TJRN - 0804358-34.2021.8.20.5004
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/09/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 04:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0804358-34.2021.8.20.5004 Exeqüente: EDNALDO GOMES DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: CLAWSON JOSE VASCONCELOS GURGEL] Executado: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS ALMEIDA DE OLIVEIRA] Advogado: Advogado(s) do reclamado: SAMMAI MELO CAVALCANTE DESPACHO Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo.
O exequente, em petição id 144643451, requer a decretação de fraude a execução em face da parte executada, cuja alegação foi ratificada pela parte arrematante, requerendo ainda a imissão na posse do bem arrematado em seu favor, conforme id 144433726.
Antes do prosseguimento do feito e análise do pedido acima, intime-se a parte exequente para juntar certidão imobiliária do imóvel penhorado, no prazo de 10 dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.I Natal/RN, 29 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 18:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 04:29
Decorrido prazo de RUBENS FELIX PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de RUBENS FELIX PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:16
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 22:26
Outras Decisões
-
26/02/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0804358-34.2021.8.20.5004 Exeqüente: EDNALDO GOMES DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: CLAWSON JOSE VASCONCELOS GURGEL] Executado: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS ALMEIDA DE OLIVEIRA] Advogado: Advogado(s) do reclamado: RUBENS FELIX PEREIRA, ROSANA ALVES DESPACHO Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), nas condições contidas na carta de arrematação de Id 108648953.
Antes do prosseguimento do feito, intimem-se as partes executada e arrematante, para se pronunciarem sobre as alegações de fraude à execução, conforme id 123689877, no prazo de 10 dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 31 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 23:12
Outras Decisões
-
07/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
07/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
11/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 19:58
Juntada de Petição de medidas protetivas
-
24/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 14:23
Juntada de diligência
-
23/10/2023 07:00
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 13:24
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0804358-34.2021.8.20.5004 Exequente: EDNALDO GOMES DA SILVA Advogado:Advogado(s) do reclamante: CLAWSON JOSE VASCONCELOS GURGEL Executado: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamado: RUBENS FELIX PEREIRA, ROSANA ALVES D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, conforme Auto de Arrematação de id 97109246, pelo preço de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
A parte executada, em petição de id 96598731, informa que não é detentora do imóvel.
Requer a intimação da atual proprietária do bem, juntando nova procuração nos autos.
A parte arrematante requer a desistência da arrematação, sob a alegação de existência de ônus real na matrícula do imóvel arrematado (id 97067944).
A parte exequente requer a validade da arrematação ante a eficácia da penhora do bem.
Informa também dos vários crimes em flagrante, cometidos pela parte executada, com pedido de prisão dos envolvidos (id 98181061).
Decido.
Para todos os efeitos jurídicos, habilito o advogado da parte executada, conforme procuração de id 96598771, bem como a parte arrematante, na qualidade de Terceiro Interessado.
Em detida análise dos autos, vejo que a penhora (id 83125688), do imóvel arrematado está perfeita desde a decisão proferida pelo juízo de origem no id87717820, conforme a seguir: "Diante da apresentação de petição incidental pelo réu/executado sem qualquer documento que a fundamente mesmo após despacho determinando sua juntado, DECLARO prejudicado a impugnação à execução interposta, devendo, portanto, dar seguimento ao ato de penhora do bem imóvel constante nos autos.Neste caso, diante da elaboração do termo de penhora, em anexo, deve a parte autora/exequente ser intimada para realizar a averbação/registro da constrição judicial junto a matrícula do bem imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme prevê os arts. 844 e 845, NCPC, no prazo de 90 (noventa) dias.Posteriormente, após informação do cumprimento da diligência supracitada pelo autor/exequente, DETERMINO a remessa destes autos à Central de Avaliação e Arrematação do TJ/RN para fins de realização de hasta pública (praceamento) do bem penhorado.
Cumpra-se" Ademais, a vinda da atual proprietária do imóvel nos autos, conforme indicação da executada, se daria somente mediante a interposição de embargos de terceiro (art. 674, do CPC), no prazo de até 05 (cinco) dias da arrematação (art. 675, do CPC).
De igual modo, os argumentos trazidos pela parte arrematante quanto ao ônus real gravado na matrícula do imóvel arrematado, não deve prosperar, tendo em vista a inércia da parte executada desde o indeferimento da impugnação à penhora.
Por tais razões e fundamentos, em detrimento das alegações trazidas pelas partes executada e arrematante, tenho como perfeita, acabada e irretratável a arrematação de id 97109246 (art. 903, do CPC).
Dê-se prosseguimento a arrematação.
Expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante, intimando-o para continuidade dos depósitos judiciais.
Intime-se o Município de Natal, acerca de eventual débito de IPTU (art. 130, Parágrafo único do CTN), em dez dias.
Após, expeçam-se os alvarás de autorização necessários, a quem de direito.
Quanto a notícia de crimes cometidos pela parte executada, havendo interesse do exequente, que sejam formalizados na esfera criminal competente.
Intime-se a terceira parte indicada, Roberta Jorge, conforme informado pelo arrematante, em 10 dias.
P.I.C Natal, 21 de setembro de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
02/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 23:04
Outras Decisões
-
23/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 22:57
Outras Decisões
-
27/01/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:43
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 01:46
Decorrido prazo de RUBENS FELIX PEREIRA em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:46
Decorrido prazo de RUBENS FELIX PEREIRA em 24/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 21:36
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS ALMEIDA DE OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 07:25
Conclusos para decisão
-
18/06/2022 13:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2022 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 17:47
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 11:31
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 22:41
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2021 00:17
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 23:36
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 09:09
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
15/10/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 14:57
Juntada de penhora
-
28/08/2021 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 04:46
Decorrido prazo de RUBENS FELIX PEREIRA em 24/08/2021 23:59.
-
15/07/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2021 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:44
Transitado em Julgado em 18/06/2021
-
19/06/2021 03:13
Decorrido prazo de CLAWSON JOSE VASCONCELOS GURGEL em 18/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 02:28
Decorrido prazo de RUBENS FELIX PEREIRA em 15/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 16:01
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2021 18:42
Conclusos para julgamento
-
05/05/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 06:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS ALMEIDA DE OLIVEIRA em 20/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 08:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/03/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 08:30
Outras Decisões
-
29/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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