TJRN - 0800550-28.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:27
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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27/11/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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10/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 14:50
Juntada de Ofício
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22/05/2024 14:46
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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19/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 07:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 07:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:16
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800550-28.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA MARTINS QUEIROZ CARVALHO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS ajuizada por TEREZINHA MARTINS QUEIROZ CARVALHO em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. alegando que recebeu em sua conta bancária valor referente a empréstimo que não contratou.
Decisão no id 67883532 determinando a suspensão de quaisquer descontos referentes ao empréstimo impugnado.
Apresentada a contestação (id 69650886), a demandada levantou a preliminar de conexão e impugnou a justiça gratuita.
No mérito, requer a total improcedência ante a legalidade da contratação, juntando para tanto o contrato em Id nº 69650889 e o TED de id 69650888.
Impugnação à contestação em id 70072042.
Decisão de saneamento em id 87183331.
Laudo pericial em id 110721086.
Instadas, as partes se manifestaram sobre o estudo pericial. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC.
Preliminarmente, indefiro a prejudicial de conexão, tendo em vista que os processos indicadas na contestação (0800548- 58.2021.8.20.5131, 0800549-43.2021.8.20.5131 e 0800551-13.2021.8.20.5131) se relacionam a outros contratos (010014174249, 010017007948 e 010018125171, respectivamente).
Indefiro também a impugnação ao benefício de justiça gratuita, tendo em vista a ré não ter apresentado nenhum documento hábil a desconstituir o entendimento de existência de hipossuficiência financeira alegada na inicial.
Passo à análise do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de empréstimo consignado o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Percebe-se, pois, que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que não demonstrou a adequada prestação do seu serviço, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que pese apresentar contrato em id 69650889, o laudo pericial concluiu que “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: CCB nº 010017973058 – Id 106502010 - Pág. 5 – Data: 25/03/2021, permitiu-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora”- id 110721086-Pag. 13.
A situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Recurso não conhecido no aspecto. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré.
No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente.
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4.
Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e.
STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a Autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC (EAREsp 676.608).
Assim, o pedido veiculado pela parte autora é parcialmente procedente.
III- DISPOSITIVO.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DETERMINAR a baixa de débitos em nome da parte autora relativo ao contrato de empréstimo nº 010017973058, bem como a baixa definitiva dos referidos descontos; b) CONDENAR o demandado a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de acordo com a caderneta da poupança, a contar da citação; c) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora referente ao contrato nº 010017973058, com correção monetária pelo INPC a partir do desconto de cada prestação e juros de 1% ao mês, a contar da citação, a serem apurados mediante cálculo aritmético.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Deverá ser descontado da condenação o valor atualizado recebido em conta pela autora, referente ao empréstimo objeto desses autos, cujo TED se encontra comprovado no ID 69650888- depósito de R$ 5.110,28 (cinco mil, cento e dez reais e vinte e oito centavos).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação pela parte vencida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa nos registros.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:49
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800550-28.2021.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em expedi alvará referente aos honorários periciais em favor do perito nos termos anexo.
Dou fé.
Por este ato, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
SÃO MIGUEL/RN, 16 de novembro de 2023 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:55
Decorrido prazo de partes em 16/11/2023.
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15/11/2023 06:57
Juntada de Petição de laudo pericial
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30/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:30
Juntada de Ofício
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25/10/2023 23:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 21:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:29
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800550-28.2021.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o perito nomeado aceitou o encargo nos termos anexo.
Por este ato, intimo as partes nos termos da decisão de id 107572948: 1.1) Do novo perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC).
SÃO MIGUEL/RN, 25 de setembro de 2023 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:30
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2023 11:54
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:17
Conclusos para decisão
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07/06/2023 22:08
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:05
Outras Decisões
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27/02/2023 14:27
Conclusos para decisão
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27/02/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 02:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/11/2022 23:59.
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02/11/2022 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 01/11/2022 23:59.
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19/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 21:55
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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11/10/2022 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:06
Outras Decisões
-
21/07/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 05:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 08:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/06/2021 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 13:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 24/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 22:49
Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2021 12:10
Conclusos para decisão
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21/04/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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