TJRN - 0803818-79.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0803818-79.2023.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 2 de junho de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
02/06/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:36
Juntada de termo
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29/05/2025 13:45
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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27/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 15:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803818-79.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIZETE MORAIS DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme construção doutrinária, em sede de execução, o manejo da exceção de pré-executividade é cabível nos casos em que o reconhecimento da nulidade do título pode ser verificado de plano, bem como quando envolve questões de ordem pública, como aquelas pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que não seja necessária dilação probatória, independente da garantia do juízo.
No caso dos autos, verifico que realmente há equívocos nos cálculos realizados pela parte exequente, eis que a mesma pugnou pela execução de danos morais no valor histórico de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quando na verdade deveria ser apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal valor já abarca as três tarifas impugnadas na exordial.
Outrossim, a correção monetária e os juros de mora devem ser considerados em cada desconto individual, tendo a parte exequente realizado seu cálculo de forma global.
Por outro lado, verifico que os cálculos realizados pela parte executada estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, devendo, pois, ser homologado.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade protocolada pelo BANCO BRADESCO S/A, ao passo que reconheço excesso de execução e HOMOLOGO o valor da execução no importe de R$ 11.962,87 (onze mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos).
Considerando o valor depositado a título de garantia de juízo (ID 147337738), após o trânsito em julgado, determino a expedição dos seguintes ALVARÁS: a) um em favor da parte exequente e seu advogado, no importe de R$ 11.962,87 (onze mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos); b) um em favor do BANCO BRADESCO S/A, referente ao valor remanescente de R$ 9.105,55 (nove mil, cento e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem contas bancárias para transferência dos valores e o percentual do valor para a parte principal e seu advogado.
Com a liberação dos alvarás, façam-me os autos conclusos para sentença de satisfação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:49
Decorrido prazo de ELIZETE MORAIS DE LIMA em 11/04/2025.
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01/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803818-79.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 19 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
19/03/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803818-79.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 12 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
12/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803818-79.2023.8.20.5112 REQUERENTE: ELIZETE MORAIS DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 09:22
Processo Reativado
-
27/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:49
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
06/12/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
22/11/2024 05:33
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
22/11/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
10/06/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 11:42
Juntada de informação
-
07/06/2024 23:26
Recebidos os autos
-
07/06/2024 23:26
Juntada de petição
-
01/02/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2024 09:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2023 14:29
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:25
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 03:42
Publicado Citação em 04/10/2023.
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29/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZETE MORAIS DE LIMA.
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29/09/2023 09:07
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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