TJRN - 0811930-47.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811930-47.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo JOSE LIMA VERISSIMO DA SILVA Advogado(s): GILMAR LIMA VERISSIMO DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811930-47.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/RN 1121-A) E OUTRO AGRAVADO: JOSÉ LIMA VERÍSSIMO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
PRETENDIDA LIBERAÇÃO.
VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIANTE DA NATUREZA ALIMENTAR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo conforme voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0805069-04.2020.8.20.5124, proposta pelo ora agravante em desfavor de José Lima Veríssimo da Silva, determinou o desbloqueio de constrição judicial efetuada em 31/08/2023 em conta de titularidade do agravado na Caixa Econômica Federal por entender se tratar de “verba salarial comprovada”.
Em suas razões, o recorrente alega que o bloqueio observou estritamente os ditames legais, não merecendo prosperar a tese de impenhorabilidade uma vez que o recorrido não se desincumbiu de provar que o valor de R$ 13.017,87 (treze mil e dezessete reais e oitenta e sete centavo) tinha caráter alimentar.
Defendendo a possibilidade de bloqueio de 30% (trinta por cento) “do proveito econômico dito como salarial”, requereu a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, com o provimento do agravo de instrumento, ao final.
O pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido por meio da decisão de ID nº 21485466, proferida em 24/09/2023 pela Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo.
Contrarrazões anexadas (ID 21916117), parecer ministerial sem opinamento de mérito (ID 22048893). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo, contudo, que o mesmo não comporta provimento.
O Código de Processo Civil de 2015 traz disciplina específica acerca da impenhorabilidade dos vencimentos, das pensões e das quantias depositadas em caderneta de poupança: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações.
Tal conclusão tem como escopo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pelo qual deve-se preservar o patrimônio mínimo indispensável à subsistência do devedor e obstar a privação total dos bens necessários à sua sobrevivência.
Não se desconhece que o Colendo Tribunal tem entendido que tal impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser excepcionada para satisfazer crédito não alimentar, “desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família” (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019, e AgInt no AREsp 1284499/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021).
Não é este, contudo, o caso dos autos, em que não foram bloqueados valores expressivos (apenas R$ 13.017,87), insuficientes até mesmo para quitar o débito exequendo, indicado na inicial da ação originária como sendo o valor total de R$ 134.749,85 (cento e trinta e quatro mil setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Portanto, mesmo que se admita não ser absoluta a regra da impenhorabilidade de salários, não se verificou a existência de situação excepcional que tornasse possível mitigar a regra da impenhorabilidade na hipótese dos autos.
Assim, conforme entendimento do STJ, “diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade” (REsp 1673067/DF, 3ª Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. 12/09/2017, DJe 15/09/2017).
Neste sentido, cito o seguinte julgado desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO DETERMINOU DESBLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO AINDA QUE PARCIAL, ANTE A NATUREZA ALIMENTAR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. É possível ao devedor, para viabilizar o seu sustento digno e de sua família, poupar valores e considerá-los na sua esfera de disponibilidade sob a regra da impenhorabilidade, desde que não ultrapassem o patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 883, X, do CPC/2015, em que pese não terem sido depositados em caderneta de poupança, mas acumulados em conta corrente destinada a percepção de proventos de aposentadoria. 2.
Tal conclusão tem como escopo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pelo qual deve-se preservar o patrimônio mínimo indispensável à subsistência do devedor e obstar a privação total dos bens necessários à sua sobrevivência. 3.
Precedentes do STJ (EREsp 1330567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014; REsp 1624431/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/12/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1537626/DF, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/02/2017; AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/11/2018; AgInt no REsp 1674559/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/03/2019) e do TJRN (AgRg em Ag n° 2016.001489-5/0001.00, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 15/12/2016; Ag n° 2016.008450-0, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 14/03/2017; Ag nº 2017.01915-5, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/02/2018). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805707-20.2019.8.20.0000, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, JULGADO em 11/03/2020, PUBLICADO em 16/03/2020).
Dou por prequestionados os dispositivos legais indicados.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão recorrida. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811930-47.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
06/11/2023 15:39
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:47
Juntada de Petição de parecer
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28/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 03:34
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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04/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811930-47.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/RN 1121-A) E OUTRO AGRAVADO: JOSÉ LIMA VERÍSSIMO DA SILVA ADVOGADO: RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0805069-04.2020.8.20.5124, proposta pelo ora agravante em desfavor de José Lima Veríssimo da Silva, determinou o desbloqueio de constrição judicial efetuada em 31/08/2023 em conta de titularidade do agravado na Caixa Econômica Federal por entender se tratar de “verba salarial comprovada”.
Em suas razões, o recorrente alega que o bloqueio observou estritamente os ditames legais, não merecendo prosperar a tese de impenhorabilidade uma vez que o recorrido não se desincumbiu de provar que o valor de R$ 13.017,87 (treze mil e dezessete reais e oitenta e sete centavo) tinha caráter alimentar.
Defendendo a possibilidade de bloqueio de 30% (trinta por cento) “do proveito econômico dito como salarial”, requereu a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, com o provimento do agravo de instrumento, ao final. É o que cumpre relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que o banco agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Isso porque, do cotejo sumário dos autos, entendo que pairam dúvidas sobre a legalidade da constrição efetuada em conta bancária do agravado, especialmente relacionadas ao exame da origem desta, se decorrente ou não de verba de caráter alimentar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações.
Não se desconhece que o Colendo Tribunal tem entendido que tal impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser excepcionada para satisfazer crédito não alimentar, “desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”. (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019, e AgInt no AREsp 1284499/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021).
Não é este, contudo, o caso dos autos, em que não foram bloqueados valores expressivos (apenas R$ 13.017,87), insuficientes até mesmo para quitar o débito exequendo, indicado na inicial da ação originária como sendo o valor total de R$ 134.749,85 (cento e trinta e quatro mil setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Portanto, mesmo que se admita não ser absoluta a regra da impenhorabilidade de salários, não se verificou a existência de situação excepcional que tornasse possível mitigar a regra da impenhorabilidade na hipótese dos autos.
Assim, conforme entendimento do STJ, “diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade” (REsp 1673067/DF, 3ª Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. 12/09/2017, DJe 15/09/2017).
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento definitivo do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 24 de setembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
29/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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