TJRN - 0812135-76.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812135-76.2023.8.20.0000 Polo ativo L.
R.
S.
C.
P. e outros Advogado(s): DEYSE PEREIRA DE SOUZA Polo passivo CARLOS ANTONIO PEREIRA SOBRINHO Advogado(s): THALIA LEIZA BELMIRA DE VASCONCELOS, LOURDES GRACIELY REGIS SILVA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
DEFERIDA PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA PARA REDUZIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR.
AGRAVADO QUE MANTÉM SOB SUA DEPENDÊNCIA OUTRO FILHO MENOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS GANHOS INFORMAIS ALEGADOS.
MAJORAÇÃO NÃO CABÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por L.
R.
S.
C.
P., menor representado por sua genitora CAMILA RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada por CARLOS ANTONIO PEREIRA SOBRINHO (processo nº 0822549-68.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 9ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para reduzir os alimentos prestados de 75% para 50% do salário mínimo vigente, mantida inalterada a estipulação de rateio em partes iguais das despesas escolares, de saúde e de lazer.
Alegou que: “o genitor apenas reforçou as alegações do Agravante, no sentido que exerce atividade autônoma, sendo os seus rendimentos exclusivos de várias prestações de serviços, conforme comprovante de inscrição cadastral”; “no momento da pactuação do acordo o Agravado já era autônomo, não havendo o que falar portanto em mudança econômica”; “o menor está em fase de desenvolvimento infanto-juvenil e possui diversas patologias que acometem a sua saúde”; “no reconhecimento da nova prole, o genitor já estava obrigado a pagar a pensão alimentícia discutida nestes autos”; “o juízo a quo não levou em consideração que o Agravado convive em união estável novamente, ou seja, não arca com a manutenção de sua residência sozinho”; “o menor estuda em escola particular, desde o seu nascimento, cujo valor da mensalidade correspondente ao valor atual de R$ 1.425,71”; “a genitora reside sozinha com o menor e também, custeia despesas referente a água, energia elétrica, condomínio e financiamento”; “mensalmente o Alimentando possui um gasto aproximado de R$ R$ 5.022,21”; “o Recorrido é educador físico renomado atuante no mercado há mais de 10 (dez) anos”; “em razão de ter uma carreira consolidada possui diversos alunos para os quais labora como ‘personal trainer’, consoante relatou a genitora do agravado”; “desde o momento da sua formação acadêmica o genitor trabalha de forma autônoma, tendo a sua renda mensal composta por diversas prestações de serviços, mediante contratos desse gênero, sem vínculo empregatício, conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, juntado pelo próprio Autor”; “no momento da pactuação do acordo que originou a prestação alimentar, o Recorrido possuía a renda mensal no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), composta exclusivamente de rendimentos provenientes de prestações de serviços autônomo”; “a companheira do Recorrido é empresária”; “o Agravado afirma estar com dificuldades, em suas redes sociais constam diversos passeios na cidade e fora do Estado, tal como uma viagem turística à Alagoas/Maceió e ensaio fotográfico com a família com uma das fotografas mais renomadas de Natal/RN”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para manter a prestação anteriormente pactuada.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos em razão do preenchimento dos requisitos legais.
Indeferido o pleito de suspensividade.
Sem manifestação da parte agravada.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
O art. 1.694, § 1º do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada; a verba alimentar deve ser fixada observando o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade.
O artigo 1.699 estabelece que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. É preciso considerar tanto a capacidade econômica do alimentante como também as necessidades do alimentado, assim como a proporcionalidade do valor.
Pelo menos nesse momento de cognição não há elementos suficientes para autorizar o restabelecimento do valor anteriormente pactuado.
O recorrido comprovou possuir sob sua dependência financeira outra filha menor, nascida após o acordo firmado na ação de divórcio.
Nesse momento de cognição sumária, não há como atestar os ganhos informais do alimentante conforme alegados pela agravante.
