TJRN - 0822443-19.2022.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 11:26
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
08/11/2023 21:14
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES DE ALBUQUERQUE em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:32
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:32
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 06/11/2023 23:59.
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28/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/10/2023 05:21
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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28/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 16:40
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0822443-19.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FABIO MATIAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA ALVES DE ALBUQUERQUE - RN20091 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogados do(a) REU: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311, PATRICIA ANDREA BORBA - RN3018-A S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT).
INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE APENAS TEMPORÁRIA, SEM LESÕES ANATÔMICAS E/OU FUNCIONAIS DEFINITIVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por FRANCISCO FÁBIO MATIAS DOS SANTOS em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando receber o pagamento do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido aos 04/08/2018 (único sinistro com prova do pedido administrativo, vide ID 93192401), resultando-lhe supostas sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial.
Com a exordial, trouxe os documentos pertinentes à propositura da ação, a exemplo da documentação médica, do boletim de ocorrência e do comprovante de requerimento administrativo (IDs 91520607 ao 91520608).
Em sede de Contestação (ID 93192399), a parte demandada ventilou a preliminar de ausência de documento imprescindível (laudo do IML) e a prejudicial de prescrição.
No mérito, justificou a negativa administrativa por ausência de invalidez permanente e fez considerações sobre ônus da prova, ressaltando a inadimplência da parte autora com o seguro.
Requereu a realização de perícia e, em suma, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à Contestação (ID 93343361).
Laudo pericial (ID 100029974) cuja conclusão foi a inexistência de sequelas definitivas.
Enquanto a seguradora apresentou concordância (ID 100192424), a parte autora impugnou as conclusões do perito (ID 100890296).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que supostamente deixou sequelas físicas na parte autora.
A pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n° 6.194/1974, in litteris: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico do sinistro, sendo irrelevantes quaisquer tergiversações em torno do elemento subjetivo ou resseguro.
Primeiramente, no que tange à prejudicial de prescrição, entende-se que no caso em tela não há motivo para acolhimento.
Explica-se.
Em síntese, o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1388030, assim pacificou: Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico.
No mesmo sentido, o STJ editou a Súmula nº 573, que da seguinte maneira disciplina: Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.
Tendo em vista que o pedido administrativo foi negado, que a invalidez não é notória e que inexiste laudo médico diagnosticando a sequela, não há que se falar em ocorrência de prescrição nesta lide.
Deveras proveitosa a exposição de ementa do seguinte julgado do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES – DPVAT.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
ARGUMENTO RECURSAL DE QUE A CONTAGEM DO PRAZO DEVE TER INÍCIO A PARTIR DA DATA DO ATENDIMENTO MÉDICO NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
REJEIÇÃO.
PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS QUE SE INICIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814396-90.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível - TJRN, JULGADO em 24/01/2023, PUBLICADO em 31/01/2023) Rejeitada, pois, a prejudicial.
Quanto à preliminar de ausência de documento imprescindível ao ajuizamento da ação, impende registrar que já existe entendimento consolidado nos Tribunais de que não há obrigatoriedade de que a parte autora acoste junto à inicial o Laudo do Instituto Médico Legal.
Em suma, os documentos insertos nos autos suprem completamente a falta do documento mencionado no parágrafo precedente, assim como também não estão ausentes, no caso em tela, o interesse de agir e o nexo causal, não havendo que se falar no acolhimento dos argumentos em questão.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido, vide Acórdão do E.
TJRN: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COMPROVADA.
EXAME PERICIAL QUE ATESTOU A LESÃO ADVINDA EM RAZÃO DO ACIDENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
FIXAÇÃO DO VALOR PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML.
PRESCINDIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818203-21.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível - TJRN, ASSINADO em 03/04/2020) Superada a preliminar, adentra-se ao mérito da questão.
Primeiramente, registre-se que a falta de pagamento do seguro não obsta o recebimento da indenização pela parte que foi vítima de acidente automobilístico e ficou acometida por sequelas permanentes, conforme Súmula nº 257, do STJ.
Isso refuta outra tese meritória da demandada.
