TJRN - 0101353-56.2017.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0101353-56.2017.8.20.0131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que juntei aos autos o ALVARÁ de nº 20230602111018011265 expedido no sistema SISCONDJ.
Referente ao pagamento dos honorários periciais solicitados no ID: 125807731.
SÃO MIGUEL/RN, 15 de julho de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0101353-56.2017.8.20.0131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH LIMA DE CARVALHO SILVA REU: MUNICIPIO DE VENHA-VER SENTENÇA Trata-se de ação ordinária cível ajuizada por ELIZABETH LIMA DE CARVALHO SILVA, em face do MUNICÍPIO DE VENHA-VER, ambos qualificados.
Audiência de conciliação infrutífera.
O Município optou por não apresentar contestação, conforme id Num. 52350294 - Pág. 2.
Foi proferida sentença de improcedência no id Num. 57894298 - Pág. 4.
Ofertada apelação, o TJRN anulou o provimento judicial e determinou a reabertura da instrução processual com o fim de se realizar a perícia judicial (id Num. 71792125 - Pág. 5).
Decisão em que se determinou a realização de perícia técnica para aferir eventual necessidade implantação de adicional de insalubridade nos proventos da demandante (id Num. 72467200 - Pág. 1).
Juntada de laudo pericial no id.
Num. 100114617 - Pág. 2.
As partes foram intimadas para manifestação, nada requerendo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decreto a revelia do Município.
Entretanto, por se tratar de Fazenda Pública, a revelia, por si só, não gera os efeitos materiais de tal instituto.
No mérito, o cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de compelir o demandado a implantar o pagamento do adicional de insalubridade em favor da parte autora, inclusive com o pagamento retroativo da vantagem, desde a posse.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso XXIII, que aos trabalhadores em geral é assegurado o adicional de remuneração às atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, bem como o art. 39, § 3º, da Carta Magna garante aos servidores públicos a percepção do adicional de insalubridade.
A matéria encontra fundamento jurídico ainda na Lei Municipal nº 018/1997, que regulamenta a atribuição de adicionais aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do município de Venha-Ver/RN, assim estabelecendo: Art. 77 – A atividade exercida habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasado em laudo pericial expedido por órgão especializa: I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou de 40% a 10% (dez por cento), respectivamente, conforme os graus máximo, médio ou mínimo; II – de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade.
No caso em comento, o laudo pericial colacionado no id Num.
Num. 100114617 - Pág. 2, concluiu que “considerando suas atividades, o ambiente e as condições de trabalho a que estão submetidas a Autora no tocante a exposição a ação de agentes insalubres (biológicos) nas atividades de limpeza e higienização de WC´s de intensa utilização/fluxo sem a comprovada fornecimento e gestão de EPIs capazes de atenuar as exposições, entendo, salvo melhor juízo, que a mesma, de acordo com o NR-15, Anexo 14, Portaria 3.214/78 devidamente relacionado no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%).”.
Desta feita, se atendidos e comprovados os requisitos legais, o direito ao adicional de insalubridade há de ser concedido, uma vez que se trata de ato vinculado, norteado pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF).
Assim, diante do reconhecimento, mediante laudo pericial, do trabalho insalubre exercido pela autora, verifica-se que a requerente faz jus ao Adicional de Insalubridade no percentual de 40% - desde 13/05/2023 (data do laudo pericial), em respeito à corrente jurisprudência dos Tribunais Superiores, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 .
SÚMULA 284 /STF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME.
SÚMULA 7 /STJ.
TERMO INICIAL.
LAUDO PERICIAL.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284 /STF. 2.
Em relação à tese recursal de ilegitimidade passiva da União, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, o óbice do enunciado da Súmula 211 /STJ. 3.
Quanto aos elementos de convicção para concessão do adicional de insalubridade ao grau máximo, a Corte a quo resolveu a quaestio com base nas provas dos autos e na análise do laudo pericial, o que importa dizer que, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, necessário reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7 /STJ. 4.
A jurisprudência do STJ entende que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual ( REsp 1.400.637/RS , Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24.11.2015). 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.(RECURSO ESPECIAL: REsp 1652391 RS 2017/0025269-8).
Por fim, constato que o direito da parte autora se encontra evidenciado nos autos, a partir dos documentos colacionados e das normas legais e constitucionais aplicáveis, de modo que caberia ao demandado o ônus de refutá-los, consoante prevê o art. 373, inciso II do CPC.
