TJRN - 0849031-58.2020.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0849031-58.2020.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre à devolução de Cartas de Intimação (ARs ID 147208242 e ID 147208237) devolvidas pelos Correios de intimação da parte Executada: TIAGO DIONISIO DA COSTA informando o novo endereço ou requerer o que entender de direito.
P.
I.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:17
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2025 00:02
Decorrido prazo de LEANGELA ROSENDO DA SILVEIRA COSTA em 23/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:25
Decorrido prazo de LEANGELA ROSENDO DA SILVEIRA COSTA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:22
Decorrido prazo de LEANGELA ROSENDO DA SILVEIRA COSTA em 02/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:08
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:02
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2025 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 13:20
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0849031-58.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JANIO GURGEL DE FREITAS DEFENSORIA (POLO ATIVO): TIAGO DIONISIO DA COSTA, LEANGELA ROSENDO DA SILVEIRA COSTA DESPACHO Vistos em correição.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por JANIO GURGEL DE FREITAS em face de TIAGO DIONISIO DA COSTA e outros, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 129060645).
A parte credora pretende a execução de danos materiais e honorários sucumbenciais reconhecidos pela sentença de Id. 86515785.
Oportunamente, o levantamento da quantia depositada à título de caução da liminar de despejo.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) expeça-se alvará de pagamento da importância depositada no Id 60657689, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de JANIO GURGEL DE FREITAS - CPF: *12.***.*42-34, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 4847-X e conta corrente 308.045-5, de titularidade do exequente, segundo petição de Id. 131510134, pág. 05.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor.
Relativamente à continuidade ao cumprimento de sentença: b) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §4º, do CPC - utilizando-se dos meios antes diligenciados no processo, apontados na petição de Id. 131510134, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 131510134, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). c) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. d) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. e) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. f) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 07:07
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
24/11/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
18/09/2024 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169513 - Email: [email protected] PROCESSO n.º 0849031-58.2020.8.20.5001 AUTOR: JANIO GURGEL DE FREITAS REU: TIAGO DIONISIO DA COSTA, LEANGELA ROSENDO DA SILVEIRA COSTA A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte EXEQUENTE - JANIO GURGEL DE FREITAS, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, promover o cumprimento de sentença nos moldes do art. 523 e seguintes.
P.
I.
Natal, 21 de agosto de 2024 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 15:48
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:48
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2024 14:46
Transitado em Julgado em 06/09/2022
-
16/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:01
Outras Decisões
-
11/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:49
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:56
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 05:46
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849031-58.2020.8.20.5001 Ação: DESPEJO (92) Autor: AUTOR: JANIO GURGEL DE FREITAS Réu: REU: TIAGO DIONISIO DA COSTA, LEANGELA ROSENDO DA SILVEIRA COSTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, identificada pelos (ID 109817582) e (ID 111303837) dos autos, em 10 (dez) dias, no mesmo prazo, impulsionar o andamento do feito sob pena de extinção do feito.
Podendo fornecer o whatsapp ou email para facilitar a intimação/citação.
Natal/RN, 29 de novembro de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 15:19
Juntada de diligência
-
30/10/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 00:06
Decorrido prazo de LEANGELA ROSENDO DA SILVEIRA COSTA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:06
Decorrido prazo de LEANGELA ROSENDO DA SILVEIRA COSTA em 20/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 16:52
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849031-58.2020.8.20.5001 Ação: DESPEJO (92) Autor: AUTOR: JANIO GURGEL DE FREITAS Réu: REU: TIAGO DIONISIO DA COSTA, LEANGELA ROSENDO DA SILVEIRA COSTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa referente a ré LEANGELA ROSENDO DA SILVEIRA COSTA, identificada pelos (ID 99682043) e (ID 107780207) dos autos, em 10 (dez) dias, no mesmo prazo, impulsionar o andamento do feito sob pena de extinção do feito.
Podendo fornecer o endereço, whatsapp ou email atualizados para facilitar a intimação/citação.
Natal/RN, 29 de setembro de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:09
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 14:37
Juntada de diligência
-
21/09/2023 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 11:14
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 15:39
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:19
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2023 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 21:03
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2023 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:53
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:34
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2022 17:25
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 20:36
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2021 07:22
Conclusos para julgamento
-
26/08/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 10:01
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 10:01
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
03/12/2020 14:24
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 14:24
Decorrido prazo de réus em 11/11/2020.
-
01/12/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 14:16
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
26/11/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 01:11
Decorrido prazo de TIAGO DIONISIO DA COSTA em 11/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 14:40
Juntada de diligência
-
19/10/2020 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2020 16:45
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2020 12:13
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800673-33.2023.8.20.5106
Revendedora de Combustiveis Potiguar Ltd...
Maria de Lourdes Amorim Cavalcante
Advogado: Luiz Antonio Pereira de Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2023 17:09
Processo nº 0821273-75.2023.8.20.5106
Kaliana Magna Barreto Farias
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 08:43
Processo nº 0821273-75.2023.8.20.5106
Kaliana Magna Barreto Farias
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 21:06
Processo nº 0801607-09.2023.8.20.5100
Suzianny Suelen de Souza Fernandes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2023 14:46
Processo nº 0819253-14.2023.8.20.5106
Claudio Brito Cunha
Banco Santander
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2023 19:38