TJRN - 0803818-79.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803818-79.2023.8.20.5112 Polo ativo ELIZETE MORAIS DE LIMA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIDA A ILEGALIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER OS DANOS MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES ÀS TARIFAS “CAPITALIZAÇÃO” E “CART CRED ANUID”.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS POR INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO O DESCONTO DAS TARIFAS.
DANO IN RE IPSA.
PRETENSA MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
INVIALIDADE.
INDENIZAÇÃO FIXADA CONSOANTE ESTEIRA DOS PRECEDENTES DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1.
Nos casos de desconto indevido em conta corrente, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, ainda que se trate de pessoa jurídica. 2.
In casu, em que pese entenda que descontos indevidos referentes as taxas de “CAPITALIZAÇÃO” e “CART CRED ANUID”, também causaram dano moral e assim devam ser indenizados, não há que se falar em majoração do valor arbitrado pelo magistrado a quo, tendo em vista que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora, encontra-se na esteira do entendimento desta Segunda Câmara Cível, o qual reputa-se adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, gravitam neste valor. 3.
Quanto aos honorários advocatícios, não há que se falar em sucumbência recíproca, conforme entendimento estabelecido na Súmula 326 do STJ, que determina que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, razão pela qual, condeno exclusivamente a parte recorrida ao ônus da sucumbência fixada na sentença atacada, em favor da parte recorrente, mantendo-o em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 4.
Precedentes do TJRN (AC, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023; AC, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023; AC, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023; AC, nº 0800493-84.2020.8.20.5150 - Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. 23/07/2021; e AC, nº 0800492-77.2020.8.20.5125 - Relatora Juíza Convocada Maria Neize de Andrade - 3ª Câmara Cível - j. 23/11/2021). 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização pelos danos morais causados a parte apelante, em razão dos descontos indevidos intitulados, “CAPITALIZAÇÃO” e “CART CRED ANUID”, sem contudo, majorar a indenização fixada em primeira instância, pois em consonância com os precedentes desta Segunda Câmara Cível, e, condenar exclusivamente a parte recorrida ao ônus da sucumbência fixada na sentença em favor da parte recorrente, mantendo-o em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ELIZETE MORAIS DE LIMA em face sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id 23159551), que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0803818-79.2023.8.20.5112), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “a) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de “CESTA B EXPRESSO”, “CAPITALIZAÇÃO” e “CART CRED ANUID”, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 3.906,50 (três mil, novecentos e seis reais e cinquenta centavos),a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente aos descontos indevidos a título de “CESTA B EXPRESSO”, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) declaro nulos os descontos impugnados, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos na conta bancária da parte autora sob as rubricas de “CART CRED ANUID”, “CESTA B EXPRESSO” e “CAPITALIZAÇÃO”, sob pena de multa a ser arbitrada; d) ademais, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos relativos à condenação em indenização por danos morais quanto às tarifas “CAPITALIZAÇÃO” e “CART CRED ANUID”.” 2.
Além disso, condenou ambas as partes, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. 3.
Em suas razões recursais (Id 23159555), ELIZETE MORAIS DE LIMA, pugnou pela reforma da sentença para que a parte ré seja condenada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para os descontos indevidos referentes as taxas de “CAPITALIZAÇÃO” e “CART CRED ANUID”, totalizando a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como que os honorários sucumbenciais sejam suportados, unicamente, pelo apelado e que estes sejam majorados 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 23159559). 5.
Com vista dos autos, Dra.
Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 23335206). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 8.
Busca o recorrente a modificação da sentença para que seja julgada totalmente procedente a demanda, condenando a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, de forma individualizada, referente aos descontos, considerados indevidos, denominados “CAPITALIZAÇÃO” e “CART CRED ANUID”, além disso, que seja majorado os honorários sucumbenciais para o seu percentual legal máximo e que estes sejam arcados exclusivamente pela parte recorrida. 9.
Inicialmente, não resta discursão quanto a legalidade das taxas, apenas a existência ou não do dano moral. 10.
