destaca-se ainda que o pedido formulado não versa sobre o deferimento de efeito suspensivo à apelação.
A apelação é recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012 do CPC).
O pedido formulado objetiva a concessão de medida cautelar de urgência, cuja concessão depende dos requisitos da relevância da fundamentação e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
A parte impetrante requereu a concessão da segurança para participar do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado (Edital nº 01/2023), sem apresentar certificado de conclusão de curso superior, ao argumento de que tal exigência deve ser comprovada por ocasião da posse.
O item 3.1 do Edital determina a apresentação, no ato da matrícula no curso de formação, de certificado de conclusão de curso superior: 3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área para o Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido para o ingresso no Quadro de Praças Músicos, para matrícula no Curso de Formação de Praças; O edital é um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso.
Ademais, tanto o requisito da escolaridade, graduação de nível superior, nos graus de bacharelado ou licenciatura, como o momento de aferição do atendimento ao requisito, no ato da matrícula no Curso de Formação, decorrem de lei, nos termos do art. 11 da Lei n° 4.630/1976: Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (…) VIII - haver concluído, com aproveitamento, o respectivo nível e curso específico, devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, para matrícula no curso de formação dos seguintes Quadros: (…) e) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura; Tal exigência se faz necessária, haja vista que os alunos em curso de formação, para efeitos dos regulamentos disciplinares, especificamente os afetos à disciplina, à hierarquia e à contagem de tempo de serviço, são considerados militares da ativa, conforme o art. 3°, § 1°, alínea d; o art. 11, § 11; e o art. 122, § 1º, alínea b, todos da Lei n° 4.630/1976: Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. § 1º Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: (...) d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (...) § 11.
O ingresso nas Corporações Militares Estaduais será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no curso de formação, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas no edital, para o cargo público específico que se inscreveram.
Art. 122.
Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: a) a data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial Militar; b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; O art. 31, § 4° da Constituição do Estado refere-se ao Aluno-Soldado como servidor militar estadual integrante da Polícia Militar, para lhe garantir a retribuição financeira correspondente ao respectivo agente público.
Diante das particularidades para o ingresso nas Corporações Militares Estaduais, não há que falar em ofensa ao Enunciado nº 266 da Súmula do STJ, haja vista que o requisito da escolaridade não está sendo exigido na inscrição do certame, mas tão somente quando já ultrapassadas as diversas fases de inscrição, provas objetiva, exame de saúde, teste de aptidão física e avaliação psicológica, ou seja, apenas na matrícula do curso de formação, quando necessária a comprovação dos requisitos, na forma exposta.
Permitir a realização do curso de formação por candidatos que, nessa fase do certame, ainda não dispõem do certificado de conclusão do ensino superior é medida que pode gerar grave comprometimento das finanças do ente público, que terá que pagar um salário mínimo para cada participante, sem a certeza do curso superior concluído.
O edital do certame não poderia deixar de exigir requisito estabelecido em lei ou acrescer outras exigências que não foram previstas ou autorizadas pela legislação, pois tais condutas extrapolariam a esfera de discricionariedade.
Não se pode apontar como ilegal ou abusivo o ato que está em conformidade com a lei.
Nem há como reconhecer líquido e certo o direito que não tenha amparo em expressa disposição legal.
Cito precedentes desta Corte: Apelação Cível nº 0858422-71.2019.8.20.5001, j. 01/04/2022; Remessa Necessária nº 0804413-20.2019.8.20.5112, Des.
Virgílio Macedo Jr., j. em 04/09/2021; Apelação cível nº 0856439-37.2019.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, j. em 21/05/2021.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de concessão antecipada da tutela recursal.
Decorrido o prazo recursal desta decisão, arquivar os autos com a consequente baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo.
Publicar.
Natal, 27 de setembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
04/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 10:28
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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