TJRN - 0856442-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:20
Publicado Citação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO DE 20 DIAS A Sua Excelência o(a) Senhor(a) ELANE PALMEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito em substituição legal da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n 0856442-50.2023.8.20.5001) promovida por EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em desfavor de EXECUTADO: MULT BLINDAGEM LTDA - ME, LEVI PAULINO DA COSTA; e tendo sido determinada a citação editalícia, fica(m) CITADO LEVI PAULINO DA COSTA CPF: *90.***.*96-00, com endereço em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 8.346,99 (oito mil e trezentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que o(s) devedor(es) ora executado(s) pague(m) a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015).
O(s) executados fica(m) INTIMADO(S) para: I) no prazo de 15 (quinze) dias — se reconhecer(em) o débito e não tiver(em) condições de pagar(em) integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias —, efetuar(em) depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) — acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda —, e requerer(em), por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015); II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicar(em) os bens penhoráveis que tiver(em) e dizer(em) onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol do(a) credor(a) e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); III) no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em), querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDO(S) que: III.a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015).
Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(a) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 30/07/2025.
Eu,(CYNTHIA RAMOS DO MONTE), Analista Judiciário(a), o digitei e conferi.
NATAL/RN, 30 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:37
Outras Decisões
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17/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0856442-50.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: MULT BLINDAGEM LTDA - ME, LEVI PAULINO DA COSTA Vistos, etc.
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ingressou com ação de execução de título extrajudicial em face de LEVI PAULINO DA COSTA.
Após algumas diligências infrutíferas para citação, requer a exequente a concessão de arresto online de ativos financeiros por ventura existentes em nome da executada. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos,verifica-se que até a presente data não foi efetivada a citação da parte executada, apesar de várias tentativas frustradas.
Nessa fase processual, é possível a utilização do arresto, nos moldes dos artigos 830 da nova redação do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
A medida cautelar preparatória da penhora poderá incidir em qualquer bem do executado, desde que penhorável.
Admite a jurisprudência do STJ que o arresto possa, inclusive, ser efetuado sobre o saldo bancário, sob a modalidade online.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART.653DOCPC.
BLOQUEIO ON LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N.11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DOCPC, POR ANALOGIA. 1.- "1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurara efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)."(REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto online, a ser efetivado na origem.
O arresto é medida processual que objetiva garantir a execução, um vez que se converterá em penhora se o executado não adimplir com sua obrigação, podendo ser aplicado na hipótese de não se encontrar o executado.
O artigo 854 do CPC prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Tal dispositivo veio a consagrar no ordenamento jurídico a penhora online, que é uma penhora de dinheiro, em que a indisponibilidade do dinheiro é determinada via online.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, em observância a ordem de bens a serem penhorados, o dinheiro é colocado como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister.
Nesse sentido, a Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXECUTADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - IMPOSSIBILIDADE DE ENCONTRAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO - ART. 821 CPC - ARRESTO ON LINE - POSSIBILIDADE - CONVÊNIO FIRMADO COM O BANCO CENTRAL - BACENJUD.
Diante das infrutíferas tentativas de citação dos executados, bem como da impossibilidade de se encontrar outros bens passíveis de penhora em nomes dos executados, conforme exaustivamente comprovado, entendo ser possível o arresto on-line.
O art. 821 dispõe que se aplica ao arresto todas as disposições referentes à penhora. (TJMG – Agravo nº 1.0708.08.023217-4/001, Rel.
Nicolau Masselli, data julgamento 09/07/2009).
Assim, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas da executada, já que do ponto de vista técnico, o referido bloqueio pelo sistema SISBAJUD tem a natureza do arresto previsto no artigo 830, do CPC, dispensando apenas a intermediação do Oficial de Justiça, incidindo, vantajosamente, em dinheiro, que é o bem preferencial na ordem estabelecida pelo legislador.
Isto posto, determino que se proceda o arresto online de dinheiro, em depósito ou aplicação, no valor de R$ 9.457,68 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos) nas contas da executada LEVI PAULINO DA COSTA, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 12 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:33
Juntada de termo
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12/05/2025 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:32
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0856442-50.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: MULT BLINDAGEM LTDA - ME, LEVI PAULINO DA COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Pugna o exequente, em retro petição, pela expedição de ofício às concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, para que prestem informações quanto ao endereço do executado.
