TJRN - 0821946-05.2022.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:04
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/12/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/11/2024 11:21
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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25/11/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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21/08/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 09:33
Juntada de termo
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21/08/2024 09:33
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 05:10
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 05:10
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:52
Decorrido prazo de Wamberto Balbino Sales em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821946-05.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA JULIENE DE LIMA OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469, WAMBERTO BALBINO SALES - PB6846 Parte Ré: REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 24 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
24/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:48
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2024 11:43
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0821946-05.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA JULIENE DE LIMA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469, WAMBERTO BALBINO SALES - PB6846 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ao pagamento de indenização em favor da parte exequente, ambas devidamente qualificadas.
Em petição (ID n° 109655246 – fls. 114), a executada apresentou comprovante de pagamento integral da condenação — indenização securitária e honorários advocatícios sucumbenciais.
Do mesmo modo, juntou comprovação de recolhimento das custas processuais (ID n° 109655252 – fls. 116).
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela liberação da quantia por meio de alvarás (ID n° 115051024 – fls. 120-122), apartando-se, de plano, os valores a título de honorários contratuais e sucumbenciais (ID n° 91042706 – fls. 23).
Eis o breve relatório.
Decisão: Vislumbrando-se que o exequente requereu, sem ressalvas, a liberação dos valores depositados, uma vez que anuiu com a quantia paga pela parte executada, a situação em tela não demanda maiores considerações por parte deste Juízo — é notório o cumprimento da obrigação imposta por força do título judicial.
Diante disso, em atenção à petição ID n° 15051024 – fls. 120-122 e ao contrato de honorários ID n° 91042706 – fls. 23, a quantia de R$ 7.285,33 (sete mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos) depositada judicialmente (ID n° 109655246 – fls. 114), deverá ser paga via Alvarás de natureza eletrônica, respectivamente (por ordem cronológica dos expedientes), da seguinte maneira: I – FRANCISCA JULIENE DE LIMA OLIVEIRA (CPF nº *35.***.*79-42), exequente, receberá R$ 4.473,45 (quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos) do depósito judicial ID n° 109655246 – fls. 114, com a devida atualização, na conta bancária de sua titularidade — Banco do Nordeste, agência nº 0033, conta corrente nº 110389; II - WAMBERTO BALBINO SALES (CPF nº *82.***.*14-34), causídico autoral, receberá R$ 2.811,88 (dois mil, oitocentos e onze reais e oitenta e oito centavos) do depósito judicial ID n° 109655246 – fls. 114, com a devida atualização, na conta bancária de sua titularidade — Banco do Brasil, agência n° 8101-9, conta poupança n° 10405-1, variação n° 51.
Desse modo, não há outro caminho a palmilhar senão a extinção e o ulterior arquivamento definitivo dos autos.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, observando-se o integral cumprimento da sentença, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO o feito com esteio nos artigos 526, §3º e 924, II, do CPC.
Expeçam-se imediatamente os Alvarás da forma exposta alhures (por ordem cronológica dos expedientes), após o que, intime-se a parte exequente para ciência.
Custas processuais recolhidas pela executada (ID n° 109655252 – fls. 116).
Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
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27/02/2024 02:51
Decorrido prazo de Wamberto Balbino Sales em 26/02/2024 23:59.
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13/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821946-05.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA JULIENE DE LIMA OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469, WAMBERTO BALBINO SALES - PB6846 Parte Ré: REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte EXEQUENTE, por seu advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos ID's 109655242 e 109655246, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito.
Mossoró/RN, 7 de fevereiro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
07/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:11
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2024 12:09
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 06:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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06/10/2023 06:51
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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06/10/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 08:47
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0821946-05.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA JULIENE DE LIMA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469, WAMBERTO BALBINO SALES - PB6846 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT).
APLICAÇÃO DOS ART. 3º, § 1º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 6.194/74.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 544 DO STJ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INVALIDEZ NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, EM GRAU MÉDIO.
QUANTIFICADO O PERCENTUAL DE DEBILIDADE PARCIAL CONFORME ANEXO À NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 580 DO STJ).
JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO (SÚMULA Nº 426 DO STJ).
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por FRANCISCA JULIENE DE LIMA OLIVEIRA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., partes devidamente qualificadas, objetivando receber o pagamento do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido aos 13/12/2020, resultando-lhe sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial.
Com a exordial, trouxe os documentos necessários à propositura da ação, a exemplo do boletim de ocorrência, da documentação médica e do comprovante de requerimento administrativo (IDs 91042092 ao 91042710).
Em sede de Contestação (ID 92227562), a parte demandada, preliminarmente, ventilou a ausência de documentos indispensável (laudo do IML) e falta de interesse de agir (esgotamento da via administrativa).
