TJRN - 0823088-34.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823088-34.2023.8.20.5001 Polo ativo REGINALDO DA SILVA CARDOZO Advogado(s): IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por REGINALDO DA SILVA CARDOSO, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato nº 3639701093, objeto desta lide, com cessação das cobranças a ele referentes, assim como condenar a instituição bancária a pagar o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização moral, acrescido de juros de mora e correção monetária.
Requer a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, por entender que não está dentro do parâmetro adequado, eis que a instituição financeira cometeu várias irregularidades, ante a existência de fraude contratual e inscrição indevida, além de estar sofrendo com importunação de terceiros.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Sobre o dano moral indenizável, objeto do apelo, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o reconhecimento do prejuízo diante da negativação irregular da parte nos cadastros de inadimplentes, eis que não comprovada pela instituição financeira a autenticidade da assinatura contestada no instrumento contratual apresentado, conforme Tema nº 1.061[1] do STJ, não sendo possível reconhecer que a avença foi firmada entre as partes, muito menos o inadimplemento da relação jurídica - sendo despiciendo o oferecimento de qualquer outro elemento para complementar sua demonstração.
Isto é, o dano moral é presumido (in re ipsa).
Não se aplica ao caso o Enunciado nº 385 da Súmula do STJ, eis que o apelado não possuía restrições cadastrais anteriores àquela que fora indevidamente perpetrada pelo réu.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do réu, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Esta Câmara Cível, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem considerado o valor de R$ 4.000,00 como suficiente para reparar os danos imateriais causados, sem que isso importe em enriquecimento sem causa.
Logo, o quantum de R$ 2.000,00 fixado na sentença mostra-se irrisório, devendo ser majorado a referido patamar.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para elevar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00.
Sem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[2].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, art. 6º, 369 e 429, II)”. [2]"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823088-34.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
18/12/2023 09:00
Recebidos os autos
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18/12/2023 08:59
Conclusos para despacho
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18/12/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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