TJRN - 0821572-52.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0821572-52.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CALIANE DE ALMEIDA SILVEIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de julho de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de julho de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 07:01
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 08:43
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 07:01
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0821572-52.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CALIANE DE ALMEIDA SILVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A - CNPJ:60.***.***/0001-12 Advogados do RÉU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - AL06226A Sentença CALIANE DE ALMEIDA SILVEIRA ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que recebe apenas o benefício de aposentadoria previdenciária, tendo sua conta benefício no Banco Bradesco, onde está sendo cobrado uma tarifa bancária denominada "CESTA BENEFIC 1"; que nunca solicitou ou autorizou tal serviço; que a cobrança dessa tarifa é ilegal e abusiva, tendo em vista a vedação expressa na Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil; que o desconto indevido da tarifa causou-lhe danos morais.
Diante disso, requereu: a) a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata da cobrança da tarifa; b) a declaração de nulidade/inexistência da tarifa bancária "CESTA BENEFIC 1"; c) a condenação do banco réu à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos e com juros; d) a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; f) a inversão do ônus da prova; g) a condenação do banco réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (ID n° 108314806 a n° 108314809).
Decisão liminar (ID n° 108339979) indeferiu o pedido liminar autoral, entretanto foi concedido o benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Citado, a parte ré apresentou contestação (ID n° 118973060).
Arguiu as seguintes preliminares: Falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; conexão; e prescrição trienal.
No mérito, defendeu que: I) a parte autora contratou uma conta corrente de depósito à vista, incluindo diversos produtos como múltiplos saques, transferências, empréstimo pessoal, cesta de serviço, entre outros, não se tratando de conta-salário; II) a cobrança de tarifas é devida, pois está prevista na Resolução BACEN nº 3.919/2010 e a parte autora contratou a cesta de serviços; III) a contratação eletrônica é válida e legal, conforme previsão legal; IV) não houve qualquer falha na prestação de serviços, sendo a cobrança decorrente do exercício regular de um direito; V) não há comprovação dos danos morais alegados, tratando-se de mero aborrecimento; VI) os valores cobrados não devem ser restituídos, pois decorrentes de contrato regularmente pactuado.
Audiência de conciliação realizada (ID n° 119092485), porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID n° 121557242).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo.
Trata-se de relação jurídica de consumo, conforme dispõe o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, os princípios da facilitação da defesa e da inversão do ônus da prova, como já decidido nos autos.
A controvérsia centra-se na validade da contratação do serviço bancário denominado “Cesta Benefício 1”, cuja cobrança mensal vem sendo realizada na conta corrente da autora Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou seu extrato bancário (ID nº 108314809).
A parte ré sustentou que a contratação foi regular, bem como a sua cobrança.
Para tanto, apresentou instrumento contratual em que consta suposta assinatura eletrônica da autora (ID n° 118973066), a qual foi por ela impugnada na oportunidade de sua réplica.
Nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, é admitida a utilização de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes ou pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, §2º).
A Lei nº 14.063/2020, por sua vez, classifica as assinaturas eletrônicas em três categorias: simples, avançada e qualificada.
Conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.150.278/PR (rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 27/09/2024), é juridicamente válida a utilização de assinaturas eletrônicas em modalidade “avançada”, ainda que não certificadas pelo ICP- Brasil, desde que acompanhadas de elementos de autenticação aptos a atestar a autoria e a integridade documental.
No caso concreto, examinando a documentação constante dos autos, especialmente o cartão de assinatura (ID nº 118973065) firmado pela autora no momento da contratação dos serviços bancários, verifica-se que houve a anuência expressa quanto à cobrança da tarifa denominada “Cesta de Serviços”, com indicação clara da opção aderida, o que denota a regularidade da contratação.
Com efeito, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, é autorizada a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços prioritários e diferenciados, desde que haja expressa contratação pelo consumidor.
No caso, tendo a parte autora optado voluntariamente pela referida cesta, não há falar em ilegalidade ou abusividade das cobranças.
Destaco que, embora a conta corrente seja destinada ao recebimento de proventos previdenciários, é juridicamente possível a cobrança de tarifas, desde que haja prévia contratação, nos termos da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central.
Assim, não é a natureza da conta que obsta a cobrança, mas a ausência de prova da anuência do consumidor.
Ausente qualquer ilegalidade nas cobranças questionadas, inexiste também o dever de indenizar por danos morais, uma vez que o mero aborrecimento decorrente da contratação de serviços bancários regularmente pactuados não configura lesão à esfera anímica a ensejar reparação civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isento a parte autora do pagamento das custas processuais e condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16 de abril de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
29/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0821572-52.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CALIANE DE ALMEIDA SILVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A - CNPJ:60.***.***/0001-12 Advogados do RÉU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - AL06226A Sentença CALIANE DE ALMEIDA SILVEIRA ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que recebe apenas o benefício de aposentadoria previdenciária, tendo sua conta benefício no Banco Bradesco, onde está sendo cobrado uma tarifa bancária denominada "CESTA BENEFIC 1"; que nunca solicitou ou autorizou tal serviço; que a cobrança dessa tarifa é ilegal e abusiva, tendo em vista a vedação expressa na Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil; que o desconto indevido da tarifa causou-lhe danos morais.