No mérito, suscitando principalmente a fragilidade no boletim de ocorrência e falhas de nexo causal, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais por inexistência de invalidez.
Réplica à Contestação (ID 96218361).
Laudo pericial (ID 100029972) indicando sequela média no membro superior esquerdo (antebraço esquerdo).
Após as intimações, somente a parte autora trouxe manifestação e requereu apenas o julgamento da causa (IDs 100884778 e 104844523).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que deixou sequelas físicas na parte autora.
Adentra-se, primeiramente, ao exame da matéria preliminar suscitada pela demandada acerca da ausência de documento indispensável e falta do interesse de agir.
De plano, tem-se que não merece prosperar, eis que já existe entendimento consolidado nos Tribunais de que não há imprescindibilidade de que a parte autora acoste junto à inicial o Laudo do Instituto Médico Legal, tampouco que se esgote a via administrativa para configurar o interesse de agir.
Em suma, os documentos insertos nos autos suprem completamente a falta do documento mencionado no parágrafo precedente, não havendo que se falar no acolhimento das teses.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido, vide Acórdão do E.
TJRN: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COMPROVADA.
EXAME PERICIAL QUE ATESTOU A LESÃO ADVINDA EM RAZÃO DO ACIDENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
FIXAÇÃO DO VALOR PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML.
PRESCINDIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818203-21.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível - TJRN, ASSINADO em 03/04/2020) Superada a problemática preliminar, adentra-se ao mérito da causa.
No que pertine à alegação de que o boletim de ocorrência é documento unilateral e que por tal motivo deveria ser desconsiderado, entende-se, inclusive por farta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que se trata de prova admissível para atestar o sinistro, sobretudo quando corrobora com os demais documentos apresentados nos autos.
Indo mais além, há julgados que acolhem tese de que o boletim é até prescindível se houver na colação arcabouço probatório que demonstre o evento.
Por oportuno, veja-se jurisprudência da E.
Corte Potiguar sobre o assunto: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DESTE ÚLTIMO SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
DEMANDANTE QUE INTERPÔS O APELO ANTERIORMENTE.
PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA PELA RÉ.
REJEIÇÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
MÉRITO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. (...) APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800522-27.2019.8.20.5100, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível - TJRN, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) A documentação colacionada confere verossimilhança às alegações, existindo, de forma plena, o nexo de causalidade.
Pois bem.
A pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n° 6.194/1974, in litteris: Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico do sinistro, sendo irrelevantes quaisquer tergiversações em torno do elemento subjetivo ou resseguro.
Alvitre-se que a prova pericial há de estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora.
No que respeita ao valor de indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por força da Medida Provisória nº 340/2006, convertida, posteriormente, na Lei n° 11.482/2017, as quais deram nova redação ao art. 3°, da Lei nº 6.194/1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Note-se, mais uma vez, que o art. 5º da Lei nº 6.194/1974 consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente da parte autora, devidamente provado em perícia médica.
Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID 100029972) não impugnado pelas partes, que o grau de invalidez apurado corresponde ao comprometimento definitivo anatômico e/ou funcional parcial incompleto do membro superior esquerdo (antebraço esquerdo), em grau médio — 50% (cinquenta por cento) —, que, segundo o anexo instituído na Lei nº 11.945/2009, impõe a obrigação de indenizar em R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
O diagnóstico pericial coaduna com a documentação médica que instrui os autos — fratura grave de ulna —, sendo digno de total acolhimento, ressaltando-se que sequer foi impugnado pelas partes.
Com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento procedente do pleito autoral.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por FRANCISCA JULIENE DE LIMA OLIVEIRA para condenar a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. a pagá-la o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) referente ao capital DPVAT, acrescido de correção monetária, com lastro no INPC-IBGE, a partir do evento danoso (Súmula nº 580, STJ), e juros de mora, incidentes a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês (Súmula nº 426, STJ).
Condeno integralmente a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, fazendo-se ulterior conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
No silêncio, após a cobrança das custas e ultimados os expedientes de praxe, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de setembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/09/2023 16:35
Juntada de Petição de comunicações
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29/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:08
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
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21/06/2023 04:21
Decorrido prazo de Wamberto Balbino Sales em 20/06/2023 23:59.
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08/06/2023 02:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2023 23:59.
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26/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:48
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 15:19
Juntada de laudo pericial
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03/05/2023 22:53
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2023 23:28
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2023 15:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 04:50
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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03/03/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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01/03/2023 12:36
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 23:58
Publicado Citação em 06/02/2023.
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27/02/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
24/02/2023 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:36
Juntada de Certidão
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02/02/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 20:55
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 19:48
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2022 16:49
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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