TJRN - 0821526-63.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:29
Juntada de Ofício
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29/08/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2025 20:52
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 10:42
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:42
Juntada de despacho
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22/11/2024 22:22
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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22/11/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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10/07/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:21
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:59
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0821526-63.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FABIO DA SILVA ALVES Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 122654011 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 6 de junho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 122654011 (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 6 de junho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:42
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:42
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:49
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
30/05/2024 01:58
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 29/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2024 13:26
Juntada de Ofício
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30/01/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:11
Juntada de termo
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28/11/2023 20:30
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0821526-63.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FABIO DA SILVA ALVES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogados do(a) REU: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 110998600 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 23 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 110998600 .
Mossoró/RN, 23 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
23/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 12:04
Audiência conciliação realizada para 22/11/2023 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:47
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821526-63.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FABIO DA SILVA ALVES Advogado(s) do reclamante: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Demandado: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FABIO DA SILVA ALVES em desfavor de BANCO PAN S.A., onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
05/10/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:13
Audiência conciliação designada para 22/11/2023 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:06
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 10:21
Recebidos os autos.
-
05/10/2023 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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