TJRN - 0101353-56.2017.8.20.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101353-56.2017.8.20.0131 Polo ativo ELIZABETH LIMA DE CARVALHO SILVA Advogado(s): PAULO ALBERTO SOBRINHO, JOSE KALENIO GONCALVES, FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO Polo passivo MUNICIPIO DE VENHA-VER Advogado(s): BRUNO DE SOUZA Apelação Cível nº 0101353-56.2017.8.20.0131.
Apelante: Elisabeth Lima de Carvalho Silva.
Advogado: Dr.
Paulo Alberto Sobrinho.
Apelado: Município de Venha-Ver.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VENHA-VER.
PRETENSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO QUE A SERVIDORA EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES QUE ATRIBUEM LEGITIMIDADE AO PAGAMENTO DA VANTAGEM.
LAUDO PERICIAL QUE POSSUI EFEITOS PROSPECTIVOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ AO JULGAR PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE DIANTE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E DO CARÁTER IRRISÓRIO DO QUANTUM DEVIDO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1076 PELO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ -REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016”. - Tendo no caso concreto o Laudo Pericial constatado que a parte Apelante exerce suas atividades sob condições insalubres, esta faz jus ao pagamento do referido adicional, a contar da realização do citado laudo, tendo em conta os efeitos prospectivos deste. - Ao julgar o Tema 1076 (REsp 1.850.512/SP – Relator Ministro Og Fernandes – j. em 31/05/2022), a Corte Especial do STJ fixou as seguintes teses vinculantes: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Elizabeth Lima de Carvalho Silva em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São Miguel, nos autos de Ação Ordinária aforada em face do Município de Venha-Ver, que julgou procedente, em parte, a pretensão de pagamento do adicional de insalubridade em favor da demandante.
Aduz a apelante em suas razões recursais que a sentença deve ser reformada, posto que o pagamento da vantagem em seu grau máximo encontra amparo no laudo pericial realizado.
Defende que os efeitos do laudo pericial devem incidir ao menos a partir do ajuizamento da demanda, visto não ser razoável que seja aplicável apenas de sua realização.
Realça a necessidade de revisão dos honorários sucumbenciais, tendo em conta o valor irrisório atribuído à causa.
Com base nessas premissas, pede o conhecimento e provimento do recurso com a reforma parcial da sentença atacada.
Intimada, o apelado não apresentou contrarrazões (Id 23355844).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Elizabeth Lima de Carvalho Silva em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São Miguel, nos autos de Ação Ordinária aforada em face do Município de Venha-Ver, que julgou procedente, em parte, a pretensão de pagamento do adicional de insalubridade em favor da demandante.
De acordo com orientação do STJ, o pagamento da vantagem está vinculado à comprovação do exercício da atividade em condições insalubres, não bastando a implantação no contracheque para legitimar sua realização em outros períodos.
Nessa linha: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social." (EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel.
Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 02/03/2009). 2.
In casu, o acórdão recorrido reconheceu o período trabalhado como especial, exclusivamente em razão da percepção pela trabalhadora segurada do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 3.
Agravos conhecidos para dar provimento aos Recursos Especiais do Município de Sorocaba e da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, para determinar o retorno dos autos a fim de que a Corte de origem verifique, na forma da legislação previdenciária, o efetivo exercício de atividade especial exercida pelo trabalhador segurado mediante a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física.” (STJ - AREsp 1505872/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 20/08/2019). “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Após o advento da Lei 9.032/1995 vedou-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por mero enquadramento profissional ou enquadramento do agente nocivo, passando a exigir a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo. 2.
A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social. 3.
In casu, o acórdão proferido Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial, tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 4.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp 1476932/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 10.03.2015).
Noutra perspectiva, o pagamento do referido adicional está vinculado à data em que confeccionado o laudo pericial, conforme entendimento também do STJ, firmado ao julgar Pedido de Uniformização de Jurisprudência: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ , REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.” (STJ - 413/RS - Relayor Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção - j. em 11/04/2018 - destaquei).
No mesmo sentido esta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE LAUDOS E FORMULÁRIOS DE QUE O SERVIDOR EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES QUE ATRIBUEM LEGITIMIDADE AO PAGAMENTO DA VANTAGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO APENAS PELO FATO DE O ADICIONAL TER SIDO IMPLANTADO NO CONTRACHEQUE DO APELANTE.
OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES DO STJ EM CASO ESPECÍFICO.
SERVIDORA QUE, NO CASO CONCRETO, ENCONTRA-SE APOSENTADA.
TÍTULO JUDICIAL QUE CONDICIONOU O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ENQUANTO A MESMA EXERCEU SUAS FUNÇÕES EM CONDIÇÃO INSALUBRE, A PARTIR DA DATA EM QUE CONFECCIONADO O LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA RETROAÇÃO PARA ATINGIR PERÍODO ANTERIOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0030785-95.2009.8.20.0001 - De Minha Relatoria – j. em 31/03/2021) - destaquei). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0018271-81.2012.8.20.0106 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – j. em 28/07/2020 - destaquei).
Trazendo ao caso concreto os entendimentos transcritos, entendo que não assiste, quanto ao ponto, razão à parte apelante, tendo em vista que a sentença atacada observou estritamente os precedentes acima colacionados.
Quanto ao honorários sucumbenciais, entendo legítima a irresignação do apelante.
Os honorários advocatícios nas demandas envolvendo a Fazenda Pública devem ser fixados conforme o art. 85, § 3º, do CPC, dispositivo abaixo reproduzido: “Art. 85. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.” Cumpre ressaltar que os honorários, na regra geral, devem ser fixados respeitada a seguinte ordem: (1) condenação; (2) proveito econômico; (3) valor da causa e (4) equidade.
