TJRN - 0812102-86.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812102-86.2023.8.20.0000 Polo ativo M.
J.
V.
G.
D.
S.
Advogado(s): FELIPE DANTAS LEITE Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0812102-86.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN.
Agravante: M.J.V.G.D.S. representada por sua genitora A.V.D.O.S.
Advogado: Felipe Dantas Leite (OAB/RN 11.968) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE ENCEFALITE NEOROTUBERCULOS.
PLEITO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE), COM INTERNAÇÃO 24 HORAS.
AVALIAÇÃO REALIZADA PELO SESAP QUE ATESTA A ELEGIBILIDADE DA AGRAVANTE PARA O SAD.
DESNECESSIDADE DE HOME CARE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por M.J.V.G.D.S. representada por sua genitora A.V.D.O.S. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0807427-34.2023.8.20.5124, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a medida liminar pleiteada na exordial, nos seguintes termos (ID 21523886): “Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por medida de cautela, oficie-se ao Serviço de Atenção Domiciliar - SAD, do Hospital Regional Deoclécio Marques, por meio de sua diretoria, para, no prazo de 72h (setenta e duas) horas, incluir a requerente no referido serviço.” Em suas razões recursais (ID 21523879), a parte autora sustenta, em síntese, que: a) “O pedido de tutela provisória de urgência formulado pela agravante visa a obrigação do réu a disponibilizar tratamento médico domiciliar prescrito em laudos e avaliações médicas, ou, se assim não proceder, custeá-lo na rede privada.”; b) “De início importa esclarecer que a tutela pretendida pela agravante está consolidada na obrigação do Estado do RN em disponibilizar o tratamento médico domiciliar pelo sistema Home Care (OBRIGAÇÃO DE FAZER), na forma disciplinada pelo artigo 18, § 4º, inciso III, da Lei nº 13.146/2015”; c) “A autora, de dois anos de idade, possui quadro doença ativa em tratamento (CID 10 A70) e apresenta necessidade clínica de dispositivos de traqueostomia e sonda naso gástrica, não consegue se alimentar por via oral, recebe as refeições por sonda naso enteral, necessitando de suporte de terapia intensiva por doença ativa em tratamento (CID 10 A70).
Apresenta sob necessidade clínica de dispositivos Solicito suporte de assistência domiciliar (home care) de média complexidade devido condições clínicas”; d) “quando o legislador constituinte elegeu a dignidade da pessoa humana como valor para o ordenamento jurídico pátrio, é em vistas ao melhor resultado prático que respeite as necessidades de todos os sujeitos que do Estado necessitam”; e) A probabilidade do direito está visivelmente estampada nos autos, haja vista que a Agravante possui o direito à saúde e acostou a documentação necessária que demonstra a doença, bem como se classifica em alta complexidade.
Outrossim, está presente o perigo de dano, pois o transcorrer do tempo de espera sem o tratamento indicado torna a saúde da requerente mais frágil.
Ao final, pugnou pelo deferimento da tutela de urgência recursal para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte “o serviço de assistência médica domiciliar, na forma preconizada nos laudos médicos que acompanham a exordial e esta peça recursal (OBRIGAÇÃO DE FAZER), sob pena de bloqueio de verbas públicas para o fim de custear o referido tratamento (OBRIGAÇÃO DE PAGAR), de acordo com o menor orçamento apresentado nos autos principais (princípio da economicidade)”.
Juntou documentos (Id. 21523881 - 21523887).
O pedido de atribuição de efeito ativo restou indeferido. (Id. 21545362).
Sem contrarrazões (Id. 22604274).
Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. (Id. 22673824). É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação do agravante reside na decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido autoral para o fornecimento de Home Care.
O artigo 19-I da Lei 8.080/90, incluído pela Lei nº 10.424/02, dispõe acerca do subsistema de atendimento e internação domiciliar, regulamentado, atualmente, pela Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, que organizou e dividiu o serviço de Atenção Domiciliar em modalidades, de acordo com as necessidades das pessoas que estão restritas ao leito ou ao lar, nos seguintes termos: Art. 5º.
