TJRN - 0108668-21.2014.8.20.0106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0108668-21.2014.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: PINTE-METAL MONTAGEM, JATEAMENTO E PINTURAS LTDA - EPP Polo Passivo: VIPETRO CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
CERTIDÃO Certifico que no dia 05/09/2024 às 23:59:59, decorreu o prazo legal, sem que a parte EXECUTADA tenha efetuado o pagamento voluntário da obrigação.
Certifico também, que a impugnação ao cumprimento de sentença no ID 131886926, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 6 de dezembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença no ID 131886926, INTIMO o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 6 de dezembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0108668-21.2014.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): PINTE-METAL MONTAGEM, JATEAMENTO E PINTURAS LTDA - EPP Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A Ré(u)(s): VIPETRO CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 DESPACHO: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) requerido por PINTE - METAL MONTAGEM, JATEAMENTO E PINTURAS LTDA em desfavor de VIPETRO CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, para recebimento de um crédito no importe de R$ 55.125,71, (cinquenta e cinco mil, cento e vinte e cinco reais e setenta e um centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A executada, por seu patrono, pediu no ID 110615819, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes junto a SERASA, em razão do acordo firmado no ID 10436297, homologado por este juízo (ID 106626823).
A exequente no ID 113876530, requereu a improcedência do pedido supra, uma vez que ainda não foram adimplidos os honorários advocatícios sucumbenciais pela executada.
Pois bem.
Em que pese a discordância da exequente quanto a retirada da restrição em nome da devedora, entendo que não merece acolhida, uma vez que a inserção da restrição se deu em razão do débito principal de R$ 173.859,15, objeto acordo já homologado por este juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada ainda não foi intimada para pagamento voluntário da obrigação, referente ao cumprimento de sentença em comento.
Ademais, não havendo o pagamento voluntário dos honorários advocatícios sucumbenciais, nada impede que seja realizado novo comando de restrição no CNPJ da executada na SERASA.
Diante disso, DEFIRO o pedido formulado pela executada no ID 119369687.
Providencie-se através do SERASAJUD, a retirada da restrição comandada no evento de ID 103817700.
Ato contínuo, intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0108668-21.2014.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a)(es): PINTE-METAL MONTAGEM, JATEAMENTO E PINTURAS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A Ré(u)(s): VIPETRO CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
Intime-se a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do pedido de ID's 119349027-119369687 e documentos a ele anexados.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 18 de abril de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 06:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
23/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0108668-21.2014.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a)(es): PINTE-METAL MONTAGEM, JATEAMENTO E PINTURAS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A Ré(u)(s): VIPETRO CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
Intime-se a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do pedido de ID 110615819.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
10/01/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 05:46
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/10/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
20/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0108668-21.2014.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: PINTE-METAL MONTAGEM, JATEAMENTO E PINTURAS LTDA - EPP Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A Parte Ré: EXECUTADO: VIPETRO CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º) INTIME-SE o patrono da exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for do seu interesse, no sentido de dar andamento ao feito, no que se refere aos honorários.
Mossoró/RN, 2 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria -
02/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 11:38
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
29/09/2023 04:09
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:29
Homologada a Transação
-
29/08/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 19:22
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 19:22
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 09:35
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 14:42
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 20:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 05:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/02/2020 14:48
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 08:53
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 13/03/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 00:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 13/03/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 09:45
Digitalizado PJE
-
01/03/2018 09:43
Certidão expedida/exarada
-
21/02/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2018 12:55
Certidão expedida/exarada
-
02/02/2018 14:33
Relação encaminhada ao DJE
-
31/01/2018 08:50
Certidão expedida/exarada
-
31/01/2018 08:42
Recebimento
-
30/01/2018 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 08:38
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 11:55
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
01/12/2017 11:26
Recebimento
-
01/12/2017 11:26
Recebimento
-
30/11/2017 14:37
Despacho Proferido em Correição
-
23/08/2017 15:05
Concluso para despacho
-
23/08/2017 14:58
Recebimento
-
26/06/2017 12:48
Concluso para despacho
-
23/06/2017 07:16
Recebimento
-
22/06/2017 12:51
Redistribuição por sorteio
-
22/06/2017 12:51
Redistribuição de Processo - Saida
-
22/06/2017 12:07
Remetidos os Autos à Distribuição
-
08/06/2017 14:08
Petição
-
08/06/2017 11:15
Apensamento
-
08/06/2017 11:12
Recebimento
-
10/05/2017 11:25
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/04/2017 10:42
Petição
-
05/04/2017 11:51
Recebimento
-
04/04/2017 13:54
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/02/2017 09:18
Recebimento
-
13/02/2017 12:03
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/09/2016 11:31
Concluso para despacho
-
27/07/2016 15:29
Petição
-
27/07/2016 14:33
Petição
-
25/07/2016 14:31
Recebimento
-
25/07/2016 10:01
Recebido os Autos do Advogado
-
25/07/2016 10:01
Recebimento
-
20/07/2016 11:12
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/05/2016 09:17
Petição
-
23/05/2016 09:11
Petição
-
23/05/2016 09:07
Juntada de mandado
-
08/04/2016 11:12
Recebimento
-
06/04/2016 14:36
Concluso para despacho
-
23/03/2016 11:24
Juntada de mandado
-
17/03/2016 09:51
Recebimento
-
17/03/2016 09:17
Audiência Preliminar/Conciliação
-
16/03/2016 08:37
Certidão de Oficial Expedida
-
03/03/2016 15:13
Certidão de Oficial Expedida
-
01/03/2016 10:54
Certidão expedida/exarada
-
26/02/2016 16:04
Relação encaminhada ao DJE
-
26/02/2016 09:05
Expedição de Mandado
-
26/02/2016 08:44
Expedição de Mandado
-
26/02/2016 07:42
Certidão expedida/exarada
-
26/02/2016 07:37
Audiência
-
04/02/2016 11:05
Remetidos os Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
-
25/01/2016 11:31
Recebimento
-
11/01/2016 12:25
Concluso para despacho
-
07/01/2016 09:58
Petição
-
10/12/2015 10:37
Certidão expedida/exarada
-
09/12/2015 13:51
Relação encaminhada ao DJE
-
03/12/2015 07:53
Recebimento
-
18/11/2015 10:55
Mero expediente
-
03/11/2015 09:51
Concluso para despacho
-
29/10/2015 13:19
Petição
-
15/12/2014 07:45
Mero expediente
-
11/09/2014 09:14
Processo Suspenso
-
11/09/2014 09:05
Certidão expedida/exarada
-
28/07/2014 13:50
Recebimento
-
24/07/2014 10:03
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/07/2014 17:17
Petição
-
11/07/2014 14:24
Juntada de mandado
-
11/07/2014 14:24
Petição
-
03/07/2014 18:49
Certidão de Oficial Expedida
-
26/05/2014 13:40
Expedição de Mandado
-
16/05/2014 07:43
Recebimento
-
12/05/2014 09:53
Mero expediente
-
12/05/2014 07:33
Concluso para despacho
-
09/05/2014 15:29
Expedição de documento
-
08/05/2014 13:58
Recebimento
-
08/05/2014 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2014
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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