Insta salientar que, o adicional de insalubridade deve ter como parâmetro o vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 77, caput, da Lei nº 018/1997.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para determinar que seja implantado no contracheque da parte autora o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme art. 77, caput, da lei nº 018/1997.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas do Adicional de Insalubridade no percentual de 40%, referente ao período de 13 de maio de 2023 (data do laudo pericial) até a implementação do comando sentencial, com reflexo na gratificação natalina e férias, sobre as quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA e, juros de mora a partir da Citação Válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Tendo ambas as partes sucumbido, condeno as mesmas, autora e ré, no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC, na proporcionalidade de 50% para cada uma, e das custas processuais pro rata.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva e apenas poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, §3º, do CPC).
A Fazenda Pública está isenta do pagamento de custas processuais e emolumentos.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos a planilha da obrigação de pagar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/02/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2024 11:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VENHA VER/RN em 15/02/2024.
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16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:58
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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27/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0101353-56.2017.8.20.0131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a parte requerente protocolou TEMPESTIVAMENTE a apelação de ID: 109120589.
SÃO MIGUEL/RN, 12 de dezembro de 2023 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão remetido ao TJ/RN para processamento do recurso.
SÃO MIGUEL/RN, 12 de dezembro de 2023 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:29
Juntada de Certidão
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06/12/2023 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 05/12/2023 23:59.
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11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE KALENIO GONCALVES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:30
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE KALENIO GONCALVES em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 14:42
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2023 18:20
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0101353-56.2017.8.20.0131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH LIMA DE CARVALHO SILVA REU: MUNICIPIO DE VENHA-VER SENTENÇA Trata-se de ação ordinária cível ajuizada por ELIZABETH LIMA DE CARVALHO SILVA, em face do MUNICÍPIO DE VENHA-VER, ambos qualificados.
Audiência de conciliação infrutífera.
O Município optou por não apresentar contestação, conforme id Num. 52350294 - Pág. 2.
Foi proferida sentença de improcedência no id Num. 57894298 - Pág. 4.
Ofertada apelação, o TJRN anulou o provimento judicial e determinou a reabertura da instrução processual com o fim de se realizar a perícia judicial (id Num. 71792125 - Pág. 5).
Decisão em que se determinou a realização de perícia técnica para aferir eventual necessidade implantação de adicional de insalubridade nos proventos da demandante (id Num. 72467200 - Pág. 1).
Juntada de laudo pericial no id.
Num. 100114617 - Pág. 2.
As partes foram intimadas para manifestação, nada requerendo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decreto a revelia do Município.
Entretanto, por se tratar de Fazenda Pública, a revelia, por si só, não gera os efeitos materiais de tal instituto.
No mérito, o cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de compelir o demandado a implantar o pagamento do adicional de insalubridade em favor da parte autora, inclusive com o pagamento retroativo da vantagem, desde a posse.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso XXIII, que aos trabalhadores em geral é assegurado o adicional de remuneração às atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, bem como o art. 39, § 3º, da Carta Magna garante aos servidores públicos a percepção do adicional de insalubridade.
A matéria encontra fundamento jurídico ainda na Lei Municipal nº 018/1997, que regulamenta a atribuição de adicionais aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do município de Venha-Ver/RN, assim estabelecendo: Art. 77 – A atividade exercida habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasado em laudo pericial expedido por órgão especializa: I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou de 40% a 10% (dez por cento), respectivamente, conforme os graus máximo, médio ou mínimo; II – de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade.
No caso em comento, o laudo pericial colacionado no id Num.
Num. 100114617 - Pág. 2, concluiu que “considerando suas atividades, o ambiente e as condições de trabalho a que estão submetidas a Autora no tocante a exposição a ação de agentes insalubres (biológicos) nas atividades de limpeza e higienização de WC´s de intensa utilização/fluxo sem a comprovada fornecimento e gestão de EPIs capazes de atenuar as exposições, entendo, salvo melhor juízo, que a mesma, de acordo com o NR-15, Anexo 14, Portaria 3.214/78 devidamente relacionado no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%).”.
Desta feita, se atendidos e comprovados os requisitos legais, o direito ao adicional de insalubridade há de ser concedido, uma vez que se trata de ato vinculado, norteado pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF).