A AD é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador.
Art. 6º.
A AD será organizada em três modalidades: I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1); II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3). § 1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidado peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos. § 2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais.
A modalidade AD1 é de responsabilidade das equipes de Atenção Básica, enquanto as modalidades AD2 e AD3 são de responsabilidade do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), sendo o serviço prestado por intermédio das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP).
Oportuno salientar que cabe à União habilitar o SAD e realizar o repasse financeiro necessário ao ente federativo competente, cabendo aos Municípios à prestação dos serviços de atendimento domiciliar e aos Estados e ao Distrito Federal, complementar o repasse financeiro da União ou atuar como entidades habilitadas ao SAD, perfazendo, dessa maneira, a responsabilidade solidária dos entes.
No entanto, o atendimento em Home Care não se confunde com os serviços oferecidos pelo SUS, quais sejam, de internação hospitalar e o serviço de atenção domiciliar.
Nesse sentido, tendo em vista a necessidade as especificidades do caso em análise, todos os documentos acostados aos presentes autos e a imperiosa necessidade de resguardar a parte autora na preservação de seu estado de saúde, mostra-se prudente a prestação do Serviço de Atenção Domiciliar pelo Estado do Rio Grande do Norte, na modalidade de Atenção Domiciliar, conforme observância entre a necessidade individual da paciente e melhor adequação do serviço fornecido pelo Ente Público Estadual.
Ademais, segundo o relatório de visita da equipe multidisciplinar NAD/SESAP é desfavorável à internação domiciliar, sendo a agravante elegível para SAD, concluindo no id. 21523887 (verbis): “De acordo com a tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar (NEAD) e avaliação do quadro clínico apresentado, a paciente pode ser acompanhada pela Atenção Domiciliar na modalidade AD2, haja vista que os familiares realizam a aspiração de TQT no ambiente hospitalar, tornando dispensável o técnico de enfermagem para prestar tal cuidado.
Diante disso, a paciente é elegível para SAD.” Não há indicativo de que o não oferecimento do tratamento em tempo hábil poderá causar danos irreparáveis com prejuízos irreversíveis ao paciente, sobretudo porque o laudo juntado do médico no Id. 21523882, indica não haver urgência imposta ao caso, sendo a paciente de média complexidade e elegível para o SAD.
Em outras palavras, não há evidências de que o não oferecimento de serviço de home care imediatamente poderá acarretar-lhe dano, não havendo nos autos, portanto, justificativa para que se determine a imediata oferta do serviço em detrimento de outros pacientes que igualmente necessitam de amparo.
A par dessas premissas, impõe-se a manutenção do decisum a quo, valendo ressaltar, por oportuno, que, mostra-se prudente a prestação do Serviço de Atenção Domiciliar, na modalidade de Atenção Domiciliar, conforme minuciosa observância entre a necessidade individual da paciente e melhor adequação do serviço fornecido pelo ente público e em atendimento aos termos do relatório exarado pela equipe multidisciplinar do SAD após avaliação da recorrida, encaminhando-se a ora agravada para que receba tratamento conforme o oferecido pela modalidade de Atenção Domiciliar 2 (AD2).
Por todo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
13/12/2023 13:50
Conclusos para decisão
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12/12/2023 23:59
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:20
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS LEITE em 07/11/2023 23:59.
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05/10/2023 03:29
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812102-86.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN.
Agravante: M.J.V.G.D.S. representada por sua genitora A.V.D.O.S.
