TJRN - 0800549-43.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800549-43.2021.8.20.5131 Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800549-43.2021.8.20.5131 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: TEREZINHA MARTINS QUEIROZ CARVALHO Réu: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O Intime-se a parte ré para se manifestar acerca do Id. 154857097, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
SÃO MIGUEL/RN, 25 de junho de 2025 MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição incidental
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16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de TEREZINHA MARTINS QUEIROZ CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 19:08
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:54
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800549-43.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA MARTINS QUEIROZ CARVALHO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Reative-se o presente feito.
Tendo em vista a petição contida em id 130064403, intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
Logo após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:41
Processo Reativado
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31/01/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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04/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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27/11/2024 14:03
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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27/11/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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26/11/2024 13:48
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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26/11/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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25/11/2024 12:07
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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25/11/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/11/2024 04:04
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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25/11/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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12/09/2024 14:55
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:30
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 12:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800549-43.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA MARTINS QUEIROZ CARVALHO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória negativa de débito c/c reparação de danos e tutela de urgência, proposta por TEREZINHA MARTINS DE QUEIROZ CARVALHO, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos qualificados na exordial.
Narra a parte autora que foi surpreendida com a informação de que havia um empréstimo efetuado no seu benefício, o qual não reconhece a contratação, junto ao demandado, no valor de R$ 3.804,17 (três mil oitocentos e quatro reais e dezessete centavos, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 91,30 (noventa e um reais e trinta centavos) tombado sob contrato nº 010017007948.
Requereu tutela de urgência, declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Tutela de urgência concedida no id. 67883556.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em id. 71504337, sustentando preliminarmente conexão, ausência de documentos indispensáveis, ausência de requisitos para tutela de urgência e impugnação à justiça gratuita .
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, bem como a ausência de danos material e moral.
Cópia do contrato juntado no id. 71504340.
Agravo de instrumento no id. 71504372.
A parte autora apresentou réplica à contestação no id. 72277668.
Decisão em Agravo de instrumento no id. 72438418.
A parte demandada se manifestou no id. 73966265, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Decisão no id. 79676539 requerendo a realização de perícia no contrato juntado.
Em manifestação no id. 81016990, a parte autora apresentou quesitos para a realização da perícia.
Laudo de perícia grafotécnica no id. 120805729, atestando que a assinatura constante no contrato não pertence à parte autora.
Manifestação da parte ré no id. 121290135, discordando do laudo pericial reiterando-os pela improcedência.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. 2.2 Da preliminar de Conexão Rejeito a preliminar de Conexão, pois verifico que as demandas suscitadas pelo réu debatem objetos/rubricas diferentes.
Embora se tenha as mesmas partes, cada demanda possui objeto distinto. 2.3 Dos documentos indispensáveis à propositura da ação É o caso de também rejeitar a preliminar, pois os documentos que em tese deveriam ser apresentados junto com a inicial mais se relacionam com o mérito propriamente dito do que com o ajuizamento da demanda.
Assim, rejeito e passo à análise meritória. 2.4 Da preliminar de ausência dos requisitos para concessão de tutela de urgência.
Julgo prejudicada a preliminar de ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência, já que o pleito já foi objeto de análise por este juízo no momento oportuno. 2.5 Da impugnação à gratuidade da justiça O réu impugnou em sua contestação a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora.
O art. 98 atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário.
Portanto, caberia a parte ré, a fim de impugnar o pedido de justiça gratuita, apresentar a este juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da autora.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo neste sentido, apto a demonstrar não ser a parte autora merecedora da benesse, rejeito a impugnação à justiça gratuita, e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da autora. 3.
Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao empréstimo consignado de nº 010017007948, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – aquisição de Empréstimo Consignado– cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
O laudo pericial do ID. 120805729 é bastante claro quanto à divergência na assinatura exarada em nome da autora, indicando que a assinatura constante no Contrato juntado pelo réu não partiu do punho da parte promovente.
