TJRN - 0829610-14.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:52
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0829610-14.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS, advogado do autor na fase de conhecimento, em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, visando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A ação originária foi ajuizada por JORGE AUGUSTO ZANINI DE PAIVA, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), buscando a cobertura de terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada).
A sentença de mérito julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a cobertura da terapia ABA em ambiente clínico, conforme prescrição médica, mas excluindo o custeio de auxiliar terapêutico para atendimento domiciliar ou escolar.
Inicialmente, houve condenação por danos morais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após embargos de declaração opostos pela UNIMED NATAL, a sentença foi esclarecida para excluir a condenação por danos morais e definir que os honorários sucumbenciais no percentual de 10% incidiriam sobre o valor correspondente a um ano de tratamento do paciente, montante a ser objeto de liquidação de sentença.
Ambas as partes apelaram, e os recursos foram desprovidos, mantendo-se a sentença e a exclusão da cobertura para ambientes domiciliar e escolar em razão de sua natureza predominantemente educacional, e não de saúde.
Em sede de cumprimento de sentença, o exequente pleiteou o valor de R$ 11.424,00 a título de honorários sucumbenciais, calculado com base em 10% do valor anual de tratamento estimado em R$ 114.240,00 (considerando 40 horas semanais de terapia ABA a R$ 59,50 por sessão).
A executada, UNIMED NATAL, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução.
Argumentou que a base de cálculo dos honorários deveria ser os custos efetivamente realizados com o tratamento do autor, e não um valor presumido.
Informou que, embora tenha autorizado a terapia ABA em ambiente clínico, o beneficiário não a vinha realizando por opção, utilizando apenas serviços de psicologia convencional em rede credenciada, razão pela qual não haveria custos registrados para a terapia ABA.
Com base nas despesas médicas efetivamente comprovadas para o período, que totalizaram R$ 1.518,96, a executada calculou os honorários em R$ 151,89 (10% desse valor) e procedeu ao pagamento.
O exequente, em manifestação, defendeu que os honorários deveriam recair sobre o valor do tratamento deferido judicialmente, independentemente da fruição efetiva pelo beneficiário, uma vez que o trabalho do advogado garantiu o direito, não dependendo de sua posterior utilização. É o relatório.
A controvérsia central reside na correta interpretação do que constitui o "proveito econômico obtido" para a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Conforme exaustivamente decidido, inclusive em sede de embargos de declaração e apelação, os honorários foram fixados em 10% sobre "o valor correspondente a um ano de tratamento do paciente, montante a ser objeto de liquidação de sentença".
Esta definição foi pautada no proveito econômico da parte autora com a cobertura contratual que lhe foi assegurada pela sentença.
A sentença, ratificada pelo acórdão, assegurou ao paciente JORGE AUGUSTO ZANINI DE PAIVA a cobertura da terapia ABA em ambiente clínico, nos termos da prescrição médica, excluindo-se o custeio em ambientes domiciliar e escolar.
O objeto do provimento jurisdicional foi, portanto, a garantia dessa cobertura específica.
Nesse contexto, embora o trabalho do causídico seja essencial para o reconhecimento e a garantia do direito de seu cliente, a quantificação dos honorários de sucumbência baseados no proveito econômico deve refletir o benefício econômico material efetivamente auferido pela parte vencedora em decorrência da tutela jurisdicional específica.
O "proveito econômico obtido" não se confunde com um benefício hipotético ou potencial que não foi, de fato, usufruído.
No caso em análise, a executada comprovou que, embora a cobertura para a terapia ABA em ambiente clínico tenha sido autorizada conforme a decisão judicial, o beneficiário não fez uso dessa terapia específica por opção própria.
Ao invés disso, a executada demonstrou que o paciente realizou outras intervenções terapêuticas, como sessões de psicologia convencional.
Portanto, a tese do exequente de que os honorários devem incidir sobre um valor estimado de um ano de tratamento de terapia ABA, mesmo sem a sua efetiva utilização, carece de respaldo no conceito de proveito econômico efetivo.
Se a terapia específica que foi objeto da condenação (ABA em ambiente clínico) não foi realizada pelo paciente, o proveito econômico diretamente derivado daquela obrigação de fazer é nulo ou minimizado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e do TJRN: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO EM UTI NEONATAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência pacífica do STJ é de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais, em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado, que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, por conta da enfermidade que o acomete. 2.
No caso, é patente o sofrimento moral causado pela operadora do plano de saúde, ao recusar indevidamente a cobertura do procedimento médico a parte autora, causando a si e a sua família inúmeras alterações físicas e emocionais, especialmente em razão do quadro de infecção das vias aéreas superiores do recém-nascido, com recomendação de internação, com emergência, em UTI neonatal. 3.
Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral indenizável, da forma como trazida no apelo nobre, está obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida.
