TJRN - 0800603-17.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
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01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
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01/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
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01/02/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
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07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta em 19/04/2024 23:59.
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07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta em 19/04/2024 23:59.
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06/12/2024 06:31
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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06/12/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta em 01/04/2024 23:59.
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
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05/12/2024 14:19
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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05/12/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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27/11/2024 04:52
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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27/11/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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26/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
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26/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta em 11/06/2024 23:59.
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26/11/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
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25/11/2024 04:08
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/11/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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06/06/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO O(A) Excelentíssimo Senhor(a) Doutor(a) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juíza de Direito da Comarca de Cruzeta/RN na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença deste Juízo, datada de 18/02/2024, exarada nos autos da Ação de Interdição nº 0800603-17.2023.8.20.5138, foi decretada a interdição de JOSE LUCAS DE ARAUJO, brasileiro(a),viúvo(a), portador(a) da Cédula de Identidade nº 1.381.718-SSP/RN e do CPF nº *78.***.*32-72, nascido(a) aos 08/05/1940, natural de Florania/RN, filho de Francisco Luas de Araujo e Maria Augusta de Araujo, residente e domiciliado(a) no(a) Sítio Fechado, Zona Rural, CRUZETA-RN , na forma do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil Brasileiro, e que, por consequência, o torna absolutamente incapaz para reger a sua pessoa e gerir os seus bens.
Foi nomeado CURADORA a Sra.
MARIA DAS GRAÇAS ARAUJO, brasileiro(a), solteiro, do lar, portador(a) da Cédula de Identidade nº 2.551.758-SSP/RN e do CPF nº *14.***.*00-50, nascido(a) aos 14/11/1968, natural de Florania/RN, filha de Jose Lucas de Araujo e Ana Maria da Silva, residente e domiciliado(a) no Sítio Fechado, Zona Rural, Cruzeta-RN, sem garantia hipotecária.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será afixado nesta Comarca no lugar público de costume e publicado no Diário da Justiça (DJe) por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias.
Dado e passado nesta cidade de Cruzeta/RN, aos 07 de março de 2024.
Eu, Marli Costa de Araújo e Araújo, Analista Judiciária desta Secretaria, que o digitei e subscrevi.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito -
22/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:36
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2024 13:27
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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04/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO O(A) Excelentíssimo Senhor(a) Doutor(a) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juíza de Direito da Comarca de Cruzeta/RN na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença deste Juízo, datada de 18/02/2024, exarada nos autos da Ação de Interdição nº 0800603-17.2023.8.20.5138, foi decretada a interdição de JOSE LUCAS DE ARAUJO, brasileiro(a),viúvo(a), portador(a) da Cédula de Identidade nº 1.381.718-SSP/RN e do CPF nº *78.***.*32-72, nascido(a) aos 08/05/1940, natural de Florania/RN, filho de Francisco Luas de Araujo e Maria Augusta de Araujo, residente e domiciliado(a) no(a) Sítio Fechado, Zona Rural, CRUZETA-RN , na forma do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil Brasileiro, e que, por consequência, o torna absolutamente incapaz para reger a sua pessoa e gerir os seus bens.
Foi nomeado CURADORA a Sra.
MARIA DAS GRAÇAS ARAUJO, brasileiro(a), solteiro, do lar, portador(a) da Cédula de Identidade nº 2.551.758-SSP/RN e do CPF nº *14.***.*00-50, nascido(a) aos 14/11/1968, natural de Florania/RN, filha de Jose Lucas de Araujo e Ana Maria da Silva, residente e domiciliado(a) no Sítio Fechado, Zona Rural, Cruzeta-RN, sem garantia hipotecária.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será afixado nesta Comarca no lugar público de costume e publicado no Diário da Justiça (DJe) por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias.
Dado e passado nesta cidade de Cruzeta/RN, aos 07 de março de 2024.