Diante disso, requereu: a) a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata da cobrança da tarifa; b) a declaração de nulidade/inexistência da tarifa bancária "CESTA BENEFIC 1"; c) a condenação do banco réu à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos e com juros; d) a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; f) a inversão do ônus da prova; g) a condenação do banco réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (ID n° 108314806 a n° 108314809).
Decisão liminar (ID n° 108339979) indeferiu o pedido liminar autoral, entretanto foi concedido o benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Citado, a parte ré apresentou contestação (ID n° 118973060).
Arguiu as seguintes preliminares: Falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; conexão; e prescrição trienal.
No mérito, defendeu que: I) a parte autora contratou uma conta corrente de depósito à vista, incluindo diversos produtos como múltiplos saques, transferências, empréstimo pessoal, cesta de serviço, entre outros, não se tratando de conta-salário; II) a cobrança de tarifas é devida, pois está prevista na Resolução BACEN nº 3.919/2010 e a parte autora contratou a cesta de serviços; III) a contratação eletrônica é válida e legal, conforme previsão legal; IV) não houve qualquer falha na prestação de serviços, sendo a cobrança decorrente do exercício regular de um direito; V) não há comprovação dos danos morais alegados, tratando-se de mero aborrecimento; VI) os valores cobrados não devem ser restituídos, pois decorrentes de contrato regularmente pactuado.
Audiência de conciliação realizada (ID n° 119092485), porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID n° 121557242).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo.
Trata-se de relação jurídica de consumo, conforme dispõe o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, os princípios da facilitação da defesa e da inversão do ônus da prova, como já decidido nos autos.
A controvérsia centra-se na validade da contratação do serviço bancário denominado “Cesta Benefício 1”, cuja cobrança mensal vem sendo realizada na conta corrente da autora Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou seu extrato bancário (ID nº 108314809).
A parte ré sustentou que a contratação foi regular, bem como a sua cobrança.
Para tanto, apresentou instrumento contratual em que consta suposta assinatura eletrônica da autora (ID n° 118973066), a qual foi por ela impugnada na oportunidade de sua réplica.
Nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, é admitida a utilização de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes ou pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, §2º).
A Lei nº 14.063/2020, por sua vez, classifica as assinaturas eletrônicas em três categorias: simples, avançada e qualificada.
Conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.150.278/PR (rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 27/09/2024), é juridicamente válida a utilização de assinaturas eletrônicas em modalidade “avançada”, ainda que não certificadas pelo ICP-Brasil, desde que acompanhadas de elementos de autenticação aptos a atestar a autoria e a integridade documental.
No caso concreto, examinando a documentação constante dos autos, especialmente o cartão de assinatura (ID nº 118973065) firmado pela autora no momento da contratação dos serviços bancários, verifica-se que houve a anuência expressa quanto à cobrança da tarifa denominada “Cesta de Serviços”, com indicação clara da opção aderida, o que denota a regularidade da contratação.
Com efeito, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, é autorizada a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços prioritários e diferenciados, desde que haja expressa contratação pelo consumidor.
No caso, tendo a parte autora optado voluntariamente pela referida cesta, não há falar em ilegalidade ou abusividade das cobranças.
Destaco que, embora a conta corrente seja destinada ao recebimento de proventos previdenciários, é juridicamente possível a cobrança de tarifas, desde que haja prévia contratação, nos termos da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central.
Assim, não é a natureza da conta que obsta a cobrança, mas a ausência de prova da anuência do consumidor.
Ausente qualquer ilegalidade nas cobranças questionadas, inexiste também o dever de indenizar por danos morais, uma vez que o mero aborrecimento decorrente da contratação de serviços bancários regularmente pactuados não configura lesão à esfera anímica a ensejar reparação civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isento a parte autora do pagamento das custas processuais e condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16 de abril de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
16/04/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2025 14:06
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 20:10
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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02/12/2024 05:19
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
02/12/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
21/10/2024 19:11
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0821572-52.2023.8.20.5106 CALIANE DE ALMEIDA SILVEIRA BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - AL14913A, Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO - RN018865 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:03
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0821572-52.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CALIANE DE ALMEIDA SILVEIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 118973060 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de abril de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 118973060 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de abril de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 10:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 15/04/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/04/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:58
Audiência conciliação designada para 15/04/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/11/2023 06:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/11/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821572-52.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CALIANE DE ALMEIDA SILVEIRA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Com base no inciso VI, do art. 1º, da Resolução nº 3694/2006 e artigo 2º, I da Resolução nº 3.402/2006, ambas do BACEN, na negativa absoluta, na imunidade tarifária e subsidiados nos argumentos supra, seja deferida a liminar para suspensão imediata da cobrança da tarifa “CESTA BENEFIC 1”, não contratado, não autorizado, não solicitado e não utilizado pela Promovente, fixando-se pena pecuniária diária por eventual descumprimento; " É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, porque a autora não demonstrou ter optado pelo recebimento do seu benefício pelo "Cartão magnético do INSS", tendo apresentado apenas extratos de uma conta corrente.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da tarifa, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/10/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/10/2023 11:00
Recebidos os autos.
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05/10/2023 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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05/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 19:16
Conclusos para decisão
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04/10/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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