TJRN - 0801607-09.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 07:52
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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14/11/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:11
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:11
Decorrido prazo de SUZIANNY SUELEN DE SOUZA FERNANDES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:30
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:30
Decorrido prazo de SUZIANNY SUELEN DE SOUZA FERNANDES em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:42
Decorrido prazo de BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:39
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 18:21
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801607-09.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZIANNY SUELEN DE SOUZA FERNANDES REU: ALLAN DA SILVA FERREIRA, MAYKON DOUGLAS DA SILVA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BIANCA GONDIM TORRES, BANCO BRADESCO S/A., PAGSEGURO INTERNET LTDA, BANCO PAN S.A., BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com tutela de urgência proposta por SUZIANNY SUELEN DE SOUZA FERNANDES em face de ALLAN DA SILVA FERREIRA e outros.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Determinada a emenda a inicial, a autora não cumpriu na íntegra, em que pese intimada para tanto.
Intimada novamente a emendar a inicial, acostando comprovante de residência atualizado, a autora manteve-se silente, consoante certidão de ID 107983277. É o relatório.
Passo a fundamentação e decisão.
Instada a parte autora a emendar a inicial, quedou silente, apesar de devidamente intimada através de seu advogado.
Saliento que nestas circunstâncias não há necessidade de promover a intimação pessoal da parte exequente para cumprir a determinação exarada por este Juízo, porquanto não se trata das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Isto posto, com fulcro nos arts. 485, inciso IV do CPC, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas pela parte autora e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, considerando que os demandados BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e BANCO BRADESCO S.A apresentaram contestação nos autos, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, arquive-se com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/09/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 14:58
Decorrido prazo de SUZIANNY SUELEN DE SOUZA FERNANDES em 25/09/2023.
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26/09/2023 18:55
Decorrido prazo de DANIELY LIMA RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:55
Decorrido prazo de DANIELY LIMA RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:56
Decorrido prazo de TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:56
Decorrido prazo de TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI em 25/09/2023 23:59.
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08/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:31
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:29
Decorrido prazo de SUZIANNY SUELEN DE SOUZA FERNANDES em 26/06/2023.
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05/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 06:22
Decorrido prazo de TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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