TJRN - 0819846-43.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ALBERTO BRITO RINALDI em 03/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ALBERTO BRITO RINALDI em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 23:01
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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09/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0819846-43.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) AUTOR: ALBERTO BRITO RINALDI - OAB SP174252 Polo passivo: DANIEL SAMPAIO CUNHA Advogado do(a) RÉU: TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO - OAB RN019032 Sentença SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação de ressarcimento por danos materiais em desfavor de DANIEL SAMPAIO CUNHA, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que o segurado da autora, Carlos Frederico Medeiros de Mendonça, teve seu veículo Hyundai Novo HB20S Sedan Vision 1.6 16V Flex Automático, ano/modelo 2019/2020, envolvido em acidente de trânsito com o veículo do réu, Chevrolet Prisma 1.0 Joy, ano/modelo 2017/2018, em 23.02.2023; que o acidente ocorreu devido à colisão traseira do veículo do réu no veículo do segurado da autora; que a autora, na qualidade de seguradora, reparou os danos no veículo do segurado no valor de R$ 22.911,52 e, sub-rogada nos direitos do segurado, busca o ressarcimento desse valor pelo réu.
Diante disso, requereu: a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 22.911,52, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios; e a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas.
Juntou procuração e documentos (IDs nº 107085690 - 107085726).
Audiência de conciliação (ID nº 118178441) que restou infrutífera.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 119819318).
Em sede preliminar, arguiu: ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, incluindo a culpa do réu e o nexo causal; e não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação.
No mérito, defendeu que: não houve fato indenizável; não há culpa do réu no acidente, sendo necessária a demonstração de culpa efetiva; o acidente pode ter ocorrido por força maior ou caso fortuito, excluindo a presunção de culpa; e há possibilidade de exclusão da obrigação de reparar o dano por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Ao final, o réu alegou danos morais sofridos em razão da conduta abusiva da autora durante tentativa de cobrança extrajudicial, requerendo indenização por litigância de má-fé.
Impugnação à contestação (ID nº 121586095).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 141139079), este Juízo rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de aplicação de multa em razão da ausência da parte autora na audiência de conciliação, tendo em vista que o seu representante legal estava presente.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não precisa de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais, em que a parte autora busca ressarcimento por pagamento de indenização securitária prestada à pessoa física segurada, a título de reparação de danos causados no veículo segurado.
Inicialmente, apropriado consignar que a ação tem por objetivo obtenção da soma despendida pela reparação de dano, em desfavor de seu real causador.
O caso exige a aplicação do artigo 786 do Código Civil: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Incontroversa a relação contratual entre a parte autora e o segurado (vítima) e o pagamento da indenização securitária ao segurado.
Logo, o cerne da demanda cinge-se à análise do direito ao ressarcimento do valor despendido a título de indenização securitária em favor da autora, ademais, se esse ônus deve recair sobre o réu.
A partir do exame do artigo 786, do Código Civil, depreende-se que o pagamento da indenização ao segurado é requisito indispensável para a sub-rogação pretendida com a ação regressiva.
Analisando o relatório do sinistro (ID nº 107085719), bem como do comprovante de pagamento da indenização (ID nº 107085724 e 107085725), tem-se que a indenização foi devidamente quitada.
Assim, patente a possibilidade de reivindicar o ressarcimento.
De início, constam as informações da declaração de acidente de trânsito - DAT (ID nº 107085717): a versão do segurado da parte autora que estava em seu veículo HYUNDAI/HB20 parado em razão de congestionamento na BR 110, quando o veículo guiado pelo réu abalroou a parte traseira de seu carro, provocando um impulso para frente em razão da batida, o que causou um engavetamento com o veículo à sua frente.
Na declaração apresentada pela parte ré (ID nº 119821630), consta a versão do réu de que seguia dirigindo seu veículo, da marca CHEVROLET, normalmente quando foi surpreendido pela parada brusca do veículo do segurado da parte autora a sua frente, da marca HYUNDAI, que estava tentando evitar a colisão com o veículo da marca FIAT que seguia na sua dianteira; que mesmo com as frenagens bruscas não conseguiu evitar o engavetamento.
