TJRN - 0821572-52.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:58
Recebidos os autos
-
03/09/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:58
Distribuído por sorteio
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0821572-52.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CALIANE DE ALMEIDA SILVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A - CNPJ:60.***.***/0001-12 Advogados do RÉU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - AL06226A Sentença CALIANE DE ALMEIDA SILVEIRA ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que recebe apenas o benefício de aposentadoria previdenciária, tendo sua conta benefício no Banco Bradesco, onde está sendo cobrado uma tarifa bancária denominada "CESTA BENEFIC 1"; que nunca solicitou ou autorizou tal serviço; que a cobrança dessa tarifa é ilegal e abusiva, tendo em vista a vedação expressa na Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil; que o desconto indevido da tarifa causou-lhe danos morais.
Diante disso, requereu: a) a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata da cobrança da tarifa; b) a declaração de nulidade/inexistência da tarifa bancária "CESTA BENEFIC 1"; c) a condenação do banco réu à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos e com juros; d) a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; f) a inversão do ônus da prova; g) a condenação do banco réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (ID n° 108314806 a n° 108314809).
Decisão liminar (ID n° 108339979) indeferiu o pedido liminar autoral, entretanto foi concedido o benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Citado, a parte ré apresentou contestação (ID n° 118973060).
Arguiu as seguintes preliminares: Falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; conexão; e prescrição trienal.
No mérito, defendeu que: I) a parte autora contratou uma conta corrente de depósito à vista, incluindo diversos produtos como múltiplos saques, transferências, empréstimo pessoal, cesta de serviço, entre outros, não se tratando de conta-salário; II) a cobrança de tarifas é devida, pois está prevista na Resolução BACEN nº 3.919/2010 e a parte autora contratou a cesta de serviços; III) a contratação eletrônica é válida e legal, conforme previsão legal; IV) não houve qualquer falha na prestação de serviços, sendo a cobrança decorrente do exercício regular de um direito; V) não há comprovação dos danos morais alegados, tratando-se de mero aborrecimento; VI) os valores cobrados não devem ser restituídos, pois decorrentes de contrato regularmente pactuado.
Audiência de conciliação realizada (ID n° 119092485), porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID n° 121557242).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo.
Trata-se de relação jurídica de consumo, conforme dispõe o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, os princípios da facilitação da defesa e da inversão do ônus da prova, como já decidido nos autos.
A controvérsia centra-se na validade da contratação do serviço bancário denominado “Cesta Benefício 1”, cuja cobrança mensal vem sendo realizada na conta corrente da autora Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou seu extrato bancário (ID nº 108314809).
A parte ré sustentou que a contratação foi regular, bem como a sua cobrança.
Para tanto, apresentou instrumento contratual em que consta suposta assinatura eletrônica da autora (ID n° 118973066), a qual foi por ela impugnada na oportunidade de sua réplica.
Nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, é admitida a utilização de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes ou pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, §2º).
A Lei nº 14.063/2020, por sua vez, classifica as assinaturas eletrônicas em três categorias: simples, avançada e qualificada.
Conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.150.278/PR (rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 27/09/2024), é juridicamente válida a utilização de assinaturas eletrônicas em modalidade “avançada”, ainda que não certificadas pelo ICP- Brasil, desde que acompanhadas de elementos de autenticação aptos a atestar a autoria e a integridade documental.
No caso concreto, examinando a documentação constante dos autos, especialmente o cartão de assinatura (ID nº 118973065) firmado pela autora no momento da contratação dos serviços bancários, verifica-se que houve a anuência expressa quanto à cobrança da tarifa denominada “Cesta de Serviços”, com indicação clara da opção aderida, o que denota a regularidade da contratação.
Com efeito, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, é autorizada a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços prioritários e diferenciados, desde que haja expressa contratação pelo consumidor.
No caso, tendo a parte autora optado voluntariamente pela referida cesta, não há falar em ilegalidade ou abusividade das cobranças.
Destaco que, embora a conta corrente seja destinada ao recebimento de proventos previdenciários, é juridicamente possível a cobrança de tarifas, desde que haja prévia contratação, nos termos da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central.
Assim, não é a natureza da conta que obsta a cobrança, mas a ausência de prova da anuência do consumidor.
Ausente qualquer ilegalidade nas cobranças questionadas, inexiste também o dever de indenizar por danos morais, uma vez que o mero aborrecimento decorrente da contratação de serviços bancários regularmente pactuados não configura lesão à esfera anímica a ensejar reparação civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isento a parte autora do pagamento das custas processuais e condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16 de abril de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0821572-52.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CALIANE DE ALMEIDA SILVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A - CNPJ:60.***.***/0001-12 Advogados do RÉU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - AL06226A Sentença CALIANE DE ALMEIDA SILVEIRA ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que recebe apenas o benefício de aposentadoria previdenciária, tendo sua conta benefício no Banco Bradesco, onde está sendo cobrado uma tarifa bancária denominada "CESTA BENEFIC 1"; que nunca solicitou ou autorizou tal serviço; que a cobrança dessa tarifa é ilegal e abusiva, tendo em vista a vedação expressa na Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil; que o desconto indevido da tarifa causou-lhe danos morais.
Diante disso, requereu: a) a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata da cobrança da tarifa; b) a declaração de nulidade/inexistência da tarifa bancária "CESTA BENEFIC 1"; c) a condenação do banco réu à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos e com juros; d) a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; f) a inversão do ônus da prova; g) a condenação do banco réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (ID n° 108314806 a n° 108314809).
