TJRN - 0811693-13.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811693-13.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA Polo passivo BRUNA CRISTINA FONSECA DE LIMA Advogado(s): EDGAR SMITH NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811693-13.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA EMBARGADA: BRUNA CRISTINA FONSECA DE LIMA ADVOGADO: EDGAR SMITH NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 4.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A. contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, desproveu o recurso. 2.
Aduz a parte embargante que o acórdão embargado deve ser reformado, pois está demonstrado o excesso da execução. 3.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimentos dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. 4.
Sem contrarrazões (certidão de Id. 24918441). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
Nesse contexto, a análise do acórdão embargado revela que não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 14.
Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 15.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 16.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 17.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811693-13.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de junho de 2024. -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811693-13.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA EMBARGADA: BRUNA CRISTINA FONSECA DE LIMA ADVOGADO: EDGAR SMITH NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios no prazo legal. 2.
Cumpra-se.
Natal, 10 de abril de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811693-13.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA Polo passivo BRUNA CRISTINA FONSECA DE LIMA Advogado(s): EDGAR SMITH NETO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
APRECIAÇÃO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE.
ERRO DE CÁLCULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIAS QUE DEVEM SER TRATADAS NA INSTRUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rejeitam-se as alegações de intempestividade da Impugnação à Execução e erros nos cálculos executados tendo em vista que já foram apreciadas anteriormente, não sendo possível sua reanálise. 2.
A discussão sobre a conformidade dos cálculos de execução com a sentença judicial consiste em análise de mérito que deve ocorrer durante a instrução processual perante o Juízo de primeiro grau. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão interlocutória (Id. 2138747) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801752-13.2019.8.20.5001, promovida por BRUNA CRISTINA FONSECA DE LIMA, rejeitou os embargos declaratórios, mantendo a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que a Impugnação à Execução não foi sequer conhecida pelo juízo a quo, já que foi declarada intempestiva, impedindo, assim, a análise da matéria em questão. 3.
O agravante alega ainda que o prosseguimento da execução, com base em cálculos errôneos, fere o Princípio da Segurança Jurídica e o ordenamento jurídico como um todo. 4.
Argumenta que os cálculos apresentados pela parte agravada estão em desacordo com os parâmetros estabelecidos na sentença que originou a execução. 5.
Aponta que a Agravada inicialmente indicou como valor exequendo a quantia de R$ 97.972,97 (noventa e sete mil novecentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos), valor este que considera como excessivo e em desconformidade com a decisão judicial que deveria nortear os cálculos. 6.
Aduz que a sentença determinou a devolução dos valores cobrados de forma indevida, de forma simples, corrigidos pelo INPC, e que os cálculos apresentados pela Agravada não observam essas diretrizes. 7.
Requer, pois, que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo o andamento e, subsidiariamente, caso esse entendimento não prevaleça, solicita que seja condicionado o recebimento de valores à caução suficiente e idônea, a ser arbitrada por este Juízo, nos termos do art. 520, IV do CPC. 8.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo, reformando-se a decisão de primeiro grau em definitivo. 9.
Contrarrazões de Id. 22134011 pelo desprovimento do recurso. 10.
Dra.
Rozana Cristina Fagundes de Lima, Vigésimo Terceiro Promotor de Justiça em substituição legal ao Décimo Sexto Procurador de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 22192173). 11. É o relatório.
VOTO 12.
Conheço do recurso. 13.
Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que rejeitou os embargos declaratórios, mantendo a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. 14.
Tal decisão não merece reforma. 15.
No caso em tela, o Agravante, Banco Itaucard S/A, alega que houve erro de cálculo e excesso de execução e que, por isso, a execução deveria ser suspensa até que esses valores fossem corrigidos. 16.
No entanto, ao analisar os autos, observa-se que o juízo a quo já se pronunciou acerca do assunto, afirmando que a matéria em questão já foi analisada anteriormente e, portanto, não seria passível de reanálise. 17.