Os alimentos provisórios poderão ser revistos a qualquer tempo, pelo juiz, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão, seja para majorar ou para reduzir o valor fixado.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812135-76.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
29/01/2024 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 19:04
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PEREIRA SOBRINHO em 10/11/2023.
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11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de LOURDES GRACIELY REGIS SILVA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:44
Decorrido prazo de DEYSE PEREIRA DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:16
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0812135-76.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: L.
R.
S.
C.
P., CAMILA RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): DEYSE PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO: CARLOS ANTONIO PEREIRA SOBRINHO Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por L.
R.
S.
C.
P., menor representado por sua genitora CAMILA RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada por CARLOS ANTONIO PEREIRA SOBRINHO (processo nº 0822549-68.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 9ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para reduzir os alimentos prestados de 75% para 50% do salário mínimo vigente, mantida inalterada a estipulação de rateio em partes iguais das despesas escolares, de saúde e de lazer.
Alega que: “o genitor apenas reforçou as alegações do Agravante, no sentido que exerce atividade autônoma, sendo os seus rendimentos exclusivos de várias prestações de serviços, conforme comprovante de inscrição cadastral”; “no momento da pactuação do acordo o Agravado já era autônomo, não havendo o que falar portanto em mudança econômica”; “o menor está em fase de desenvolvimento infanto-juvenil e possui diversas patologias que acometem a sua saúde”; “no reconhecimento da nova prole, o genitor já estava obrigado a pagar a pensão alimentícia discutida nestes autos”; “o juízo a quo não levou em consideração que o Agravado convive em união estável novamente, ou seja, não arca com a manutenção de sua residência sozinho”; “o menor estuda em escola particular, desde o seu nascimento, cujo valor da mensalidade correspondente ao valor atual de R$ 1.425,71”; “a genitora reside sozinha com o menor e também, custeia despesas referente a água, energia elétrica, condomínio e financiamento”; “mensalmente o Alimentando possui um gasto aproximado de R$ R$ 5.022,21”; “o Recorrido é educador físico renomado atuante no mercado há mais de 10 (dez) anos”; “em razão de ter uma carreira consolidada possui diversos alunos para os quais labora como ‘personal trainer’, consoante relatou a genitora do agravado”; “desde o momento da sua formação acadêmica o genitor trabalha de forma autônoma, tendo a sua renda mensal composta por diversas prestações de serviços, mediante contratos desse gênero, sem vínculo empregatício, conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, juntado pelo próprio Autor”; “no momento da pactuação do acordo que originou a prestação alimentar, o Recorrido possuía a renda mensal no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), composta exclusivamente de rendimentos provenientes de prestações de serviços autônomo”; “a companheira do Recorrido é empresária”; “o Agravado afirma estar com dificuldades, em suas redes sociais constam diversos passeios na cidade e fora do Estado, tal como uma viagem turística à Alagoas/Maceió e ensaio fotográfico com a família com uma das fotografas mais renomadas de Natal/RN”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para manter a prestação anteriormente pactuada.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos em razão do preenchimento dos requisitos legais.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 1.694, § 1º do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada; a verba alimentar deve ser fixada observando o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade.
O artigo 1.699 estabelece que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. É preciso considerar tanto a capacidade econômica do alimentante como também as necessidades do alimentado, assim como a proporcionalidade do valor.
Pelo menos nesse momento de cognição não há elementos suficientes para autorizar o restabelecimento do valor anteriormente pactuado.
O recorrido comprovou possuir sob sua dependência financeira outra filha menor, nascida após o acordo firmado na ação de divórcio.
Nesse momento de cognição sumária, não há como atestar os ganhos informais do alimentante conforme alegados pela agravante.
Os alimentos provisórios poderão ser revistos a qualquer tempo, pelo juiz, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão, seja para majorar ou para reduzir o valor fixado.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 9ª Vara de Família e Sucessões de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 27 de setembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
04/10/2023 11:25
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2023 10:53
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2023 19:31
Conclusos para decisão
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26/09/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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