TJRN - 0811071-73.2022.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 18:48
Juntada de termo
-
06/02/2024 18:48
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
08/11/2023 07:57
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:57
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 07/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:50
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 16:26
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0811071-73.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA LUCIA VALE DANTAS Advogado do(a) AUTOR: CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA - RN10407 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO.
DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT).
INVALIDEZ PERMANENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, I E II, DA LEI Nº 6.194/74.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 544 DO STJ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DA VÍTIMA, CONFORME ANEXO À NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974.
INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por LÍVIA LÚCIA VALE DANTAS em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., partes devidamente qualificadas, objetivando receber o pagamento da diferença do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido aos 01/09/2020, resultando-lhe sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial, eis que entende de direito o recebimento de valor superior aos R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) pagos administrativamente — pé esquerdo, grau leve.
Com a exordial, trouxe os documentos necessários à propositura da ação, a exemplo do boletim de ocorrência, da documentação médica e do comprovante de requerimento administrativo (IDs 82656540 ao 82656543).
Em sede de Contestação (ID 93076843), a parte demandada alegou que já havia adimplido administrativamente o valor máximo diante do grau da lesão, levando-se em consideração a documentação médica apresentada (ID 93076845).
Ventilou, em síntese, a falta de documento imprescindível por não ter sido juntado laudo do IML e a necessidade de perícia, além de atacar o boletim de ocorrência e o nexo de causalidade, sustentando que a parte não faz jus à indenização.
Em suma, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à Contestação (ID 96739349).
Laudo pericial (ID 100030729) indicando sequela leve no pé esquerdo.
Concordância da seguradora (ID 100033958) e insurgência autoral, sem novos documentos (ID 102125806).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança da diferença de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que supostamente deixou sequelas físicas na parte autora.
A pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n° 6.194/1974, in litteris: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico do sinistro, sendo irrelevantes quaisquer tergiversações em torno do elemento subjetivo ou resseguro.
Inexistindo preliminares, adentra-se à análise meritória.
De plano, tem-se que parte das teses defensivas não merecem prosperar. É cediço que não se tem como obrigatório o laudo do IML, mormente porque já demonstrado o nexo causal através de documentos, estando, assim, a parte autora devidamente coberta pelo seguro.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido, vide Acórdão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COMPROVADA.
EXAME PERICIAL QUE ATESTOU A LESÃO ADVINDA EM RAZÃO DO ACIDENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
FIXAÇÃO DO VALOR PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML.
PRESCINDIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818203-21.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível - TJRN, ASSINADO em 03/04/2020) No que pertine à alegação de que o boletim de ocorrência é documento unilateral e que por tal motivo deveria ser desconsiderado, entende-se, inclusive por farta jurisprudência do E.
TJRN, que se trata de prova admissível para atestar o sinistro, sobretudo quando corrobora com os demais documentos apresentados nos autos.
Indo mais além, há julgados que acolhem tese de que o boletim é até prescindível se houver na colação arcabouço probatório que demonstre o evento.
No caso em liça, o nexo causal está fartamente comprovado.
Por oportuno, veja-se jurisprudência da E.
TJRN sobre o assunto: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DESTE ÚLTIMO SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
DEMANDANTE QUE INTERPÔS O APELO ANTERIORMENTE.
PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA PELA RÉ.
REJEIÇÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
MÉRITO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. (...) APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800522-27.2019.8.20.5100, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível - TJRN, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) Mencione-se, ainda, que o pagamento administrativo não obsta o ingresso da vítima para guerrear maior indenização (o que dependerá da análise do universo documental dos autos).
Pois bem.
Alvitre-se que a prova pericial há de estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora.
No que respeita ao valor de indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por força da Medida Provisória n.340/2006, convertida, posteriormente, na Lei n° 11.482/2017, as quais deram nova redação ao art. 3°, da Lei nº 6.194/1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Note-se, mais uma vez, que o art. 5º da Lei nº 6.194/1974 consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente do autor, devidamente provado em perícia médica.
Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID 100030729) — não impugnado satisfatoriamente pelas partes —, que o grau de invalidez apurado corresponde ao comprometimento definitivo anatômico e/ou funcional parcial do pé esquerdo da parte autora, de forma leve — 25% (vinte e cinco por cento) — que, segundo o anexo instituído na Lei nº 11.945/2009, impõe a obrigação de indenizar R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Entretanto, tal valor já foi pago pela via administrativa em relação ao mesmo segmento, vide ID 93076845, não havendo que se falar em recebimento de diferença.