Assim, diante do reconhecimento, mediante laudo pericial, do trabalho insalubre exercido pela autora, verifica-se que a requerente faz jus ao Adicional de Insalubridade no percentual de 40% - desde 13/05/2023 (data do laudo pericial), em respeito à corrente jurisprudência dos Tribunais Superiores, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 .
SÚMULA 284 /STF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME.
SÚMULA 7 /STJ.
TERMO INICIAL.
LAUDO PERICIAL.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284 /STF. 2.
Em relação à tese recursal de ilegitimidade passiva da União, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, o óbice do enunciado da Súmula 211 /STJ. 3.
Quanto aos elementos de convicção para concessão do adicional de insalubridade ao grau máximo, a Corte a quo resolveu a quaestio com base nas provas dos autos e na análise do laudo pericial, o que importa dizer que, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, necessário reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7 /STJ. 4.
A jurisprudência do STJ entende que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual ( REsp 1.400.637/RS , Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24.11.2015). 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.(RECURSO ESPECIAL: REsp 1652391 RS 2017/0025269-8).
Por fim, constato que o direito da parte autora se encontra evidenciado nos autos, a partir dos documentos colacionados e das normas legais e constitucionais aplicáveis, de modo que caberia ao demandado o ônus de refutá-los, consoante prevê o art. 373, inciso II do CPC.
Insta salientar que, o adicional de insalubridade deve ter como parâmetro o vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 77, caput, da Lei nº 018/1997.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para determinar que seja implantado no contracheque da parte autora o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme art. 77, caput, da lei nº 018/1997.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas do Adicional de Insalubridade no percentual de 40%, referente ao período de 13 de maio de 2023 (data do laudo pericial) até a implementação do comando sentencial, com reflexo na gratificação natalina e férias, sobre as quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA e, juros de mora a partir da Citação Válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Tendo ambas as partes sucumbido, condeno as mesmas, autora e ré, no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC, na proporcionalidade de 50% para cada uma, e das custas processuais pro rata.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva e apenas poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, §3º, do CPC).
A Fazenda Pública está isenta do pagamento de custas processuais e emolumentos.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos a planilha da obrigação de pagar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 09:55
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:14
Decorrido prazo de JOSE KALENIO GONCALVES em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:06
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 04/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:51
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 10:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/04/2023 00:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 00:39
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE KALENIO GONCALVES em 28/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:51
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
27/03/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 12:21
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:58
Outras Decisões
-
06/03/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 01:32
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 04/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 26/01/2022 23:59.
-
18/11/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 04:23
Decorrido prazo de JOSE KALENIO GONCALVES em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 04:23
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 28/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 21:00
Outras Decisões
-
18/08/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2021 16:26
Recebidos os autos
-
07/08/2021 16:26
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2021 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2021 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 12:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 03/02/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 06:55
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 06:55
Decorrido prazo de JOSE KALENIO GONCALVES em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 06:55
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 09/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 13:38
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 09:08
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 18:57
Conclusos para julgamento
-
05/06/2020 21:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 14:27
Recebidos os autos
-
17/01/2020 02:27
Digitalizado PJE
-
02/12/2019 03:57
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
02/12/2019 02:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/03/2019 01:22
Concluso para despacho
-
27/02/2019 09:51
Certidão expedida/exarada
-
25/02/2019 03:03
Petição
-
04/10/2018 09:19
Documento
-
13/09/2018 12:26
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2018 12:41
Relação encaminhada ao DJE
-
12/09/2018 11:29
Relação encaminhada ao DJE
-
23/08/2018 10:35
Certidão de Oficial Expedida
-
23/08/2018 01:03
Juntada de mandado
-
06/08/2018 08:54
Expedição de Mandado
-
06/08/2018 08:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 03:24
Audiência
-
23/02/2018 07:37
Certidão expedida/exarada
-
22/02/2018 05:42
Relação encaminhada ao DJE
-
22/02/2018 04:45
Relação encaminhada ao DJE
-
02/02/2018 09:05
Recebimento
-
02/02/2018 09:05
Recebimento
-
31/01/2018 03:07
Decisão Proferida
-
12/01/2018 08:14
Concluso para despacho
-
08/01/2018 10:48
Certidão expedida/exarada
-
08/01/2018 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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