Comparou-se a assinatura do RG acostado na inicial, procuração, declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho e título de eleitos, todos assinados verdadeiramente pela parte autora, com o contrato bancário trazido pelo réu, concluindo-se pela divergência nos documentos.
Assim, não se poderá falar em qualquer tipo de contratação.
Fica, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítimas as cobranças referentes ao Contrato de nº 010017007948, na conta de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque o valor dos descontos mensais foi de R$ 91,30 (noventa e um reais e trinta centavos), importe que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora ou do seu núcleo familiar.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
Neste sentido, colaciono o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE USO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA MANTIDA.
DANO MORAL.
BAIXO VALOR DOS DESCONTOS MENSAIS (R$ 16,75).
NÃO COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DO PODER AQUISITIVO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJ-RN - AC: 08001609720238205160, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 04/08/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2023) Assim, descabe falar em danos morais. 4.
Da compensação do valor depositado a título do empréstimo não contratado A parte autora afirma que jamais contratou o empréstimo de nº 010017007948, e tal alegação ficou comprovada ante ao laudo pericial no id. 120805729.
Por outro lado, em id 71504338, o réu juntou comprovante de TED comprovando que o valor de R$ 3.804,17 (três mil oitocentos e quatro reais e dezessete centavos fora depositado na conta da autora (Caixa Econômica Federal, agência 0763, conta corrente 8400271236).
A promovente em momento algum refutou o documento juntado, quedando-se inerte quanto ao recebimento do crédito.
Não somente isto, a conta que consta na TED juntada é a mesma a qual a autora recebe seu benefício (id 71504338), o que corrobora a afirmação do Banco acerca da disponibilização dos valores.
Com efeito, no intuito de evitar enriquecimento ilícito, faz-se necessária a compensação do valor que fora depositado na conta da parte promovente com o valor que esta receberá a título de ressarcimento pelos descontos indevidos.
Em caso de o valor devido à parte autora ser menor que o crédito já contido em sua conta, deverá a parte promovente depositar em juízo a quantia excedente.
Por outro lado, em sendo maior que o já depositado, deve o réu efetuar o pagamento do valor faltante.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência do contrato nº 010017007948, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, a título de cobrança do Contrato nº 010017007948, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Determino, desde já, a compensação dos valores, isto é, o valor devido à parte autora será compensado com o valor que encontra-se depositado em sua conta bancária. iiii) Indefiro o pedido de danos morais.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 01:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800549-43.2021.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da prova pericial de ID: 120805729.
São Miguel/RN, 14 de maio de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
14/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 21:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800549-43.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA MARTINS QUEIROZ CARVALHO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Comprovado o depósito dos honorários periciais, proceda-se com as diligências necessárias para a realização de perícia.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800549-43.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA MARTINS QUEIROZ CARVALHO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Comprovado o depósito dos honorários periciais, proceda-se com as diligências necessárias para a realização de perícia.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 14:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:19
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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14/03/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
14/03/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento do honorários periciais no valor de R$ 372,54 (trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), conforme decisão de ID: 101266454.
São Miguel/RN, 1 de março de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
01/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 14:30
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2024 21:01
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:43
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
23/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800549-43.2021.8.20.5131 AUTOR: TEREZINHA MARTINS QUEIROZ CARVALHO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
O pedido de majoração de honorários periciais se fundamenta no fato de que, em tese, não constam nos autos assinaturas suficientes à análise do profissional.
Entretanto, este também requereu que a parte autora junte a este caderno processual título de eleitor, CTPS e cédula de identidade, em resolução 300 dpi, (frente e verso).
Assim, pertinente que, primeiramente, a promovente acoste aos autos os documentos supra, na resolução requerida.
Concedo para tanto o prazo de 10 dias.
Após isto, intime-se o profissional para análise da documentação, oportunidade na qual, se entender pertinente, poderá justificar outro pedido de majoração.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 17:10
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 21:51
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:50
Outras Decisões
-
22/03/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 13:02
Outras Decisões
-
18/10/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
16/10/2021 00:54
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 11:05
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 08:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/08/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2021 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2021 12:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 24/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 22:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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