Assim, nos casos de descontos indevidos, resta configurada a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CRÉDITO DECORRENTE DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO DE FORMA DOBRADA DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Instituição Bancária que não demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes apta a ensejar descontos, uma vez que sequer apresentou o instrumento de contrato assinado pela parte autora, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência, tem a obrigação de indenizar pelo dano causado.- Atualmente não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive com restrição de crédito e, por isso, as instituições financeiras devem adotar as medidas necessárias para evitar tais falhas de serviço.” (AC, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023). 11.
Ainda a respeito da responsabilização objetiva da instituição financeira, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 12.
Desta feita, verifica-se que a sentença recorrida condenou a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente ao desconto indevido apenas da taxa intitulada “CESTA B EXPRESSO”. 13.
Porém, entendo que a condenação de reparação pelos danos morais causados à parte autora, por configurar-se in re ipsa, deve se estender, também, pelos descontos indevidos das taxas de “CAPITALIZAÇÃO” e “CART CRED ANUID”. 14.
Contudo, entendo que o valor fixado encontra-se na esteira do entendimento desta Segunda Câmara Cível, quanto ao valor fixado pelo dano, o qual deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração à situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 15.
Na seara cível, destaco os arts. 927 e 186: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 16.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 17. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 18.
In casu, em que pese entenda que descontos indevidos referentes as taxas de “CAPITALIZAÇÃO” e “CART CRED ANUID”, também causaram dano moral e assim devam ser indenizados, não há que se falar em majoração do valor arbitrado pelo magistrado a quo, tendo em vista que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora, encontra-se na esteira do entendimento desta Segunda Câmara Cível, o qual reputa-se adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, gravitam neste valor. 19.
No mesmo sentido, destaco os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À TARIFA NÃO CONTRATADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AC nº 0801800-97.2023.8.20.5108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 08/03/2024, publicado em 09/03/2024) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MANTIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (AC nº 0804771-89.2022.8.20.5108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, publicado em 12/03/2024) 20.
Quanto aos honorários advocatícios, não há que se falar em sucumbência recíproca, conforme entendimento estabelecido na Súmula 326 do STJ, que determina que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, razão pela qual, condeno exclusivamente a parte recorrida ao ônus da sucumbência fixada na sentença atacada, em favor da parte recorrente, mantendo-o em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 21.
Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização pelos danos morais causados a parte apelante, em razão dos descontos indevidos intitulados, “CAPITALIZAÇÃO” e “CART CRED ANUID”, sem contudo, majorar a indenização fixada em primeira instância, pois em consonância com os precedentes desta Segunda Câmara Cível, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, condenar exclusivamente a parte recorrida ao ônus da sucumbência fixada na sentença em favor da parte recorrente, mantendo-o em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 6 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803818-79.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
19/02/2024 11:30
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:32
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:19
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:19
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:19
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803818-79.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE MORAIS DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ELIZETE MORAIS DE LIMA ingressou com a presente Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais, em face do BANCO BRADESCO S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente descontados ilicitamente da conta bancária da parte demandante referente às tarifas “CART CRED ANUID”, “CESTA B EXPRESSO” e “CAPITALIZAÇÃO”, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o réu se manifestou em sede de contestação de forma tempestiva, oportunidade em que suscitou preliminar e prejudicial, enquanto no mérito defendeu a legitimidade das cobranças, requerendo a improcedência do feito.
Ato contínuo, a parte autora apresentou impugnação reiterando todos os elementos postos na exordial e pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Intimada para requerer provas, a parte ré não se manifestou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise da prejudicial de mérito.
II.3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 29/09/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 29/09/2018.
II.4 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se a questão de mérito no presente feito perquirir se a parte autora formalizou contratos que permitam a cobrança a título de “CART CRED ANUID”, “CESTA B EXPRESSO” e “CAPITALIZAÇÃO”, tendo o réu alegado a validade na contratação do serviço.