Com efeito, não cabe ao Judiciário substituir a atuação da parte, porquanto incumbe ao exequente diligenciar ativamente na busca de informações sobre o endereço do devedor.
Obtempere-se, ainda, se por um lado, deve haver colaboração do Poder Judiciário para a pesquisa de endereço, por outro não se justifica a expedição indiscriminada de ofícios a toda e qualquer entidade ao mesmo tempo - pesquisa nestes moldes que implica encargo adicional demasiado para a serventia judicial e para todas as entidades destinatárias, o que não se justifica.
Agregue-se, outrossim, que a expedição de ofício trata-se de diligência que deve ser empreendida com parcimônia, sobretudo quando há pesquisas que podem ser realizadas pela própria parte interessada, sem a intervenção do Judiciário.
Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização do endereço do devedor, conforme se infere dos relatórios das pesquisas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD colacionados aos id's 143913093, 143660180 e 143660181.
Ex positis, INDEFIRO o pedido formulado em retro petição.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 30 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 06:47
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0856442-50.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Executado: MULT BLINDAGEM LTDA - ME e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
P.I.
Natal, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
23/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 06:37
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 18:49
Juntada de diligência
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12/03/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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07/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0856442-50.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A EXECUTADO: MULT BLINDAGEM LTDA - ME, LEVI PAULINO DA COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Objetivando conferir maior celeridade a demanda, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar que se proceda a consulta ao sistema SISBAJUD, bem como, RENAJUD e INFOJUD, visando identificar os endereços atualizados da parte executada LEVI PAULINO DA COSTA - CPF: *90.***.*96-00 para fins de renovação da citação.
Anexados aos autos os extratos correspondentes, INTIME-SE a parte exequente para indicar o respectivo endereço dos executados para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0856442-50.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A EXECUTADO: MULT BLINDAGEM LTDA - ME, LEVI PAULINO DA COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 4 de fevereiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0856442-50.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A EXECUTADO: MULT BLINDAGEM LTDA - ME, LEVI PAULINO DA COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 4 de fevereiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 12:35
Juntada de diligência
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02/02/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 01:33
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0856442-50.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A EXECUTADO: MULT BLINDAGEM LTDA - ME, LEVI PAULINO DA COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a expedição da citação, através de mandado, na forma requerida em retro petição.
P.I.C.
NATAL/RN, 19 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 00:54
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MULT BLINDAGEM LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MULT BLINDAGEM LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0856442-50.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A EXECUTADO: MULT BLINDAGEM LTDA - ME, LEVI PAULINO DA COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 5 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:44
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 06:55
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
24/11/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
19/11/2024 15:54
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:23
Juntada de guia
-
14/10/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
21/08/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
21/08/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0856442-50.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A EXECUTADO: MULT BLINDAGEM LTDA - ME, LEVI PAULINO DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide devolução de AR- Id 128396876), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 18 de agosto de 2024 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:31
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 07:31
Juntada de guia
-
29/07/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 03:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:18
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:19
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0856442-50.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando que os endereços informados estão incompletos, ou não foram localizados na base de dados dos correios, Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar endereço correto do executado sob pena de extinção.
NATAL/RN, 06/05/2024.
NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 01:25
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 01:29
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2024 19:37
Outras Decisões
-
02/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 21:34
Outras Decisões
-
01/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:29
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
26/01/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
26/01/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0856442-50.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A EXECUTADO: MULT BLINDAGEM LTDA - ME DECISÃO Vistos etc., O executado apesar de devidamente citado, não pagou o débito.
O artigo 854 do CPC, prescreve: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora on line na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora on line, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor de R$ 9.457,68 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas.
P.I.
Natal/RN, 10 de janeiro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
22/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:56
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/01/2024 09:51
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/01/2024 08:31
Juntada de recibo (sisbajud)
-
11/01/2024 06:35
Outras Decisões
-
10/01/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
16/12/2023 01:21
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
16/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de MULT BLINDAGEM LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:07
Decorrido prazo de MULT BLINDAGEM LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0856442-50.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A MULT BLINDAGEM LTDA - ME DESPACHO Certifique a Secretaria, se a parte executada foi devidamente citada, e, em caso afirmativo, se ajuizou embargos à execução.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal, 11 de dezembro de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
13/12/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:11
Outras Decisões
-
17/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:47
Juntada de custas
-
11/10/2023 11:01
Juntada de custas
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0856442-50.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A EXECUTADO: MULT BLINDAGEM LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 29 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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