A decisão destacou ainda que a Impugnação à Execução foi considerada intempestiva, o que, por sua vez, impediu o conhecimento da matéria em questão. 18.
O Agravante busca argumentar que há erro na execução, mas é preciso ter claro que questões relativas ao erro de cálculo e excesso na execução são matérias de mérito e devem ser tratadas na fase instrutória, com a devida produção de provas e contraditório, não sendo adequado para análise em sede de liminar recursal. 19.
Importante mencionar que o fato de os cálculos terem sofrido alteração ao longo do tempo não evidencia, de plano, que houve erro ou excesso de execução. 20.
Afinal, várias são as razões pelas quais valores podem sofrer alterações ao longo do tempo, incluindo atualizações monetárias, juros, entre outros. 21.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 22. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811693-13.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
16/11/2023 21:01
Conclusos para decisão
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10/11/2023 19:11
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811693-13.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA AGRAVADO: BRUNA CRISTINA FONSECA DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão interlocutória (Id. 2138747) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801752-13.2019.8.20.5001, promovida por BRUNA CRISTINA FONSECA DE LIMA, rejeitou os embargos declaratórios, mantendo a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que a Impugnação à Execução não foi sequer conhecida pelo juízo a quo, já que foi declarada intempestiva, impedindo, assim, a análise da matéria em questão. 3.
O agravante alega ainda que o prosseguimento da execução, com base em cálculos errôneos, fere o Princípio da Segurança Jurídica e o ordenamento jurídico como um todo. 4.
Argumenta que os cálculos apresentados pela parte agravada estão em desacordo com os parâmetros estabelecidos na sentença que originou a execução. 5.
Aponta que a Agravada inicialmente indicou como valor exequendo a quantia de R$ 97.972,97 (noventa e sete mil novecentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos), valor este que considera como excessivo e em desconformidade com a decisão judicial que deveria nortear os cálculos. 6.
Aduz que a sentença determinou a devolução dos valores cobrados de forma indevida, de forma simples, corrigidos pelo INPC, e que os cálculos apresentados pela Agravada não observam essas diretrizes. 7.
Requer, pois, que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo o andamento e, subsidiariamente, caso esse entendimento não prevaleça, solicita que seja condicionado o recebimento de valores à caução suficiente e idônea, a ser arbitrada por este Juízo, nos termos do art. 520, IV do CPC. 8.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo, reformando-se a decisão de primeiro grau em definitivo. 9. É o relatório.
Decido. 10.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 11.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que rejeitou os embargos declaratórios, mantendo a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. 12.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 13.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 14.
No caso em tela, o Agravante, Banco Itaucard S/A, alega que houve erro de cálculo e excesso de execução e que, por isso, a execução deveria ser suspensa até que esses valores fossem corrigidos. 15.
No entanto, ao analisar os autos, observa-se que o juízo a quo já se pronunciou acerca do assunto, afirmando que a matéria em questão já foi analisada anteriormente e, portanto, não seria passível de reanálise. 16.
A decisão destacou ainda que a Impugnação à Execução foi considerada intempestiva, o que, por sua vez, impediu o conhecimento da matéria em questão. 17.
O Agravante busca argumentar que há erro na execução, mas é preciso ter claro que questões relativas ao erro de cálculo e excesso na execução são matérias de mérito e devem ser tratadas na fase instrutória, com a devida produção de provas e contraditório, não sendo adequado para análise em sede de liminar recursal. 18.
Importante mencionar que o fato de os cálculos terem sofrido alteração ao longo do tempo não evidencia, de plano, que houve erro ou excesso de execução. 19.
Afinal, várias são as razões pelas quais valores podem sofrer alterações ao longo do tempo, incluindo atualizações monetárias, juros, entre outros. 20.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 21.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade. 22.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 23.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 24.
Por fim, retornem a mim conclusos. 25.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
05/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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