Após ser citada, a parte ré não trouxe aos autos cópias dos contratos firmados com a parte autora, oportunidade em que teria para demonstrar a suposta validade dos descontos a título de “CART CRED ANUID”, “CESTA B EXPRESSO” e “CAPITALIZAÇÃO” na conta bancária do consumidor, não tendo desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Ademais, ao ser intimado para requerer novas provas a serem produzidas, o réu sequer se manifestou nos autos, presumindo que está satisfeito com as provas documentais, mesmo não havendo cópia dos contratos celebrados entre as partes.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Compulsando os autos, verifico que os descontos impugnados totalizam R$ 1.953,25 (um mil, novecentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos).
Logo, será devido à parte autora a título de repetição de indébito o importe de R$ 3.906,50 (três mil, novecentos e seis reais e cinquenta centavos).
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
Quanto às tarifas “CART CRED ANUID” e “CAPITALIZAÇÃO”, verifico que houve poucos descontos em valores módicos, de modo que não ficou comprovado qualquer abalo aos direitos da personalidade da parte demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUTORA TITULAR DE CONTA BANCÁRIA ADMINISTRADA PELO RÉU.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DENOMINADA “CART CRED ANUID”.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO REUNIDOS AOS AUTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO DO RÉU NA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RECURSO DA AUTORA QUE RECLAMA A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA AUTORA.
NÃO EVIDENCIADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU, MESMO QUE MINIMAMENTE, SER A POSTULANTE TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO A LEGITIMAR A COBRANÇA DA ANUIDADE RESPECTIVA.
COLAÇÃO DE FATURAS QUE NÃO IDENTIFICAM A REALIZAÇÃO DE COMPRAS PELA TITULAR DO CARTÃO, MAS APENAS EVIDENCIAM A COBRANÇA DE ANUIDADE E ENCARGOS MORATÓRIOS.
DESCONTOS IRREGULARES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO PELO BANCO.
ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO RÉU.
TARIFAÇÃO DE SERVIÇO NÃO UTILIZADO PELA CONSUMIDORA.
DEDUÇÕES MENSAIS IMOTIVADAS.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS DA CONTA AUTORAL.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM ABALO PRESUMÍVEL (IN RE IPSA).
DESCONTO DE VALORES MÓDICOS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS À AUTORA.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE MALFERIR A IMAGEM, A HONRA OU A DIGNIDADE DA CONSUMIDORA.
SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 39 DA TUJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800108-22.2022.8.20.5133, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/06/2023, PUBLICADO em 23/06/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MAIORES REPERCUSSÕES.
VALOR ÍNFIMO DO DESCONTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À HONRA SUBJETIVA.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800215-94.2021.8.20.5135, Magistrado(a) FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/07/2023, PUBLICADO em 30/07/2023 – Destacado).
Por outro lado, quanto à tarifa de “CESTA B EXPRESSO”, verifico que a atitude da instituição financeira privou a parte autora de parte considerável de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, eis que fora empreendida por vários meses, ensejando um desconto global em valor alto.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em caso análogo ao presente, senão vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA REFERENTE A “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 2”.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONDUTA ABUSIVA.
PRETENSÃO DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800025-11.2023.8.20.5120, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral quanto à tarifa “CESTA B EXPRESSO”.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de “CESTA B EXPRESSO”, “CAPITALIZAÇÃO” e “CART CRED ANUID”, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 3.906,50 (três mil, novecentos e seis reais e cinquenta centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente aos descontos indevidos a título de “CESTA B EXPRESSO”, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) declaro nulos os descontos impugnados, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos na conta bancária da parte autora sob as rubricas de “CART CRED ANUID”, “CESTA B EXPRESSO” e “CAPITALIZAÇÃO”, sob pena de multa a ser arbitrada; d) ademais, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos relativos à condenação em indenização por danos morais quanto às tarifas “CAPITALIZAÇÃO” e “CART CRED ANUID”.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
05/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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