Pelos relatos das partes, é perceptível que o réu, sem observação dos cuidados inerentes, não manteve uma distância segura do veículo a sua frente, desencadeando, por imprudência, a colisão entre os veículos envolvidos.
Sendo assim, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...) O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu da seguinte forma: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO DEFERIDO.
AÇÃO DE REGRESSO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONTRATO DE SEGURO.
PAGAMENTO DO REPARO DO VEÍCULO SEGURADO.
SUB-ROGAÇÃO.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA A AUTORA DO DANO.
PROVA TESTEMUNHAL.
SUSPEIÇÃO.
CONTRADITA NÃO REALIZADA NO TEMPO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO. “ENGAVETAMENTO”.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR QUE DEU INÍCIO À SÉRIE DE COLISÕES.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA NÃO AFASTADA.
CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
VALOR DO PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO.
RESSARCIMENTO À SEGURADORA DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ausente qualquer elemento probatório nos autos apto a contrariar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido à parte apelante, à luz do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. 2.
Nos termos do art. 457, § 1º, do CPC, é lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas apresentadas no ato e inquiridas em separado.
Na hipótese, a ré/apelante, durante a fase instrutória, não apresentou qualquer questionamento ou impugnação quanto à prova oral colhida, motivo pelo qual ocorreu a preclusão quanto à pretensão de contraditar a testemunha. 3.
O segurador sub-roga-se, nos limites do valor da indenização paga, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, de acordo com os arts. 349 e 786 do CC e com o enunciado da Súmula n. 188 do STF.
Essa sub-rogação, portanto, faculta à seguradora o exercício do direito de regresso contra o causador do evento danoso. 4.
Salvo prova em sentido contrário, presume-se culpado, para fins de responsabilidade civil, o motorista que colide com a parte traseira de veículo que trafegava à sua frente.
Trata-se, portanto, de presunção relativa, que tem amparo no dever de cautela previsto no art. 29, II, do CTB.
Nos casos de “engavetamento” no trânsito, a responsabilidade pela reparação dos danos é, em regra, do condutor do veículo que causou a primeira colisão, ou seja, daquele que originou as subsequentes. 5.
No caso concreto, o boletim de ocorrência policial - documento público que goza de presunção de veracidade e legitimidade - está em consonância com as demais provas produzidas no processo, evidenciando que a ré/apelante não observou seu dever de cuidado e colidiu com o automóvel à sua frente, que chocou, consequentemente, com o bem móvel segurado.
Por outro lado, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus estabelecido no art. 373, II, do CPC e não comprovou qualquer causa excludente de sua responsabilidade. 6.
A análise técnica realizada pela PCDF, ao contrário do que defende a recorrente, não afastou a responsabilidade de qualquer das partes pelo acidente de trânsito em referência.
O documento mencionado é inconclusivo e não se presta a dar respaldo às alegações da apelante, pois deve ser analisado em cotejo com as demais provas produzidas nos autos, que favorecem a autora/apelada. 7.
As notas fiscais emitidas à seguradora descrevem os produtos adquiridos e os serviços realizados para reparo do veículo danificado, e não há qualquer evidência de que o preço pago pelo conserto está em dissonância com as avarias resultantes da colisão ou com o valor de mercado.
Assim, não se sustenta a irresignação da apelante quanto ao quantum condenatório estabelecido na sentença. 8.
Caracterizados os pressupostos para responsabilização civil da ré/apelada, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, não merece reforma a sentença que a condenou a pagar à seguradora o valor por esta desembolsado para reparar os prejuízos materiais suportados para o conserto de veículo objeto do contrato de seguro. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. (TJ-DF 07093922720198070020, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 24/11/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: publicado no DJE: 3/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
NÃO CONHECIDO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA PRESUMIDA.