Eu, Marli Costa de Araújo e Araújo, Analista Judiciária desta Secretaria, que o digitei e subscrevi.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito -
03/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO O(A) Excelentíssimo Senhor(a) Doutor(a) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juíza de Direito da Comarca de Cruzeta/RN na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença deste Juízo, datada de 18/02/2024, exarada nos autos da Ação de Interdição nº 0800603-17.2023.8.20.5138, foi decretada a interdição de JOSE LUCAS DE ARAUJO, brasileiro(a),viúvo(a), portador(a) da Cédula de Identidade nº 1.381.718-SSP/RN e do CPF nº *78.***.*32-72, nascido(a) aos 08/05/1940, natural de Florania/RN, filho de Francisco Luas de Araujo e Maria Augusta de Araujo, residente e domiciliado(a) no(a) Sítio Fechado, Zona Rural, CRUZETA-RN , na forma do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil Brasileiro, e que, por consequência, o torna absolutamente incapaz para reger a sua pessoa e gerir os seus bens.
Foi nomeado CURADORA a Sra.
MARIA DAS GRAÇAS ARAUJO, brasileiro(a), solteiro, do lar, portador(a) da Cédula de Identidade nº 2.551.758-SSP/RN e do CPF nº *14.***.*00-50, nascido(a) aos 14/11/1968, natural de Florania/RN, filha de Jose Lucas de Araujo e Ana Maria da Silva, residente e domiciliado(a) no Sítio Fechado, Zona Rural, Cruzeta-RN, sem garantia hipotecária.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será afixado nesta Comarca no lugar público de costume e publicado no Diário da Justiça (DJe) por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias.
Dado e passado nesta cidade de Cruzeta/RN, aos 07 de março de 2024.
Eu, Marli Costa de Araújo e Araújo, Analista Judiciária desta Secretaria, que o digitei e subscrevi.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito -
11/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:31
Juntada de termo
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08/03/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:27
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2024 05:43
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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23/02/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800603-17.2023.8.20.5138 Parte autora: MARIA DAS GRACAS ARAUJO Parte ré: JOSE LUCAS DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por MARIA DAS GRAÇAS ARAUJO contra JOSE LUCAS DE ARAUJO, seu pai.
Narra a Requerente que o Interditando se encontra incapacitado para os atos da vida civil, em virtude da senilidade (CID 10 - R54 ), de modo que não consegue mais deambular com suas próprias pernas, nem ser responsivo mentalmente por seus atos, em decorrência de sequelas de 3 AVCs e diabetes tipo 2.
A inicial se fez acompanhar de documentos.
Ao ID 108283581, foi deferida a tutela antecipada, nomeando a parte autora como curadora provisória da parte ré.
Audiência de entrevista ao ID 109774925, na qual restou determinada a realização de perícia médica.
Laudo disposto ao ID 114599290.
Em ato seguinte, a parte autora (ID 114606129) e o Ministério Público (ID 115061129) apresentaram manifestações a favor da curatela definitiva.
Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da sistemática civil sobre as pessoas deficientes, especialmente após as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).” Todavia, esta Lei não impossibilitou que as pessoas que não possam momentaneamente exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: “Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º (...) § 3º (...) § 4º (...).” Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Assim sendo, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: “Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade.
O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.
Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas frequentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição.
Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315).
A submissão à curatela está sendo pleiteada pela filha do curatelando, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada.
Quanto à necessidade de submissão da parte curatelada, sobreleve-se que, pelo documento acostado aos autos, trata-se de laudo médico atestando a incapacidade da parte Requerida, em virtude de ter sido diagnosticado com senilidade (CID 10 - R54 ), de modo que não consegue mais deambular com suas próprias pernas, nem ser responsivo mentalmente por seus atos, em decorrência de sequelas de 3 AVCs e diabetes tipo 2, conforme laudo médico de ID 107928509.
Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado”.
Repise-se que, apesar de não mais ser considerado absolutamente incapaz, ainda pode ser submetido à curatela relativa, uma vez que a doença que o acomete impede o Demandado de administrar seus bens e proventos.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º, da Lei 13.146/2015, para declarar JOSE LUCAS DE ARAUJO relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial do relativamente incapaz sejam submetidos à curatela, nomeando como sua curadora MARIA DAS GRACAS ARAUJO, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 15 (quinze) dias.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da parte Demandada, ficando a curadora autorizada a realizar operações bancárias em nome da pessoa curatelada, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação de conta poupança, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo sob autorização judicial.
Determino que a curadora proceda à prestação anual de contas do seu encargo, com a respectiva juntada de planilha de despesas e receitas mensais da interdita, a partir desta data, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, no PJE, por dependência à ação de interdição.
Inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da pessoa interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Intimem-se.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais.
Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária.
