TJRN - 0800673-33.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 04:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 04:48
Decorrido prazo de REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS POTIGUAR LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800673-33.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS POTIGUAR LTDA - ME Polo Passivo: MARIA DE LOURDES AMORIM CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração de ID 142742096 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de abril de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de abril de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 12/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/01/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 21:38
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 14:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
26/11/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800673-33.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS POTIGUAR LTDA - ME Polo Passivo: MARIA DE LOURDES AMORIM CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 134213093 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 22 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 134213093, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 22 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 03:24
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2024 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 21:39
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0800673-33.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS POTIGUAR LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA Demandado: MARIA DE LOURDES AMORIM CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS POTIGUAR LTDA - ME, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de MARIA DE LOURDES AMORIM CAVALCANTE, igualmente qualificado(a)(s).
Foi proferida despacho determinando determinando a exibição dos documentos requeridos na exordial (ID 95023695).
A parte promovida, conquanto intimada não apresentou contestação ou exibiu os documentos no prazo concedido.
Em função disto, foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão, momento em que a promovida compareceu aos autos juntando documentação ao ID 109380460 e seguintes.
Oportunizado o contraditório, o demandante não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral tem por escopo exibição de contrato de empréstimo junto ao réu.
Na busca deste desiderato, o Colendo STJ já decidiu pela possibilidade de manejo tanto do procedimento de produção antecipada de prova previsto no art. 381 e 396 do CPC, como da ação autônoma de exibição de documento pelo rito comum do art. 318 e seguintes do mesmo Código, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018.) No presente, o autor optou pela ação exibitória cautelar.
Quanto à sucumbência, não haverá condenação somente se não houver resistência pelo réu, tanto na seara administrativa como na judicial.
Neste sentido, cito novamente a abalizada doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier "et al": Despesas e honorários.
Não há regra a respeito da sucumbência, mas a solução deve ser diferente a depender da reação do demandado: (i) se não houver resistência do requerido, caberá ao requerente arcar com as despesas processuais.
Em razão da falta de contenciosidade, não serão devidos honorários advocatícios; (ii) se não houver resistência, mas o requerido formular pedido de produção de outro meio de prova ou de novos fatos relacionados àqueles que o outro pretende apurar, as despesas deverão ser rateadas e cada interessado arcará com os honorários de seu advogado; (iii) se houver resistência do requerido, o vencido é que arcará com as despesas e pagamento dos honorários de sucumbência.
Será vencido o requerente, quando seu pedido de produção de prova for indeferido, ou o requerido, se houver o deferimento da produção da prova a que se insurgiu. (Op.
Cit. 738-739p).
Entendimento este a que se alinha o Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ATENDIMENTO DA REQUERIDA.
APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284-STF. 2.
O STJ possui firme o entendimento no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa, e configurada a resistência à pretensão autoral.
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, entendeu que não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.193.560/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 28/8/2018.) (grifos acrescidos) In casu, houve resistência da parte ré.
Isto porque, a documentação não foi apresentada no prazo concedido para exibição voluntária.
Pelo contrário, a promovida apenas juntou os documentos quando foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão.
Outrossim, o pedido foi plenamente satisfeito.
Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido de exibição.
Condeno o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em em R$ 3.368,15, de acordo com a tabela local da OAB/RN, relativo a procedimentos especiais cíveis não contestados (item 4.1.1), forte no art. 85, § 8º-A, da Lei de Ritos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 06:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 15/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0800673-33.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS POTIGUAR LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA Demandado: MARIA DE LOURDES AMORIM CAVALCANTE Advogado(s) do reclamado: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO DESPACHO Apresentada a documentação ao ID. 109381436 e seguintes, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para sobre eles se manifestar no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/10/2023 04:49
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
29/10/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
23/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0800673-33.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS POTIGUAR LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA Demandado: MARIA DE LOURDES AMORIM CAVALCANTE DESPACHO A demandada foi devidamente intimada/citada, porém, não se manifestou, tal como certificado ao Id. 104352654.
Face ao decurso do prazo sem apresentação dos documentos, com base no parágrafo único do art. 400 do CPC, expeça-se mandado de BUSCA E APREENSÃO para exibição de "cópia de todos os contratos de arrendamento firmados das salas contiguas ao Posto Estrela D’alva, localizado na sede da empresa autora", a ser cumprido na Avenida Mota Neto, n° 1305, Nova Betânia, Condomínio Residencial Dorian Jorge Freire, Mossoró/RN.
P.R.I Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES AMORIM CAVALCANTE em 07/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 22:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 19:24
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:37
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
24/02/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
16/02/2023 14:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2023 09:42
Juntada de custas
-
16/01/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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