TJRN - 0810515-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:14
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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05/12/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JOVITA MONTEIRO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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29/11/2024 04:42
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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29/11/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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26/11/2024 06:05
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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26/11/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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22/11/2024 05:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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22/11/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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20/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de JOVITA MONTEIRO DA SILVA CPF: *25.***.*13-15, residente na Rua Rio Guaju, 7904, Pitimbu, NATAL - RN - CEP: 59068-370, uma vez que é portador(a) de “doença codificada (CID 10 em G30.0)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador a pessoa de JOAO MOREIRA DA SILVA FILHO, CPF: *31.***.*99-00, Rua Rio Guaju, 7904, Pitimbu, NATAL - RN - CEP: 59068-370, nos autos nº 0810515-95.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 25 de junho de 2024.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
19/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:29
Decorrido prazo de JOVITA MONTEIRO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:07
Decorrido prazo de JOVITA MONTEIRO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 14:55
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de JOVITA MONTEIRO DA SILVA CPF: *25.***.*13-15, residente na Rua Rio Guaju, 7904, Pitimbu, NATAL - RN - CEP: 59068-370, uma vez que é portador(a) de “doença codificada (CID 10 em G30.0)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador a pessoa de JOAO MOREIRA DA SILVA FILHO, CPF: *31.***.*99-00, Rua Rio Guaju, 7904, Pitimbu, NATAL - RN - CEP: 59068-370, nos autos nº 0810515-95.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 25 de junho de 2024.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
09/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 04:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de JOVITA MONTEIRO DA SILVA CPF: *25.***.*13-15, residente na Rua Rio Guaju, 7904, Pitimbu, NATAL - RN - CEP: 59068-370, uma vez que é portador(a) de “doença codificada (CID 10 em G30.0)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador a pessoa de JOAO MOREIRA DA SILVA FILHO, CPF: *31.***.*99-00, Rua Rio Guaju, 7904, Pitimbu, NATAL - RN - CEP: 59068-370, nos autos nº 0810515-95.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 25 de junho de 2024.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
25/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:39
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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07/03/2024 15:35
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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07/03/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/02/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARVALHO ALVES DE ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:29
Decorrido prazo de MERCIA MARIANELLI em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 05:44
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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27/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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26/01/2024 06:46
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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26/01/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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24/01/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0810515-95.2022.8.20.5001 CLASSE: AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: JOÃO MOREIRA DA SILVA FILHO, ANTÔNIO EURICO MOREIRA DA SILVA, ROGÉRIO MONTEIRO DA SILVA E JOSÉ PATRÍCIO NETO REQUERIDAS: JOVITA MONTEIRO DA SILVA E MARIA JOSELI MONTEIRO DA SILVA SENTENÇA JOÃO MOREIRA DA SILVA FILHO E OUTROS, qualificados nos autos, interpõem a presente Ação de Interdição em face de JOVITA MONTEIRO DA SILVA e MARIA JOSELI MONTEIRO DA SILVA.
Afirmam, em favor de sua pretensão, que: a) a Sra.
JOVITA MONTEIRO DA SILVA tem 91 anos, é viúva, portadora do Mal de Alzheimer com déficit cognitivo, o que impossibilita a administração de sua vida pessoal e de seu patrimônio, necessitando de cuidados especiais de nutricionista, fisioterapia, medicamentos, cuidadores por 24 horas e da administração por seu filho JOÃO MOREIRA DA SILVA FILHO, com o qual mora há mais de 6 (seis) anos; b) na data de 30 de abril de 2020 a Sra.
MARIA JOSELI MONTEIRO DA SILVA, filha da interditanda, ajuizou, de má-fé, uma ação de interdição/curatela no Estado de Pernambuco, processo n. 0021117-15.2020.8.17.2001, em anexo, ocultando a informação de que sua genitora reside no Rio Grande do Norte há mais de 6 (seis) anos na casa do filho JOÃO MOREIRA DA SILVA FILHO; c) a Sra.
MARIA JOSELI MONTEIRO DA SILVA assumiu irregularmente a curatela, passou a receber a pensão da Aeronáutica em média R$ 13.000,00 (treze mil reais) e a administrar os bens imóveis da sua genitora, ora interditanda, entretanto, não vem repassado nenhum valor para a manutenção da curatelanda, a qual possui custos elevados com cuidadores, medicamentos, aluguel, alimentos especiais, nutricionista, fisioterapeuta, assim como não efetuou nenhum pagamento em benefício da mesma ou apresentou qualquer prestação de contas; d) mesmo após revogação da curatela e vencida a validade do termo de curatela, a Sra.
MARIA JOSELI MONTEIRO DA SILVA foi ao banco neste mês de março de 2022 sacar toda a quantia disponível em conta de sua genitora, Sra.
JOVITA MONTEIRO DA SILVA, deixando a sua genitora desassistida por mais um mês, sem acesso aos seus proventos; e) a interditanda é portadora do mal de Alzheimer, estando privada de jantar em seus restaurantes favoritos, de viajar e de fazer suas compras pessoais, tendo altos encargos financeiros mensais com as despesas com cuidadores, aluguel, medicamentos, fisioterapia e nutricionista, cujos custos consumiram todas as economias reservadas e atualmente sendo suportados pelos filhos, os quais necessitam ser ressarcidos, sendo um absurdo que a interditanda continue privada de usufruir de seus próprios recursos financeiros, tendo que reduzir o seu padrão social, por razão da apropriação indevida de seus proventos.
Requerem, ao final, a total procedência do pedido para determinar a interdição da Sra.
