TJRN - 0800632-55.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:35
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800632-55.2023.8.20.5142 EXEQUENTE: JUSSARA ALMEIDA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS/RN, MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS.
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 140705412).
Preclusa a decisão, consoante ID. 143341587.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Considerando que o valor apresentado pelo exequente, no total de R$2.674,96 (dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO os referidos valores.
Retornem os autos à Secretaria para confecção do RPV, como determina o artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009.
Devendo ser observado: (I) Ente devedor: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS; (II) Quantia do crédito principal a ser paga em favor de JUSSARA ALMEIDA: R$2.674,96 (dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos); (III) Natureza do crédito principal: Alimentar (art. 100, §1º da CF/88); (IV) Referência do crédito: Gratificação – Natureza salarial; (V) Data-base do cálculo: agosto/2024 (última atualização); (VI) Autorização para retenção de honorários contratuais: Não. 1) Expeça-se o ofício requisitório e intime-se o executado para efetuar o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará mediante transferência bancária, intimando o exequente para apresentar seus dados, caso seja necessário; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, proceda-se ao bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. 5) Comprovado o pagamento do RPV, venham-me os autos conclusos para a sentença de extinção, nos moldes do art. 924, II e art. 925 do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 01:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800632-55.2023.8.20.5142 EXEQUENTE: JUSSARA ALMEIDA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS/RN, MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS.
Impugnação aos cálculos apresentada pelo executado no ID. 133270461, alegando que há excesso na execução, eis que não foi observado o período alcançado pela prescrição, além de que houve alteração na lei municipal.
Decorrido o prazo sem manifestação da exequente (ID. 136350757).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O feito executório tem como objeto a satisfação da sentença, no sentido de implantar terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento dos valores referentes à diferença não cumprida pelo Município, qual seja, 15 (quinze) dias.
Sobre o advento da nova Lei nº 872, de 24 de janeiro de 2018, cabe informar que a parte exequente limitou seus cálculos até janeiro de 2018.
Com relação ao prazo prescricional, observo que a parte exequente limitou-se, nos termos da sentença, e executou apenas o período posterior a data de 26/06/2014, eis que qualquer valor antes desse período foi alcançado pela prescrição.
Daí a rejeição da impugnação, visto que a exequente limitou a execução do período de 06/2014 até 01/2018, conforme títulos judiciais constituídos.
Ante todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Preclusa a decisão, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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07/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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06/12/2024 08:27
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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06/12/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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02/12/2024 07:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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02/12/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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14/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:45
Decorrido prazo de JUSSARA ALMEIDA em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para manifestar-se acerca da impugnação. -
10/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800632-55.2023.8.20.5142 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte autora: JUSSARA ALMEIDA Parte ré: Município de Jardim de Piranhas/RN e outros INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Ré acerca dos novos documentos juntados aos autos do processo em epígrafe.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 26 de agosto de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
26/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:22
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:22
Juntada de despacho
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02/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2024 02:08
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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09/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800632-55.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JUSSARA ALMEIDA Polo passivo: Município de Jardim de Piranhas/RN e outros DESPACHO Compulsando-se os autos, observo que foi interposto recurso de apelação (ID. 115074262), em face da decisão de ID. 107966065, com pedido de justiça gratuita.
Considerando que o juízo de admissibilidade do recurso compete ao E.
TJRN, de acordo com o art. 1.010, § 3º, do CPC, deixo de analisar o pedido de justiça gratuita e o processamento do recurso.
Assim, DETERMINO a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 07:38
Conclusos para decisão
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05/03/2024 07:38
Juntada de Certidão
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14/02/2024 22:00
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800632-55.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JUSSARA ALMEIDA Polo passivo: Município de Jardim de Piranhas/RN e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual o Município de Jardim de Piranhas/RN e outros apresentou impugnação, aduzindo excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, alegando que a Lei Municipal n. 706/2011 foi revogada em razão da Lei n. 872 de 24 de janeiro de 2018, que passou a vigorar em 26/01/2018; que a atual lei, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal da Educação Básica Pública no Município de Jardim de Piranhas/RN, alterou o período de 45 (quarenta e cinco) para 30 (trinta) dias de férias; que, desta forma, a partir de 2018 somente é devido o terço de férias sobre 30 (trinta) dias.
A parte exequente, por sua vez, apresentou réplica aduzindo, em síntese, que os cálculos apresentados somente incluíram as parcelas não prescritas, ou seja, antes de 26/06/2014; que a parte executada pretende revisar a coisa julgada no que tange à revogação do antigo plano de carreira, uma vez que o acórdão proferido nos autos n. 0800199-90.2019.8.20.5142 manteve a sentença proferida por este juízo. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito executório tem como objeto a satisfação da sentença, no sentido de implantar terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento dos valores referentes à diferença não cumprida pelo Município, qual seja, 15 (quinze) dias.
Pois bem.
Analisando detidamente a impugnação apresentada, vislumbro que é cabível o seu acolhimento.
Explico.
O pedido de cumprimento de sentença proposta pela parte autora contempla as verbas que entende ser devidas de 2014 até o corrente ano, sob a alegação que o acórdão suscitado confirmou o decidido pelo juiz de piso.
