TJRN - 0820341-87.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 08:38
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
26/11/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
24/11/2024 17:53
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
24/11/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
05/11/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 16:33
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 17:26
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:12
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:39
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:22
Indeferida a petição inicial
-
26/08/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 03:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 03:58
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:58
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 12/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0820341-87.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: D DA C OLIVEIRA EIRELI - ME Advogado(s) do reclamante: LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO, GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA Réu: POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
DESPACHO Em consulta ao Agravo de Instrumento nº 0804037-68.2024.8.20.0000, verifica-se que houve o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo-se a decisão de origem que negou a assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:53
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:53
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:53
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 03/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:48
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
13/03/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
13/03/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
13/03/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820341-87.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): D DA C OLIVEIRA EIRELI - ME Advogados do(a) AUTOR: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA - RN6516, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO - RN16096 Ré(u)(s): POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
DESPACHO A parte autora requereu a concessão da gratuidade da Justiça.
Deste modo, a demandante foi intimada, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do Balanço Patrimonial da empresa, referente ao exercício de 2022 ou ao primeiro trimestre do corrente ano, bem como da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, do mesmo exercício.
Em petição de ID 110337598, a autora apresentou documentos e reiterou o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Analisando os documentos juntados aos autos pela demandante, verifico que o Balanço Patrimonial apresentado refere-se ao exercício de 2021, de modo que, não foi cumprida a determinação deste Juízo, não sendo possível aferir a alegada condição de hipossuficiência da pessoa jurídica.
O deferimento do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Isto posto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/02/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 01:28
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:33
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820341-87.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): D DA C OLIVEIRA EIRELI - ME Advogados do(a) AUTOR: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA - RN6516, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO - RN16096 Ré(u)(s): POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
DESPACHO Em se tratando de pedido de gratuidade da Justiça, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física tem presunção juris tantum de veracidade, cabendo a quem impugnar o pleito provar o contrário.
Quando o pedido é feito por pessoa jurídica, a declaração de hipossuficiência não goza de presunção de veracidade, devendo o requerente instruir seu pleito com prova suficiente de sua debilidade econômico-financeira, sob pena de indeferimento.
No caso em tela, a promovente (pessoa jurídica) carreou aos autos extratos bancários da movimentação de sua conta corrente.depois de analisar referidos documentos, entendo que os mesmos não são suficientes à demonstração da real situação econômica da autora.
Assim sendo, INTIME-SE a demandante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do Balanço Patrimonial da empresa, referente ao exercício de 2022 ou ao primeiro trimestre do corrente ano, bem como da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, do mesmo exercício.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de setembro de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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