JOVITA MONTEIRO DA SILVA, nomeando o filho JOÃO MOREIRA DA SILVA FILHO como curador, a fim de que possa representá-la nos atos da vida civil, e demais trâmites do art. 755, § 3º, do CPC/15.
Juntaram documentos, incluindo Laudo Médico Circunstanciado (ID 80291996) Decisão deste Juízo (ID 83689015), deferindo a nomeação de JOÃO MOREIRA DA SILVA FILHO como curador provisório de JOVITA MONTEIRO DA SILVA, pelo prazo de 06 (seis) meses, além de determinar a citação de MARIA JOSELI MONTEIRO DA SILVA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas do período em que esteve no exercício da curatela, devendo a prestação de constas ser processada de maneira autônoma (Ação de Prestação de Contas), porém, por dependência, a este juízo.
Juntada de Estudo Social do caso (ID 91432184), o qual concluiu que “o Sr.
João tem vínculos afetivos fortalecidos com sua genitora, e a coloca em segurança a estabilidade emocional e física”.
Termo de entrevista da interditanda (ID 110037020 - Pág. 1), na qual foi verificado “que a interditanda não reúne condições de responder às perguntas formuladas pelo Juízo”.
Juntada de novo Laudo Médico Circunstanciado (ID 110249098).
A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 112139903).
Parecer ofertado pelo Ministério Público (ID 112580848), opinando pela decretação da curatela definitiva de JOVITA MONTEIRO DA SILVA, apenas para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, com a nomeação de seu filho, JOÃO MOREIRA DA SILVA FILHO, como curador. É o que importa relatar.
Primeiramente, necessário esclarecer que, inicialmente, a Srª JOVITA MONTEIRO DA SILVA foi interditada nos autos do processo de nº 0021117-15.2020.8.17.2001, que tramitou na 10ª Vara de Família e Registro Civil de Recife/PE.
Após, reconhecida a incompetência do Juízo, foi revogada a curatela provisória que estava sendo exercida pela Srª MARIA JOSELI MONTEIRO DA SILVA, filha da interditanda, tendo sido então os autos remetidos a esta Comarca.
Por sua vez, este Juízo deferiu o pedido de tutela provisória em favor de JOÃO MOREIRA DA SILVA FILHO, além de determinar a realização de estudo social do caso, entrevista da interditanda e elaboração de novo laudo médico circunstanciado.
Dito isto, as pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela.
Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
No caso, não subsistem dúvidas que a interditanda não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios, ou mesmo exprimir a sua vontade, pois foi constatado por este Juízo, na entrevista pessoal, que a interditanda não tinha possibilidade de responder às perguntas elaborada.
O laudo médico circunstanciado também não deixa dúvidas acerca da incapacidade da curatelada, por meios próprios, exercer tarefas de cunho patrimonial.
Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa praticar os atos da vida civil, devendo ser sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela seu filho JOÃO MOREIRA DA SILVA FILHO, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, além de não haver indícios de quaisquer fatores que desabonem a sua conduta.
Neste ponto, o estudo social do caso foi favorável à manutenção da Srª JOVITA sob os cuidados do citado filho, onde aliás já reside há muitos anos.
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da limitação grave e irreversível que a acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de JOVITA MONTEIRO DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador o seu filho JOÃO MOREIRA DA SILVA FILHO, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelos curadores inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O curador fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
19/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:14
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Processo nº : 0810515-95.2022.8.20.5001 Autor: JOAO MOREIRA DA SILVA FILHO e outros (3) Réu: JOVITA MONTEIRO DA SILVA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu “in albis” o prazo para o interditando(a) impugnar esta ação (art. 752 do CPC), e, não tendo este constituído advogado, encaminho os autos à Defensoria Pública para atuar como curador do interditando (art. 752 § 2º do CPC), do que para constar fiz este termo.
Natal/RN, 1 de dezembro de 2023 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
01/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 02:13
Decorrido prazo de JOVITA MONTEIRO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:04
Decorrido prazo de JOVITA MONTEIRO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
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08/11/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:02
Audiência de interrogatório realizada para 01/11/2023 11:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:02
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2023 11:20, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 04:03
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0810515-95.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOAO MOREIRA DA SILVA FILHO CPF: *31.***.*99-00, ANTONIO EURICO MOREIRA DA SILVA CPF: *93.***.*42-68, ROGERIO MONTEIRO DA SILVA CPF: *72.***.*85-49, JOSE PATRICIO NETO CPF: *66.***.*58-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MERCIA MARIANELLI Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA DE ARRUDA COSTA D E S P A C H O Defiro o requerimento do órgão ministerial, Id. 106445535, para que seja designada a audiência de entrevista.
Desta forma, Intime-se a interditanda para a entrevista que designo para o dia 01 de novembro de 2023, às11:20 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público Intimem-se as partes por seu advogado.
Ressalte-se que o advogado se responsabilizará pela intimação e comparecimento das partes na data agendada para realização da entrevista.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se a Representante do Ministério Público.
P.I.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
26/09/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:08
Audiência de interrogatório designada para 01/11/2023 11:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 05:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:22
Decorrido prazo de Mercia da Mata em 06/06/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 07:03
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ARRUDA COSTA em 23/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 00:57
Decorrido prazo de Mercia da Mata em 19/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:16
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
11/11/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 10:36
Expedição de Ofício.
-
24/06/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 16:39
Expedição de Ofício.
-
10/06/2022 16:39
Expedição de Ofício.
-
10/06/2022 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2022 07:39
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 20:19
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 05:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/04/2022 22:59
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 19:25
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 12:11
Declarada incompetência
-
03/03/2022 19:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2022 19:44
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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