Cumpridas as determinações em apreço, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
19/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
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14/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800603-17.2023.8.20.5138 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS ARAUJO Polo Passivo: JOSE LUCAS DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Cumprindo o disposto no art. 78, XI, do Provimento nº 154/2016 – CJ/TJRN, intima-se as partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial acostado aos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cruzeta/RN, 5 de fevereiro de 2024 ALEXANDRE MAGNO COSTA DE ARAÚJO Auxiliar Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:38
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:33
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2024 08:30
Juntada de laudo pericial
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24/11/2023 08:37
Decorrido prazo de interditanda em 23/11/2023.
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23/11/2023 10:24
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:24
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 07:39
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 11:49
Audiência de interrogatório realizada para 30/10/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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31/10/2023 11:49
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 15:00, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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29/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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29/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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29/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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29/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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29/10/2023 01:58
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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29/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 20:02
Juntada de diligência
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca, aprazo a Audiência de Entrevista para o dia 30/10/2023, às 15h00, no Fórum desta Comarca, que ocorrerá de forma híbrida, presencial e por videoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo LINK será enviado em até um dia de antecedência do ato.
Cruzeta/RN, 25 de outubro de 2023.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
25/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 09:17
Audiência de interrogatório designada para 30/10/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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09/10/2023 09:20
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 08:54
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2023 09:46
Juntada de termo
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800603-17.2023.8.20.5138 Parte autora: MARIA DAS GRACAS ARAUJO Parte ré: JOSE LUCAS DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE ARAÚJO, devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído, em face de JOSÉ LUCAS DE ARAÚJO, igualmente qualificado.
Alega a parte Autora que é filha do requerido, e este não possui o necessário discernimento para praticar, de forma independente, os atos de natureza financeira de sua vida.
Informa que a parte Demandada sofre de senilidade (CID 10R54) e, em decorrência de 3 AVCs e diabetes tipo 2, não consegue deambular com suas próprias pernas.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da medida liminar requerida (ID 108100296). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária.
O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A lei 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela.
No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da parte demandada, que padece de senilidade (CID 10R54), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos em ID 107928509.
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da parte requerida de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Ante o exposto, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses do interditando, DEFIRO a tutela antecipatória requerida e NOMEIO como CURADORA PROVISÓRIA DE JOSE LUCAS DE ARAUJO, a Sra.
MARIA DAS GRAÇAS ARAUJO, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens do interditando a partir desta data, ressalvando que esta não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO TERMO DE CURATELA, constando que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial.
Fica o curador provisório intimado para, em 05 (cinco) dias, assumir o compromisso legal (art. 759 do CPC/15).
Designe-se audiência de entrevista, que ocorrerá virtualmente, intimando-se a parte requerente, o interditando e o Ministério Público, em data a ser designada pela Secretaria, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, ocasião em que será indagada acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil.
Cientifique-se o interditando de que poderá impugnar o pleito autoral no prazo de 15 (quinze) dias, contados da referida audiência, devendo para tanto constituir advogado, ou informar que pretende ser representado por curador especial, assegurando-se, neste último caso, o direito de cônjuge, companheiro, ou parente sucessível intervir como assistente nos termos do art. 752, §§ 2º e 3º do CPC, devendo a Secretaria Judiciária certificar acerca da apresentação ou não de eventual impugnação.
Saliente-se, por oportuno, que a nomeação de curador especial (art. 752, § 2º do CPC) só terá lugar caso o Ministério Público seja o autor da ação.
Nos demais, casos cabe ao Parquet velar pelo interesse do incapaz (AgInt no REsp 1603703/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 05/04/2018) (AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017).
Caso quaisquer das partes não disponham do equipamento necessário à realização da audiência (computador/smartphone/tablet/notebook, com internet), deverá informar ao Juízo a impossibilidade de comparecimento, autorizada, desde já, à Secretaria Judiciária, caso assim constatado, a retirada do processo de pauta.
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos: 1 – Dar ciência às partes da designação da data da audiência, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência; 2 – Intimar, por meio eletrônico, as partes, caso não haja informação nos autos, para que forneçam, antes da Audiência, a relação de seus telefones (preferencialmente os que tenham o aplicativo de mensagem whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que consigam acessar a sala de videoconferência.
Nos atos de intimação, deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas.
Decisão com força de mandado.
P.
I.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
05/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 22:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 01:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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