TJRN - 0813845-03.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:36
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0813845-03.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): BANCO BRADESCO S/A.
Réu: JEFFERSON ALEXANDRE SILVA CARDOSO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte credora, através do seu advogado, para , no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, no termos do Art.921 do CPC.
Natal, 25 de março de 2025.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:43
Outras Decisões
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21/01/2025 19:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/01/2025 07:19
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0813845-03.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A.
POLO PASSIVO: JEFFERSON ALEXANDRE SILVA CARDOSO DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão retro, referente à resposta do SISBAJUD, tendo em vista o bloqueio ter restado negativo, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de dez (10) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:13
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:55
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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03/12/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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27/11/2024 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:11
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0813845-03.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A.
POLO PASSIVO: JEFFERSON ALEXANDRE SILVA CARDOSO DECISÃO Trata-se de Ação Monitória em que apesar de devidamente citada (Id 98699544), a demandada não realizou o pagamento, nem opôs embargos monitórios, o que conduz à conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo que DECLARO constituído de pleno direito, o título executivo judicial.
Intimada a parte demandante requereu medidas constritivas para satisfação do crédito decorrente do título judicial constituído, sem contudo apresentar planilha atualizada do débito.
Sendo assim, intime-se a parte demandante para que apresente memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida, no prazo de 15 dias.
Em seguida, proceda-se a penhora através do Sisbajud e Renajud, conforme requerido em Id 108970380.
Evolua-se a classe judicial para Cumprimento de Sentença.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:04
Conclusos para despacho
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16/10/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0813845-03.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, procedo à intimação das parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Portaria nº 003/2019 abaixo transcrita, caso queira, deflagra o cumprimento de sentença.
NATAL, 5 de outubro de 2023.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PORTARIA Nº 003/2019 O Juiz de Direito da 12ª Vara Cível não especializada desta Capital, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os trabalhos da Secretaria, dando agilidade aos procedimentos dos feitos.
CONSIDERANDO a significativa parcela de processos com trânsito em julgado que aguarda a deflagração da fase de cumprimento de sentença.
CONSIDERANDO que esses processos ficam disponbilizados ao Gabinete do Juiz para receber o simples despacho de “arquive-se”.
DETERMINO à Secretaria que: 1 – Lavre a CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO nos respectivos processos. 2 – Em seguida, providencie a intimação da(s) parte(s) vencedora(s) para querendo deflagrar(em), em 05 (cinco) dias, a fase de cumprimento de sentença. 3 – Em não ocorrendo, deve promover o arquivamento dos autos. 4 – Se houver pedido do causídico, venham os autos conclusos. 5 – Atingido o prazo prescricional no arquivo, deverá CERTIFICAR, quando fará a conclusão do processo para julgamento. 6 – Fica revogada a Portaria nº 001/2019.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Natal, 22 de março de 2019.
Fábio Antônio Correia Filgueira Juiz de Direito -
05/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 06:09
Decorrido prazo de JEFFERSON ALEXANDRE SILVA CARDOSO em 04/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2023 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/02/2023 07:55
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 01:24
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2022 08:52
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2022 19:43
Expedição de Ofício.
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07/09/2022 19:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2022 06:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/05/2022 23:59.
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27/04/2022 01:02
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 17:54
Outras Decisões
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17/03/2022 15:25
Conclusos para despacho
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17/03/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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