Malgrado a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo (ID 102125806), insurgindo-se contra as conclusões periciais do expert, este Juízo entende que as razões ventiladas e os documentos colacionados, datados de 2020, não bastam para suplantar o laudo pericial (tampouco ensejam uma nova perícia), mormente porque nenhuma contraprova hodierna, que ateste o acometimento de todo o referido membro, foi carreada em sede de irresignação.
Em suma, toda a documentação médica colacionada aos autos indica lesões no pé esquerdo da parte acidentada, sendo idêntica a indicação do expert nos campos preenchidos em sede de laudo pericial.
Vislumbra-se que não há clareza documental no sentido de que a invalidez (dano anatômico e/ou funcional) acometeu todo o membro inferior esquerdo, apesar dos traumas no pé, sobretudo porque a perícia indica que há essencialmente problemas nos dedos (dor, por exemplo), sem mencionar sequelas de maior gravidade, que eventualmente ensejariam uma suposta interpretação por extensão da repercussão da funcionalidade reflexa do membro por completo.
Inclusive, o trauma e o qualquer procedimento cirúrgico por ocasião do acidente não impõem, de maneira incontestável, que a sequela seja consolidada em grau que enseje a indenização requerida, eis que plenamente possível eventual recuperação e minoração dos danos físicos desde a data do sinistro.
O perito nomeado analisou os documentos médicos tombados no processo, bem como examinou a parte na ocasião da perícia, entendendo que a sequela acarretou danos apenas no pé e no grau leve.
Em arremate, saliente-se que a tabela anexa à legislação específica é bastante clara ao segmentar as lesões, não se podendo aduzir, apenas por mera argumentação, que o trauma ocorrido no pé comprometeu todo o membro inferior, sendo necessária contraprova documental robusta em face da perícia, refutando-a de maneira a conferir fundamentação bastante para a sua parcial desconsideração. É nesse sentido que caminha a jurisprudência da E.
Corte Potiguar, vide recente Acórdão lançado em caso semelhante: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA.
PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE APENAS NO SEGMENTO OMBRO DIREITO.
COMPROVAÇÃO PELO LAUDO PERICIAL.
VALIDADE DA CONCLUSÃO DO EXAME.
INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL OFICIAL OU DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810314-84.2019.8.20.5106, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível - TJRN, ASSINADO em 07/10/2022) Com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento improcedente do pleito vestibular, seguindo a indicação da lesão e a graduação que constam no laudo pericial — cuja autoria é de expert em ortopedia e traumatologia.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por LÍVIA LÚCIA VALE DANTAS em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., por entender que a parte autora não faz jus ao direito de receber a diferença, eis que os valores devidos já foram comprovadamente pagos na seara administrativa.
Condeno integralmente a parte demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ficando a cobrança condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC (parte autora beneficiária da gratuidade de justiça).
Certificado o trânsito em julgado e ultimados os expedientes de praxe, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de setembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:09
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 02:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:05
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
25/05/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 15:20
Juntada de laudo pericial
-
05/05/2023 03:56
Decorrido prazo de LIVIA LUCIA VALE DANTAS em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 10:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2023 15:26
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 02:53
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
18/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
14/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 03:58
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 06/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 19:02
Publicado Citação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 13:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/09/2022 20:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/05/2022 10:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/05/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101353-56.2017.8.20.0131
Elizabeth Lima de Carvalho Silva
Municipio de Venha-Ver
Advogado: Bruno de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2017 00:00
Processo nº 0865459-47.2022.8.20.5001
Cristiane Freitas de Figueiredo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2022 12:15
Processo nº 0800549-43.2021.8.20.5131
Terezinha Martins Queiroz Carvalho
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/04/2021 12:02
Processo nº 0811693-13.2023.8.20.0000
Banco Itaucard S.A.
Bruna Cristina Fonseca de Lima
Advogado: Edgar Smith Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2023 17:12
Processo nº 0822443-19.2022.8.20.5106
Francisco Fabio Matias dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Patricia Andrea Borba
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2022 17:49