Decisão liminar (ID n° 108339979) indeferiu o pedido liminar autoral, entretanto foi concedido o benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Citado, a parte ré apresentou contestação (ID n° 118973060).
Arguiu as seguintes preliminares: Falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; conexão; e prescrição trienal.
No mérito, defendeu que: I) a parte autora contratou uma conta corrente de depósito à vista, incluindo diversos produtos como múltiplos saques, transferências, empréstimo pessoal, cesta de serviço, entre outros, não se tratando de conta-salário; II) a cobrança de tarifas é devida, pois está prevista na Resolução BACEN nº 3.919/2010 e a parte autora contratou a cesta de serviços; III) a contratação eletrônica é válida e legal, conforme previsão legal; IV) não houve qualquer falha na prestação de serviços, sendo a cobrança decorrente do exercício regular de um direito; V) não há comprovação dos danos morais alegados, tratando-se de mero aborrecimento; VI) os valores cobrados não devem ser restituídos, pois decorrentes de contrato regularmente pactuado.
Audiência de conciliação realizada (ID n° 119092485), porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID n° 121557242).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo.
Trata-se de relação jurídica de consumo, conforme dispõe o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, os princípios da facilitação da defesa e da inversão do ônus da prova, como já decidido nos autos.
A controvérsia centra-se na validade da contratação do serviço bancário denominado “Cesta Benefício 1”, cuja cobrança mensal vem sendo realizada na conta corrente da autora Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou seu extrato bancário (ID nº 108314809).
A parte ré sustentou que a contratação foi regular, bem como a sua cobrança.
Para tanto, apresentou instrumento contratual em que consta suposta assinatura eletrônica da autora (ID n° 118973066), a qual foi por ela impugnada na oportunidade de sua réplica.
Nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, é admitida a utilização de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes ou pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, §2º).
A Lei nº 14.063/2020, por sua vez, classifica as assinaturas eletrônicas em três categorias: simples, avançada e qualificada.
Conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.150.278/PR (rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 27/09/2024), é juridicamente válida a utilização de assinaturas eletrônicas em modalidade “avançada”, ainda que não certificadas pelo ICP-Brasil, desde que acompanhadas de elementos de autenticação aptos a atestar a autoria e a integridade documental.
No caso concreto, examinando a documentação constante dos autos, especialmente o cartão de assinatura (ID nº 118973065) firmado pela autora no momento da contratação dos serviços bancários, verifica-se que houve a anuência expressa quanto à cobrança da tarifa denominada “Cesta de Serviços”, com indicação clara da opção aderida, o que denota a regularidade da contratação.
Com efeito, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, é autorizada a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços prioritários e diferenciados, desde que haja expressa contratação pelo consumidor.
No caso, tendo a parte autora optado voluntariamente pela referida cesta, não há falar em ilegalidade ou abusividade das cobranças.
Destaco que, embora a conta corrente seja destinada ao recebimento de proventos previdenciários, é juridicamente possível a cobrança de tarifas, desde que haja prévia contratação, nos termos da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central.
Assim, não é a natureza da conta que obsta a cobrança, mas a ausência de prova da anuência do consumidor.
Ausente qualquer ilegalidade nas cobranças questionadas, inexiste também o dever de indenizar por danos morais, uma vez que o mero aborrecimento decorrente da contratação de serviços bancários regularmente pactuados não configura lesão à esfera anímica a ensejar reparação civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isento a parte autora do pagamento das custas processuais e condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16 de abril de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801628-80.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMOALDO NOGUEIRA PINHEIRO REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em curso em que as partes firmaram acordo para por fim ao litígio, conforme Id 117980168.
Os autos vieram conclusos.
Este é o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o acordo preenche os requisitos legais e que foram anexados os documentos indispensáveis.
A avença celebrada entre as partes trata de direitos que admitem acordo, não estando eivada de qualquer vício.
Inclusive, o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Assim, tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, hei de por bem homologar o acordo entabulado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO formulado pelas partes ao ID 117980168, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015.
Na ausência de disciplina, no acordo, quanto a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, cumpra-se o disposto no art. 90 §2º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Expeçam-se os expedientes que se fizerem necessários.
Registre-se.
Intime-se.
Se depositados valores, expeçam-se alvarás em favor do exequente, na conta indicada.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803371-82.2023.8.20.5600
Mprn - Promotoria Jardim de Piranhas
Naedson Dantas Vieira
Advogado: Matheus Bezerra Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 15:34
Processo nº 0820696-68.2021.8.20.5106
Agrobio Nordeste LTDA
Jorge Wellington de Oliveira Ribeiro
Advogado: Rafael Beraldo Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2021 17:39
Processo nº 0108668-21.2014.8.20.0106
Pinte-Metal Montagem, Jateamento e Pintu...
Vipetro Construcoes e Montagens Industri...
Advogado: Francisco Marcos de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2014 00:00
Processo nº 0812135-76.2023.8.20.0000
Camila Rodrigues Oliveira da Silva
Carlos Antonio Pereira Sobrinho
Advogado: Lourdes Graciely Regis Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0815635-71.2023.8.20.9500
Divisao de Precatorios do Rio Grande do ...
Municipio de Sao Joao do Sabugi
Advogado: Vilson Dantas da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2023 11:25