NÃO AFASTADA. ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O pedido subsidiário de rateio do valor da indenização não fora apresentado na instância de origem, não podendo ser analisado no presente apelo por configurar inovação recursal e supressão de instância.
Apelo parcialmente conhecido. 2.
A seguradora, autora da ação, cumpriu seu ônus de comprovar seu direito ao ressarcimento pela sub-rogação em razão do conserto do veículo segurado nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. 2.1.
Em se tratando de colisão na traseira há presunção relativa da culpa do condutor pelo descumprimento da distância de segurança conforme estabelecido nos artigos 29, II c/c 192 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.2.
Os réus não comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Seguradora, autora, limitando-se a alegar que o acidente decorrera de frenagem brusca sem a devida comprovação. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 0709802112020807000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 2/2/2022, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: publicado no DJE:15/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina acerca do dever geral de cautela do condutor, o qual não foi observado pelo réu: "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
Logo, configurado o ato ilícito, deverá o requerido indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais compreendem a quantia de R$ 22.911,52 (vinte e dois mil, novecentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), referente aos valores despendidos para a reparação do veículo segurado, conforme discriminado nos documentos de ID nº 107085709 e cujo efetivo pagamento pela seguradora foi comprovado pelos documentos de IDs nº 107085724 e 107085725.
Com relação ao pedido contraposto formulado pela parte ré em sede de contestação (ID nº 119819318), é imperioso destacar o não cabimento desta via processual para apresentação do pedido, uma vez que este somente é admitido nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, cujo rito é sumário, ou ainda, nas exceções previstas em lei.
Não sendo este o caso, deixo de apreciar o pedido contraposto.
Por fim, no que concerne ao pedido de litigância de má-fé formulado pelo réu, não entendo ser o caso dos autos, pois o procedimento se manteve dentro da normalidade processual.
A caracterização da má-fé está condicionada à prática de ato previsto em rol taxativo do art. 80 do CPC, não sendo verificada, no presente caso, a intenção de causar dano processual ou material à parte adversa.
A boa-fé das partes em juízo é presumida, neste sentido, o reconhecimento da má-fé somente ocorre caso se tenha prova cabal, o que não ocorreu na presente lide.
Assim, afasto a pretendida multa por litigância de má-fé intentada pelo demandado, tendo em vista ausência de substrato jurídico.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais referentes ao pagamento do seguro do veículo, no valor de R$ 22.911,52 (vinte e dois mil, novecentos e onze reais e cinquenta e dois centavos).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
07/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0819846-43.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) AUTOR: ALBERTO BRITO RINALDI - OAB SP174252 Polo passivo: DANIEL SAMPAIO CUNHA Advogado do(a) RÉU: TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO - OAB RN019032 Sentença SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação de ressarcimento por danos materiais em desfavor de DANIEL SAMPAIO CUNHA, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que o segurado da autora, Carlos Frederico Medeiros de Mendonça, teve seu veículo Hyundai Novo HB20S Sedan Vision 1.6 16V Flex Automático, ano/modelo 2019/2020, envolvido em acidente de trânsito com o veículo do réu, Chevrolet Prisma 1.0 Joy, ano/modelo 2017/2018, em 23.02.2023; que o acidente ocorreu devido à colisão traseira do veículo do réu no veículo do segurado da autora; que a autora, na qualidade de seguradora, reparou os danos no veículo do segurado no valor de R$ 22.911,52 e, sub-rogada nos direitos do segurado, busca o ressarcimento desse valor pelo réu.
Diante disso, requereu: a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 22.911,52, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios; e a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas.
Juntou procuração e documentos (IDs nº 107085690 - 107085726).
Audiência de conciliação (ID nº 118178441) que restou infrutífera.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 119819318).
Em sede preliminar, arguiu: ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, incluindo a culpa do réu e o nexo causal; e não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação.