Mais uma vez, expõe-se o entendimento pacificado desta E.
Corte Potiguar: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT).
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUANTO AO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO QUE NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DISTINGUISHING.
INOCORRÊNCIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817075-97.2020.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível - TJRN, JULGADO em 01/02/2023, PUBLICADO em 02/02/2023) Pois bem.
Alvitre-se que a prova pericial há de estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora.
Desse modo, aferir-se-á o nexo causal entre o acidente automobilístico e as supostas lesões.
No que respeita ao valor de indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por força da Medida Provisória nº 340/2006, convertida, posteriormente, na Lei n° 11.482/2017, as quais deram nova redação ao art. 3°, da Lei nº 6.194/1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Note-se, mais uma vez, que o art. 5º da Lei nº 6.194/1974 consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente do autor, devidamente provado em perícia médica.
Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID 100029974), que o grau de invalidez apurado não corresponde ao comprometimento definitivo anatômico e/ou funcional de nenhum segmento do corpo da parte postulante, eis que as disfunções tiveram somente natureza temporária.
Malgrado a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo (ID 100890296), insurgindo-se contra as conclusões periciais do expert, este Juízo entende que as razões ventiladas e os documentos colacionados à inicial, datados de 2018, não bastam para suplantar o laudo pericial (tampouco ensejam uma nova perícia), mormente porque nenhuma contraprova hodierna foi carreada em sede de irresignação.
Vislumbra-se que não há clareza documental no sentido de que a invalidez (dano anatômico e/ou funcional) acometeu, em caráter definitivo, algum segmento do corpo da parte.
O perito nomeado analisou os documentos médicos tombados no processo, bem como examinou a parte demandante na ocasião da perícia, entendendo que o acidente acarretou meras sequelas temporárias.
Não se trata de omissão, como aduz a parte, mas de entendimento técnico de que, com o exame presencial, não foi constatada lesão definitiva alguma.
Saliente-se que a tabela anexa à legislação específica é bastante clara ao segmentar as lesões, não se podendo aduzir, apenas por mera argumentação, que os traumas ocorridos trouxeram malefícios perenes, sendo necessária contraprova documental robusta em face da perícia, refutando-a de maneira a conferir fundamentação bastante para a sua desconsideração.
A parte autora poderia ter colacionado documentação atual para fundamentar sua tese, como exames de imagem e laudos médicos atuais indicando as supostas lesões.
Como assim não procedeu, arcará com as consequências de sua desídia nesse aspecto.
Desse modo, a parte autora não logrou êxito na demonstração do ventilado na inicial (art. 373, I, do CPC), visto que não basta a comprovação do sinistro e do nexo de causalidade para garantir a indenização por sequelas permanentes.
Leia-se o que diz a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: CIVIL.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA AO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT EM FAVOR DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA LESÃO PROVISÓRIA SEM SEQUELAS PERMANENTES.
PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR PROFISSIONAL DESIGNADO PARA ESTE FIM.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101420-93.2017.8.20.0107, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível - TJRN, JULGADO em 23/06/2020, PUBLICADO em 26/06/2020) Com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento improcedente do pleito autoral.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por FRANCISCO FÁBIO MATIAS DOS SANTOS em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, diante da não comprovação de invalidez permanente por danos anatômicos e/ou funcionais definitivos.
Condeno integralmente a parte demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ficando a cobrança condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC (parte autora beneficiária da gratuidade de justiça).
Certificado o trânsito em julgado e ultimados os expedientes de praxe, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de setembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
27/09/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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27/09/2023 19:54
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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27/09/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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27/09/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
27/09/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
27/09/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
12/09/2023 10:09
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 04:22
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:22
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:22
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES DE ALBUQUERQUE em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 15:20
Juntada de laudo pericial
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27/04/2023 06:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 06:52
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 15:12
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 06:17
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES DE ALBUQUERQUE em 18/04/2023 23:59.
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04/04/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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02/03/2023 17:08
Juntada de Certidão
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04/02/2023 02:44
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 02/02/2023 23:59.
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28/12/2022 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2022 12:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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