TJRN - 0821098-81.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0821098-81.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MANOEL ALVES BEZERRA Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada Srª.
Dalva Maria do Socorro Ferreira de Freitas - *47.***.*97-04, para atuar como perita na perícia sob ID. 7024/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 1 de setembro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Dalva Maria do Socorro Ferreira de Freitas - *47.***.*97-04, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 1 de setembro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 22:42
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 19:14
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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02/12/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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26/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 04:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 04:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:57
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0821098-81.2023.8.20.5106 MANOEL ALVES BEZERRA Advogado do(a) AUTOR ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO - RN014163 Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA016330, WILSON SALES BELCHIOR - ACRN0000768S Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0821098-81.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MANOEL ALVES BEZERRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO - RN14163 Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID'S. 118071371, 118090872 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 5 de abril de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das CONTESTAÇÕES nos ID'S. 118071371, 118090872 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 5 de abril de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
05/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 10:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/04/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/04/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:21
Audiência conciliação designada para 02/04/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/11/2023 01:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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28/10/2023 06:15
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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28/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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28/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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28/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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15/10/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821098-81.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MANOEL ALVES BEZERRA Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e Banco do Brasil S/A Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "O Deferimento da liminar requerida, com a antecipação dos efeitos da tutela, Inaudita Altera Pars, ante o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, se digne Vossa Excelência em determinar que as requeridas promovam imediatamente com a suspensão da cobrança dos empréstimos que estão sendo discutidos nessa demanda, qual sejam: 1º Contrato: 815203288 – 2º Contrato: 991128118, até julgamento final, bem como que se abstenha de inserir o nome da parte requerente nos órgãos de restrição de crédito, enquanto tramitar este feito, sob pena de multa a ser fixada por Vossa Excelência;" É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais de empréstimo que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o ano de 2020, considerando que o contrato atual é objeto de portabilidade, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
04/10/2023 07:24
Recebidos os autos.
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04/10/2023 07:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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04/10/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 10:45
Conclusos para decisão
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28/09/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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