No mérito, defendeu que: não houve fato indenizável; não há culpa do réu no acidente, sendo necessária a demonstração de culpa efetiva; o acidente pode ter ocorrido por força maior ou caso fortuito, excluindo a presunção de culpa; e há possibilidade de exclusão da obrigação de reparar o dano por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Ao final, o réu alegou danos morais sofridos em razão da conduta abusiva da autora durante tentativa de cobrança extrajudicial, requerendo indenização por litigância de má-fé.
Impugnação à contestação (ID nº 121586095).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 141139079), este Juízo rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de aplicação de multa em razão da ausência da parte autora na audiência de conciliação, tendo em vista que o seu representante legal estava presente.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não precisa de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais, em que a parte autora busca ressarcimento por pagamento de indenização securitária prestada à pessoa física segurada, a título de reparação de danos causados no veículo segurado.
Inicialmente, apropriado consignar que a ação tem por objetivo obtenção da soma despendida pela reparação de dano, em desfavor de seu real causador.
O caso exige a aplicação do artigo 786 do Código Civil: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Incontroversa a relação contratual entre a parte autora e o segurado (vítima) e o pagamento da indenização securitária ao segurado.
Logo, o cerne da demanda cinge-se à análise do direito ao ressarcimento do valor despendido a título de indenização securitária em favor da autora, ademais, se esse ônus deve recair sobre o réu.
A partir do exame do artigo 786, do Código Civil, depreende-se que o pagamento da indenização ao segurado é requisito indispensável para a sub-rogação pretendida com a ação regressiva.
Analisando o relatório do sinistro (ID nº 107085719), bem como do comprovante de pagamento da indenização (ID nº 107085724 e 107085725), tem-se que a indenização foi devidamente quitada.
Assim, patente a possibilidade de reivindicar o ressarcimento.
De início, constam as informações da declaração de acidente de trânsito - DAT (ID nº 107085717): a versão do segurado da parte autora que estava em seu veículo HYUNDAI/HB20 parado em razão de congestionamento na BR 110, quando o veículo guiado pelo réu abalroou a parte traseira de seu carro, provocando um impulso para frente em razão da batida, o que causou um engavetamento com o veículo à sua frente.
Na declaração apresentada pela parte ré (ID nº 119821630), consta a versão do réu de que seguia dirigindo seu veículo, da marca CHEVROLET, normalmente quando foi surpreendido pela parada brusca do veículo do segurado da parte autora a sua frente, da marca HYUNDAI, que estava tentando evitar a colisão com o veículo da marca FIAT que seguia na sua dianteira; que mesmo com as frenagens bruscas não conseguiu evitar o engavetamento.
Pelos relatos das partes, é perceptível que o réu, sem observação dos cuidados inerentes, não manteve uma distância segura do veículo a sua frente, desencadeando, por imprudência, a colisão entre os veículos envolvidos.
Sendo assim, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...) O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu da seguinte forma: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO DEFERIDO.
AÇÃO DE REGRESSO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONTRATO DE SEGURO.
PAGAMENTO DO REPARO DO VEÍCULO SEGURADO.
SUB-ROGAÇÃO.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA A AUTORA DO DANO.
PROVA TESTEMUNHAL.
SUSPEIÇÃO.
CONTRADITA NÃO REALIZADA NO TEMPO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO. “ENGAVETAMENTO”.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR QUE DEU INÍCIO À SÉRIE DE COLISÕES.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA NÃO AFASTADA.
CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
VALOR DO PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO.
RESSARCIMENTO À SEGURADORA DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ausente qualquer elemento probatório nos autos apto a contrariar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido à parte apelante, à luz do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. 2.
Nos termos do art. 457, § 1º, do CPC, é lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas apresentadas no ato e inquiridas em separado.
Na hipótese, a ré/apelante, durante a fase instrutória, não apresentou qualquer questionamento ou impugnação quanto à prova oral colhida, motivo pelo qual ocorreu a preclusão quanto à pretensão de contraditar a testemunha. 3.
O segurador sub-roga-se, nos limites do valor da indenização paga, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, de acordo com os arts. 349 e 786 do CC e com o enunciado da Súmula n. 188 do STF.