O executado, por sua vez, entende que somente seria devido o cumprimento de sentença relativo aos anos de 2014 até 2018, ante a vigência de nova lei, conforme supramencionado.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça confirmou o decidido na decisão de primeira instância.
Para isso, cumpre anotar o teor da sentença: a) DETERMINAR que o Município de Jardim de Piranhas/RN proceda a implantação imediata do terço constitucional de férias com base nos 45 (quarenta e cinco) dias previstos no art. 48 da Lei Complementar Municipal nº 706/2011; b) CONDENAR o ente réu ao pagamento, em favor dos Professores da rede municipal, ao pagamento da entre o valor do terço constitucional de férias pago e o montante devido (considerado o período de 45 dias), diferença respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da súmula 85 do STJ.
Pela simples leitura do dispositivo, é possível verificar que a decisão, já transitada em julgado, reconheceu o direito da incidência do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias que estão previstos na Lei Municipal n. 706/2011.
Ocorre que, como impugnado pela parte executada, a Lei Municipal n. 706/2011 teve sua vigência limitada até 24/01/2018, uma vez que passou a viger a Lei Municipal n. 872/2018, que prevê 30 (trinta) dias de férias.
Assim, não obstante tenha sido reconhecido o direito de terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, é certo que tal reconhecimento diz respeito tão somente ao período em que a Lei Municipal n. 706/2011 vigorou, não havendo como estender o decidido para o período em que a Lei Municipal n. 872/2018 já se encontrava em vigência.
Tal fato pode ser concluído pelo voto do relator, que dispôs o seguinte: "Portanto, tendo o direito da autora nascido com o advento da Lei Municipal nº 706/2011, deve-lhe ser assegurado a percepção do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre sua remuneração, referente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias correspondente às férias, obedecendo-se a prescrição quinquenal à propositura da presente demanda, na forma como definido na sentença" (grifos acrescidos) Repito: a sentença deste juízo reconheceu o direito que foi adquirido pela parte autora em razão da Lei n. 706/2011 - tanto é que o dispositivo determina a "implantação imediata do terço constitucional de férias com base nos 45 (quarenta e cinco) dias previstos no art. 48 da Lei Complementar Municipal nº 706/2011".
Desta forma, se tanto a sentença de 1º grau, quanto o acórdão, determinam a implantação do direito de terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias que ESTÁ PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 706/2011, e esta vigeu até 24/01/2018, sendo modificada para 30 (trinta) dias de férias a partir de 26/01/2018, não há como se falar em terço sobre 45 (quarenta e cinco) dias a partir do ano de 2018.
Desta forma, não prospera o argumento da parte demandante ao afirmar que possui direito dos valores indicados na exordial que dizem respeito ao período de 2018, bem como nos anos seguintes.
Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal é pacífico nesse sentido.
Veja-se precedente semelhante ao caso concreto: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA (PROFESSORA) DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE/RN.
ALEGADO DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA VENCIDA.
ALEGADO DIREITO PREVISTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS MUNICIPAIS 12/86 E 33/98.
PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO.
ALTERAÇÃO DA NORMA PELA LEI MUNICIPAL Nº 128/2010, QUE PASSOU A PREVER EM SEU ART. 44 SOMENTE 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS, COM DIREITO AO TERÇO DE FÉRIAS CORRESPONDENTE, ALÉM DE 15 (QUINZE) DIAS A TÍTULO DE RECESSO ESCOLAR, SOBRE O QUAL NÃO INCIDE O TERÇO CONSTITUCIONAL.
JULGADOS DO STJ E DA CORTE POTIGUAR NESSE SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0102786-67.2017.8.20.0108, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/09/2021, PUBLICADO em 13/09/2021) Merece destaque trecho do Desembargador Relator: "Com efeito, as Leis Municipais nº 12/86 e 33/98 previam, sim, 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores em exercício em sala de aula no Município de São Francisco do Oeste/RN.
Ocorre, todavia, que a primeira norma acima foi revogada pela segunda que, por sua vez, foi extirpada pela Lei Municipal nº 128/10 que, ao instituir o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais da educação pública do referido município, alterou o direito à percepção de 45 (quarenta e cinco) dias de férias para a categoria, passando a admiti-la, por meio do seu art. 44, nos seguintes moldes: (...) Logo, a apelante não tem direito ao recebimento do quantum que alega devido, seja em razão de o direito então previsto nas leis revogadas estar prescrito, bem assim porque a nova legislação passou a estabelecer somente 30 (trinta) dias de férias (e não 45, como afirma a servidora) e 15 (quinze) dias de recesso (de natureza diversa), daí, incabível falar em reforma da sentença (...)" (grifos acrescidos) Com base no exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, reconhecendo o excesso de execução delineado na fundamentação, pelo que determino a retificação dos cálculos apresentados pela parte impugnada, que deve observar o valor devido somente até janeiro de 2018.
Condeno a parte exequente, ora impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados, desde logo, em 10% do valor excluído da condenação.
Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte impugnada, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar os cálculos, ocasião em que poderá, também, optar pela concordância com os cálculos eventualmente apresentados pelo executado/impugnante.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:08
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:21
Decorrido prazo de JUSSARA ALMEIDA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:33
Decorrido prazo de JUSSARA ALMEIDA em 10/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da decisão ID 107966065. -
02/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/09/2023 15:56
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:52
Declarada incompetência
-
14/09/2023 16:40
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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