Assim, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do beneficiário. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.139.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO.
READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que, ao julgar procedente o pleito autoral, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, originalmente estipulado em R$ 80.000,00.
A operadora alega que os honorários deveriam ser calculados com base no valor efetivamente despendido com o tratamento da parte autora, correspondente a R$ 18.214,31, conforme documentação apresentada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa ou no proveito econômico obtido, considerando o gasto real com o tratamento; (ii) verificar a possibilidade de alteração do valor da causa após a sentença, diante da apresentação de documentação comprobatória do gasto pela parte demandada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, no proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensurá-lo, no valor atualizado da causa, considerando critérios como o grau de zelo do profissional e a importância da causa.4.
A documentação apresentada pela operadora de plano de saúde demonstra que o valor efetivamente gasto com o tratamento da parte autora foi de R$ 18.214,31, sendo este o proveito econômico aferível no caso, o que torna inadequado o parâmetro do valor da causa fixado em R$ 80.000,00.5.
A fixação de honorários com base no valor da causa, quando há possibilidade de aferição do proveito econômico real, configura erro de julgamento e pode implicar enriquecimento sem causa da parte vencedora, em descompasso com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.6.
A correção do valor da causa para refletir o proveito econômico aferível é admissível, sobretudo diante da documentação juntada pela parte demandada, mesmo após a sentença, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 1.026, § 2º.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802944-15.2023.8.20.5300, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025) A executada, em sua impugnação, apresentou o total das despesas médicas comprovadamente realizadas pelo paciente no período, totalizando R$ 1.518,96.
Embora essas despesas se refiram a outras modalidades de atendimento (como psicologia e consultas gerais) e não diretamente à terapia ABA, a executada se propôs a calcular os honorários sucumbenciais sobre esse montante efetivamente dispendido, resultando em R$ 151,89, valor que já foi pago.
Considerando que o "proveito econômico" deve ser o que realmente foi utilizado pela parte autora em termos de serviços de saúde decorrentes do plano e relacionados ao seu quadro clínico no período, e que o plano de saúde comprovou que o autor não fez uso da terapia ABA em ambiente clínico, a mensuração apresentada pela executada (baseada nos custos de outros tratamentos efetivamente utilizados) constitui a medida mais concreta e justa do proveito econômico obtido pelo paciente sob o amparo do plano de saúde na vigência da decisão judicial.
O cálculo do exequente, pautado em uma expectativa de uso da terapia ABA, sem que esta tenha ocorrido, configura excesso de execução, por não se coadunar com a realidade fática comprovada nos autos.
Desse modo, a tese da executada, que vincula a base de cálculo dos honorários sucumbenciais aos custos efetivamente despendidos com o tratamento do beneficiário, demonstra maior fidelidade ao conceito de "proveito econômico obtido" e ao princípio da razoabilidade na quantificação da verba honorária.
Isto posto, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, e em consequência, declaro que o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais é de R$ 151,89 (cento e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), correspondente a 10% sobre o proveito econômico efetivamente obtido pelo autor com os serviços médicos e terapêuticos utilizados, conforme demonstrado nos autos.
Considerando o pagamento voluntário realizado pela executada no valor de R$ 151,89, declaro cumprida a obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais.
Determino a expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, em favor de BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS para levantamento do valor R$ 151,89, para tanto, deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários para transferência.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpridas as diligências e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:25
Outras Decisões
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16/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0829610-14.2022.8.20.5001 REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos (ID 154501473 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 12 de junho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
12/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:33
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 07:31
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0829610-14.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: J.
A.
Z.
D.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TAISA PACHECO ZANINI APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Retifique-se o cadastro processual, fazendo constar como exequente o advogado BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS e executada a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Intime-se a executada, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 11.424,00, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Caso não haja pagamento voluntário nem apresentação de impugnação, proceda-se à conclusão para realização de penhora online.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:59
Processo Reativado
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02/05/2025 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 13:45
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:55
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 15:41
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 08:56
Recebidos os autos
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23/04/2025 08:56
Juntada de despacho
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07/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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07/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/11/2024 12:30
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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25/11/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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10/04/2024 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 18:59
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 09:55
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:55
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2024 14:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
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17/02/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2023 01:57
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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11/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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01/11/2023 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 12:44
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 18:08
Conclusos para decisão
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30/10/2023 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 06:08
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2023 04:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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06/05/2023 03:27
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:38
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2023 16:19
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:35
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 16:04
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/03/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/03/2023 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/03/2023 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2023 12:10
Juntada de Certidão
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22/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:18
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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21/11/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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17/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 16:42
Audiência instrução e julgamento designada para 23/03/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:07
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 13:33
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 21/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 13:52
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
21/08/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 21:39
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 14:50
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 10:24
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 18:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 01:20
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 14:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 20:59
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 19:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/05/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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