TJRN - 0819253-14.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das CarnaubeirasAlameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819253-14.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CLAUDIO BRITO CUNHA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO - RN0013186A Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER Advogado: Advogados do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ0048237A, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA - RJ095337 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 12/11/2025 Hora: 09:45, que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 3 de setembro de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
03/09/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 07:56
Audiência Instrução designada conduzida por 12/11/2025 09:45 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
30/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0819253-14.2023.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Advogado(s) do AUTOR: JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO Advogado do(a) REU: LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA - ES033275, ARMANDO MICELI FILHO - RJ048237, Advogado do(a) AUTOR JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO - RN013186 Advogado(s) do REU: LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA, ARMANDO MICELI FILHO Despacho Considerando a insistência do demandado, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, defiro o pedido de depoimento pessoal do autor.
Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ASSINADO E DATADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO -
26/06/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819253-14.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CLAUDIO BRITO CUNHA Advogado(s) do AUTOR: JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO Polo passivo: BANCO SANTANDER Advogado(s) do REU: ARMANDO MICELI FILHO Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CLAUDIO BRITO CUNHA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, alegando o autor, em resumo, que: ao analisar os extratos de sua conta bancária, identificou descontos mensais denominados "TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVICOS", no valor total de R$ 108,60, os quais não autorizou nem contratou; que tais descontos são ilegais, pois a conta é utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, sendo vedada a cobrança de tarifas, conforme Resoluções do Banco Central.
Diante disso, o autor pede: a) a declaração de nulidade/inexistência dos descontos; b) a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 217,20; c) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; d) a inversão do ônus da prova em seu favor.
Em contestação, o Banco Santander (Brasil) S/A arguiu as seguintes preliminares: Ausência de comprovante de residência válido do autor; Incompetência do Juizado Especial Cível; Litigância de má-fé.
No mérito, sustentou que: A conta corrente do autor foi aberta regularmente, com a assinatura da Proposta de Abertura de Conta e apresentação de documentos pessoais; A adesão ao Pacote de Serviços ocorreu mediante assinatura de formulário específico, conforme determinado pela Resolução Bacen 3.919/2010; O pacote de serviços é uma forma mais econômica de utilizar os serviços bancários, mediante pagamento de valor fixo mensal; Caso o cliente não esteja satisfeito, pode alterar o pacote, inclusive para o pacote básico do governo, sem custo adicional; Não houve ato ilícito na cobrança da tarifa do pacote de serviços, pois houve contratação regular; Não há danos morais a serem indenizados, nem cabimento de repetição do indébito em dobro, uma vez que não houve má-fé do banco. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Inépcia da petição inicial Arguiu o réu, em sede de contestação que a parte autora não cumpriu com todos os requisitos essenciais para a propositura da ação, pecando ao deixar de acostar aos autos o seu comprovante de residência atualizado, conforme dispõe o art. 319, inciso II, do CPC.
Todavia, tal alegação não merece acolhimento, posto que a ausência de apresentação de comprovante de residência atualizado não implica no indeferimento da inicial, uma vez que não compete ao judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa fé exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço, haja vista que a exigência deste documento não possui previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide. - Litigância de má fé A arguição não merece acolhimento, pois a propositura de múltiplas ações, por si só, não configura litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação de dolo processual, conforme o artigo 80 do CPC.
O autor exerceu seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF), inexistindo abuso demonstrado nos autos.
Inexistindo prova inequívoca de conduta temerária, a preliminar deve ser rejeitada. - Incompetência do Juizado Especial Não merece guarida a alegação de incompetência, visto que a presente vara não se trata de juizado especial, mas sim vara cível não especializada.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu depoimento pessoal do autor, o que indefiro, visto que a demanda trata de matéria de direito que depende exclusivamente de prova documental e o acervo probatório documental anexado aos autos pelas partes resta suficiente à formação do convencimento deste Juízo.
A parte autora não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na petição inicial “Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, para demonstração dos danos sofridos pela Autora, sobretudo prova pericial e oitiva das partes em eventual audiência de instrução e julgamento” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 20/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 13:17
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
02/12/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
22/11/2024 19:08
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0819253-14.2023.8.20.5106 CLAUDIO BRITO CUNHA Advogado do(a) AUTOR JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO - RN013186 BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ048237 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:06
Juntada de termo
-
20/04/2024 01:49
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
20/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0819253-14.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLAUDIO BRITO CUNHA Polo Passivo: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 111027113 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de abril de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 111027113 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de abril de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 10:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/04/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:31
Audiência conciliação designada para 15/04/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/11/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 02:42
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO em 30/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:21
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819253-14.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CLAUDIO BRITO CUNHA Polo passivo: BANCO SANTANDER Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da legalidade da cobrança, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
29/09/2023 13:10
Recebidos os autos.
-
29/09/2023 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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