Essa sub-rogação, portanto, faculta à seguradora o exercício do direito de regresso contra o causador do evento danoso. 4.
Salvo prova em sentido contrário, presume-se culpado, para fins de responsabilidade civil, o motorista que colide com a parte traseira de veículo que trafegava à sua frente.
Trata-se, portanto, de presunção relativa, que tem amparo no dever de cautela previsto no art. 29, II, do CTB.
Nos casos de “engavetamento” no trânsito, a responsabilidade pela reparação dos danos é, em regra, do condutor do veículo que causou a primeira colisão, ou seja, daquele que originou as subsequentes. 5.
No caso concreto, o boletim de ocorrência policial - documento público que goza de presunção de veracidade e legitimidade - está em consonância com as demais provas produzidas no processo, evidenciando que a ré/apelante não observou seu dever de cuidado e colidiu com o automóvel à sua frente, que chocou, consequentemente, com o bem móvel segurado.
Por outro lado, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus estabelecido no art. 373, II, do CPC e não comprovou qualquer causa excludente de sua responsabilidade. 6.
A análise técnica realizada pela PCDF, ao contrário do que defende a recorrente, não afastou a responsabilidade de qualquer das partes pelo acidente de trânsito em referência.
O documento mencionado é inconclusivo e não se presta a dar respaldo às alegações da apelante, pois deve ser analisado em cotejo com as demais provas produzidas nos autos, que favorecem a autora/apelada. 7.
As notas fiscais emitidas à seguradora descrevem os produtos adquiridos e os serviços realizados para reparo do veículo danificado, e não há qualquer evidência de que o preço pago pelo conserto está em dissonância com as avarias resultantes da colisão ou com o valor de mercado.
Assim, não se sustenta a irresignação da apelante quanto ao quantum condenatório estabelecido na sentença. 8.
Caracterizados os pressupostos para responsabilização civil da ré/apelada, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, não merece reforma a sentença que a condenou a pagar à seguradora o valor por esta desembolsado para reparar os prejuízos materiais suportados para o conserto de veículo objeto do contrato de seguro. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. (TJ-DF 07093922720198070020, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 24/11/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: publicado no DJE: 3/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
NÃO CONHECIDO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA PRESUMIDA.
NÃO AFASTADA. ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O pedido subsidiário de rateio do valor da indenização não fora apresentado na instância de origem, não podendo ser analisado no presente apelo por configurar inovação recursal e supressão de instância.
Apelo parcialmente conhecido. 2.
A seguradora, autora da ação, cumpriu seu ônus de comprovar seu direito ao ressarcimento pela sub-rogação em razão do conserto do veículo segurado nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. 2.1.
Em se tratando de colisão na traseira há presunção relativa da culpa do condutor pelo descumprimento da distância de segurança conforme estabelecido nos artigos 29, II c/c 192 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.2.
Os réus não comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Seguradora, autora, limitando-se a alegar que o acidente decorrera de frenagem brusca sem a devida comprovação. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 0709802112020807000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 2/2/2022, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: publicado no DJE:15/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina acerca do dever geral de cautela do condutor, o qual não foi observado pelo réu: "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
Logo, configurado o ato ilícito, deverá o requerido indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais compreendem a quantia de R$ 22.911,52 (vinte e dois mil, novecentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), referente aos valores despendidos para a reparação do veículo segurado, conforme discriminado nos documentos de ID nº 107085709 e cujo efetivo pagamento pela seguradora foi comprovado pelos documentos de IDs nº 107085724 e 107085725.
Com relação ao pedido contraposto formulado pela parte ré em sede de contestação (ID nº 119819318), é imperioso destacar o não cabimento desta via processual para apresentação do pedido, uma vez que este somente é admitido nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, cujo rito é sumário, ou ainda, nas exceções previstas em lei.
Não sendo este o caso, deixo de apreciar o pedido contraposto.