Ao julgar o Tema 1076 (REsp 1.850.512/SP – Relator Ministro Og Fernandes – j. em 31/05/2022), a Corte Especial do STJ fixou as seguintes teses vinculantes: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (Destaquei) No mesmo sentido esta Egrégia Corte, quanto à necessidade da constatação dos critérios previstos no Tema 1076: “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO EM OUTRA DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE PELA CONSIDE - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO EXECUTADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE QUE AJUIZOU EXECUÇÃO FISCAL SOBRE CRÉDITO QUANDO JÁ EXISTIA AÇÃO DO EXECUTADO DISCUTINDO A MESMA DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE NATAL EM ARCAR COM OS HONORÁRIOS.
EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR MENSURÁVEL (AFERÍVEL) E CUJA CAUSALIDADE É CLARA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO 85, § 8º, DO CPC (CRITÉRIO DA EQUIDADE).
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART, 90, § 4º, DO CPC, POIS HOUVE EXTINÇÃO POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR E NÃO RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
TEMAS EXPRESSAMENTE ABORDADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INTENÇÃO DE REJULGAR OU REDISCUTIR A CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DESSE INTENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DO EMBARGADO PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A presente execução fiscal (0804749-12.2011.8.20.0001) executa o que foi apurado no processo administrativo fiscal n. 2009.015259 que também era debatido em ação ajuizada anteriormente à execução fiscal.
Ou seja, quando Município de Natal ingressou com a execução fiscal já existia ação da CONSIDE - Construção e Incorporação Ltda discutindo o mesmo débito (Processo n. 0804486-77.2011.8.20.0001). - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários no presente caso é do Município de Natal, pois ajuizou ação de execução fiscal quando já existia ação debatendo o mesmo débito.
No caso, por ter havido a apresentação de defesa pelo executado, em nome do princípio da causalidade, a responsabilidade por arcar com os honorários advocatícios é do Município de Natal.- Segundo posição uniforme do STJ, é cabível a fixação dos honorários de sucumbência em exceção de pré-executividade julgada procedente (REsp 1.825.340/RS - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 20/8/2019; AgRg no REsp 1294527/RJ - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - j. em 16.09.2014. - No caso, a execução fiscal foi extinta por causa da falta do interesse de agir, já que havia outra ação debatendo a mesma dívida, e não no reconhecimento do pedido (art. 487, III, “a”, do CPC).
Logo, o § 4º do art. 90 do CPC não pode ser aplicado ao caso, pois sua incidência exige reconhecimento do pedido e cumprimento integral da prestação, o que não ocorreu no caso. - A causa não tem valor irrisório ou inestimável a permitir a incidência excepcional da equidade (CPC, art. 85, § 8º).
A execução fiscal tem um valor líquido, certo e preciso.
O processo tem valor econômico aferível consistente no valor executado com as atualizações de juros e correção, logo, é sobre ele que devem incidir os honorários advocatícios da presente causa.
Inaplicável, pois, a condenação em honorários advocatícios pelo critério excepcional da equidade, devendo-se basear a condenação da verba honorária no valor da causa da execução extinta. - Os temas alegados nos embargos foram expressamente analisados no acórdão, não havendo omissão a ser sanada.
A rediscussão do assunto não pode ser feita por meio de embargos de declaração, recurso que somente é cabível para sanar omissões, contradições, obscuridade ou erros materiais das decisões. - Não deve ser acolhido o pedido do embargado para que haja condenação do embargante na multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, até aqui, o Município de Natal apenas interpôs o recurso que considerava cabível, não sendo caso de embargos manifestamente protelatórios.” (TJRN - AC nº 0804749-12.2011.8.20.0001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2024). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DEFERIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE INGRESSOU COM A AÇÃO ERRONEAMENTE CONTRA PARTE ILEGÍTIMA.
FIXAÇÃO COM BASE EM JUÍZO DE EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
TEMA 1076 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0295456-75.2011.8.20.0001 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 09/02/2024 – destaquei).
Analisando os elementos postos, observa-se que a causa tem um valor certo, no entanto a fixação dos honorários com base neste torna os honorários fixados irrisórios (um pouco mais de R$ 45,00) quando confrontado com o zeloso trabalho desempenhado pelo causídico, que pela segunda vez vem ao Tribunal defender o direito de seu cliente.
Tais evidências, sob minha percepção, atraem a aplicação da regra prevista no Tema 1076, permitindo que a fixação dos honorários devidos seja feita por equidade no caso concreto.
Assim, considerando os requisitos dos incisos I a IV do § 2º art. 85 do CPC, entendo razoável os honorários sucumbenciais fixados R$ 10.000,00 (dez mil reais), cabendo a cada uma das partes o montante de 50% do valor estabelecido, diante do reconhecimento da sucumbência recíproca em Primeiro Grau.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, tão só para reformando a sentença, em parte, fixar os honorários sucumbenciais em R$ 10.000 (dez mil reais), cabendo a cada um dos litigantes o montante de 50% do valor estabelecido, diante do reconhecimento da sucumbência recíproca em Primeiro Grau, observada quanto ao apelante a concessão da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101353-56.2017.8.20.0131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
07/08/2021 16:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
06/08/2021 23:52
Transitado em Julgado em 29/07/2021
-
30/07/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 29/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 00:27
Decorrido prazo de ELIZABETH LIMA DE CARVALHO SILVA em 19/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 12:37
Conhecido o recurso de parte e provido
-
25/05/2021 22:16
Deliberado em sessão - julgado
-
13/05/2021 14:37
Incluído em pauta para 25/05/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
-
12/05/2021 19:30
Pedido de inclusão em pauta
-
30/03/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 21:30
Juntada de Petição de parecer
-
26/03/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 11:01
Recebidos os autos
-
25/03/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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