TJRN - 0821497-13.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0821497-13.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: WILLIANA LUZIA DE LIMA RAMOS Polo Passivo: Banco Daycoval CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de maio de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de maio de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:57
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:55
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 04:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2024 10:31
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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24/11/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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22/11/2024 15:20
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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22/11/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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11/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 04:00
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 05:00
Decorrido prazo de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:51
Decorrido prazo de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0821497-13.2023.8.20.5106 Parte autora: WILLIANA LUZIA DE LIMA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO GOMES DIAS - SP370898 Parte ré: Banco Daycoval Advogado do(a) REU: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP32909 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 24 de julho de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
04/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0821497-13.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: WILLIANA LUZIA DE LIMA RAMOS Polo Passivo: Banco Daycoval CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 116410125 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 15 de abril de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 116410125 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 15 de abril de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 11:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/04/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/04/2024 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:20
Audiência conciliação designada para 15/04/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/11/2023 02:00
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:38
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 10/11/2023 23:59.
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09/10/2023 09:16
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821497-13.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: WILLIANA LUZIA DE LIMA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO GOMES DIAS - SP370898 Polo passivo: Banco Daycoval CNPJ: 62.***.***/0001-90 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, na qual a parte autora WILLIANA LUZIA DE LIMA RAMOS busca, em sede de tutela de urgência, que a parte demandada limite a parcela paga a título de financiamento ao valor de R$ 620,74 (seiscentos e vinte reais e setenta e quatro centavos), bem como se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, mantendo-a na posse do veículo.
Com base na alegativa de que o promovido vem cobrando taxas que excedem às praticadas no mercado, pugna pela concessão da tutela de urgência conforme acima relatado.
Por fim, requereu o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela cautelar.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
No caso em comento não se encontra presente a probabilidade desejada para conceder a antecipação da tutela pretendida, pois, em que pese a alegação da parte autora de que as parcelas mensais advindas do financiamento celebrado com o demandado são excessivas, ante a incidência de taxas ilegais, não há como, neste momento processual, constatar a veracidade das arguições autorais.
Assim, impossível, em sede de cognição sumária, promover uma análise jurídica sólida, sendo imperioso que se perfaça o contraditório e que se concretize uma instrução probatória exaustiva para a sua constatação.
Por fim, há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o momento.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumeirista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 07:29
Recebidos os autos.
-
05/10/2023 07:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/10/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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