Advogado: Felipe Dantas Leite (OAB/RN 11.968) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por M.J.V.G.D.S. representada por sua genitora A.V.D.O.S. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0807427-34.2023.8.20.5124, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a medida liminar pleiteada na exordial, nos seguintes termos (ID 21523886): “Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por medida de cautela, oficie-se ao Serviço de Atenção Domiciliar - SAD, do Hospital Regional Deoclécio Marques, por meio de sua diretoria, para, no prazo de 72h (setenta e duas) horas, incluir a requerente no referido serviço.” Em suas razões recursais (ID 21523879), a parte autora sustenta, em síntese, que: a) “O pedido de tutela provisória de urgência formulado pela agravante visa a obrigação do réu a disponibilizar tratamento médico domiciliar prescrito em laudos e avaliações médicas, ou, se assim não proceder, custeá-lo na rede privada.”; b) “De início importa esclarecer que a tutela pretendida pela agravante está consolidada na obrigação do Estado do RN em disponibilizar o tratamento médico domiciliar pelo sistema Home Care (OBRIGAÇÃO DE FAZER), na forma disciplinada pelo artigo 18, § 4º, inciso III, da Lei nº 13.146/2015”; c) “A autora, de dois anos de idade, possui quadro doença ativa em tratamento (CID 10 A70) e apresenta necessidade clínica de dispositivos de traqueostomia e sonda naso gástrica, não consegue se alimentar por via oral, recebe as refeições por sonda naso enteral, necessitando de suporte de terapia intensiva por doença ativa em tratamento (CID 10 A70).
Apresenta sob necessidade clínica de dispositivos Solicito suporte de assistência domiciliar (home care) de média complexidade devido condições clínicas”; d) “quando o legislador constituinte elegeu a dignidade da pessoa humana como valor para o ordenamento jurídico pátrio, é em vistas ao melhor resultado prático que respeite as necessidades de todos os sujeitos que do Estado necessitam”; e) A probabilidade do direito está visivelmente estampada nos autos, haja vista que a Agravante possui o direito à saúde e acostou a documentação necessária que demonstra a doença, bem como se classifica em alta complexidade.
Outrossim, está presente o perigo de dano, pois o transcorrer do tempo de espera sem o tratamento indicado torna a saúde da requerente mais frágil.
Ao final, pugnou pelo deferimento da tutela de urgência recursal para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte “o serviço de assistência médica domiciliar, na forma preconizada nos laudos médicos que acompanham a exordial e esta peça recursal (OBRIGAÇÃO DE FAZER), sob pena de bloqueio de verbas públicas para o fim de custear o referido tratamento (OBRIGAÇÃO DE PAGAR), de acordo com o menor orçamento apresentado nos autos principais (princípio da economicidade)”. É o que importa relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
De fato, verifico que os documentos acostados ao processo principal para subsidiar a análise do pleito liminar não são capazes de atestar a urgência do tratamento médico domiciliar ou home care (Laudo Id.21523882) .
Ademais, segundo o relatório de visita da equipe multidisciplinar NAD/SESAP é desfavorável à internação domiciliar, sendo a agravante elegível para SAD, concluindo no id. 21523887 (verbis): “De acordo com a tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar (NEAD) e avaliação do quadro clínico apresentado, a paciente pode ser acompanhada pela Atenção Domiciliar na modalidade AD2, haja vista que os familiares realizam a aspiração de TQT no ambiente hospitalar, tornando dispensável o técnico de enfermagem para prestar tal cuidado.
Diante disso, a paciente é elegível para SAD.” Desse modo, ainda que fosse a hipótese de se vislumbrar a probabilidade de êxito recursal, a prudência impõe assegurar a instrução probatória para possibilitar a convicção do julgador, eis que não demonstrado, neste momento de análise superficial do alegado, perigo que justifique a concessão inaudita altera parte da medida almejada.
Ora, não há indicativo de que o não oferecimento do tratamento em tempo hábil poderá causar danos irreparáveis com prejuízos irreversíveis ao paciente, sobretudo porque o laudo juntado do médico no Id. 21523882, indica não haver urgência imposta ao caso, sendo a paciente de média complexidade e elegível para o SAD.
Em outras palavras, não há evidências de que o não oferecimento de serviço de home care imediatamente poderá acarretar-lhe dano, não havendo nos autos, portanto, justificativa para que se determine a imediata oferta do serviço em detrimento de outros pacientes que igualmente necessitam de amparo.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da medida de urgência ao recurso.
Intimem-se as partes agravada para oferecerem resposta ao recurso, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessárias ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
29/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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