Por fim, no que concerne ao pedido de litigância de má-fé formulado pelo réu, não entendo ser o caso dos autos, pois o procedimento se manteve dentro da normalidade processual.
A caracterização da má-fé está condicionada à prática de ato previsto em rol taxativo do art. 80 do CPC, não sendo verificada, no presente caso, a intenção de causar dano processual ou material à parte adversa.
A boa-fé das partes em juízo é presumida, neste sentido, o reconhecimento da má-fé somente ocorre caso se tenha prova cabal, o que não ocorreu na presente lide.
Assim, afasto a pretendida multa por litigância de má-fé intentada pelo demandado, tendo em vista ausência de substrato jurídico.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais referentes ao pagamento do seguro do veículo, no valor de R$ 22.911,52 (vinte e dois mil, novecentos e onze reais e cinquenta e dois centavos).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
28/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 01:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ALBERTO BRITO RINALDI em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819846-43.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado(s) do AUTOR: ALBERTO BRITO RINALDI Polo passivo: DANIEL SAMPAIO CUNHA: Advogado(s) do REU: TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO Saneamento Trata-se de ação de reparação de dano material ajuizada pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, em face de Daniel Sampaio Cunha, onde alega, em resumo, que: o segurado da autora, Carlos Frederico Medeiros de Mendonça, teve seu veículo Hyundai Novo HB20S Sedan Vision 1.6 16V Flex Automático, ano/modelo 2019/2020, envolvido em acidente de trânsito com o veículo do réu, Chevrolet Prisma 1.0 Joye, ano/modelo 2017/2018, em 23.02.2023; o acidente ocorreu devido à colisão traseira do veículo do réu no veículo do segurado da autora; a autora, na qualidade de seguradora, reparou os danos no veículo do segurado no valor de R$ 22.911,52 e, sub-rogada nos direitos do segurado, busca o ressarcimento desse valor pelo réu.
Diante disso, pediu: a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 22.911,52, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios; a citação do réu; a dispensa da audiência inicial de conciliação/mediação; e a realização de provas, especialmente o depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas.
Em contestação, DANIEL SAMPAIO CUNHA arguiu as seguintes preliminares: ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação.
No mérito, arguiu que: não houve fato indenizável; não há culpa do réu no acidente, sendo necessária a demonstração de culpa efetiva; o acidente pode ter ocorrido por força maior ou caso fortuito, excluindo a presunção de culpa; e há possibilidade de exclusão da obrigação de reparar o dano por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Ainda, o réu alegou danos morais sofridos em razão da conduta abusiva da autora durante tentativa de cobrança extrajudicial, requerendo indenização por litigância de má-fé. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Inépcia da petição inicial Alegou o réu, em sede de contestação, que a parte autora deixou de acostar aos autos documentos imprescindíveis à propositura da presente demanda, quais sejam, extratos bancários, descumprindo, portanto, o art. 320, do CPC.
Todavia, não merece prosperar tal assertiva, uma vez que a parte autora juntou aos autos todos os documentos aptos a ensejar o julgamento da lide, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial. - Ausência da parte autora na audiência de conciliação A parte demandante se fez presente na audiência de conciliação por meio de seu representante legal, não havendo que se falar em aplicação de multa.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 28/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
07/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
29/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 04:28
Decorrido prazo de ALBERTO BRITO RINALDI em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0819846-43.2023.8.20.5106 Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado do(a) AUTOR ALBERTO BRITO RINALDI - SP174252 DANIEL SAMPAIO CUNHA Advogado do(a) REU: TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RNRN019032A Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/04/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 14:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/04/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/02/2024 12:40
Juntada de termo
-
09/02/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:45
Audiência conciliação designada para 02/04/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/10/2023 10:04
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
23/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
19/10/2023 01:34
Decorrido prazo de ALBERTO BRITO RINALDI em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819846-43.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Polo passivo: DANIEL SAMPAIO CUNHA Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
29/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:12
Recebidos os autos.
-
29/09/2023 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:00
Juntada de custas
-
15/09/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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