TJRN - 0829610-14.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0829610-14.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS, advogado do autor na fase de conhecimento, em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, visando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A ação originária foi ajuizada por JORGE AUGUSTO ZANINI DE PAIVA, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), buscando a cobertura de terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada).
A sentença de mérito julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a cobertura da terapia ABA em ambiente clínico, conforme prescrição médica, mas excluindo o custeio de auxiliar terapêutico para atendimento domiciliar ou escolar.
Inicialmente, houve condenação por danos morais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após embargos de declaração opostos pela UNIMED NATAL, a sentença foi esclarecida para excluir a condenação por danos morais e definir que os honorários sucumbenciais no percentual de 10% incidiriam sobre o valor correspondente a um ano de tratamento do paciente, montante a ser objeto de liquidação de sentença.
Ambas as partes apelaram, e os recursos foram desprovidos, mantendo-se a sentença e a exclusão da cobertura para ambientes domiciliar e escolar em razão de sua natureza predominantemente educacional, e não de saúde.
Em sede de cumprimento de sentença, o exequente pleiteou o valor de R$ 11.424,00 a título de honorários sucumbenciais, calculado com base em 10% do valor anual de tratamento estimado em R$ 114.240,00 (considerando 40 horas semanais de terapia ABA a R$ 59,50 por sessão).
A executada, UNIMED NATAL, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução.
Argumentou que a base de cálculo dos honorários deveria ser os custos efetivamente realizados com o tratamento do autor, e não um valor presumido.
Informou que, embora tenha autorizado a terapia ABA em ambiente clínico, o beneficiário não a vinha realizando por opção, utilizando apenas serviços de psicologia convencional em rede credenciada, razão pela qual não haveria custos registrados para a terapia ABA.
Com base nas despesas médicas efetivamente comprovadas para o período, que totalizaram R$ 1.518,96, a executada calculou os honorários em R$ 151,89 (10% desse valor) e procedeu ao pagamento.
O exequente, em manifestação, defendeu que os honorários deveriam recair sobre o valor do tratamento deferido judicialmente, independentemente da fruição efetiva pelo beneficiário, uma vez que o trabalho do advogado garantiu o direito, não dependendo de sua posterior utilização. É o relatório.
A controvérsia central reside na correta interpretação do que constitui o "proveito econômico obtido" para a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Conforme exaustivamente decidido, inclusive em sede de embargos de declaração e apelação, os honorários foram fixados em 10% sobre "o valor correspondente a um ano de tratamento do paciente, montante a ser objeto de liquidação de sentença".
Esta definição foi pautada no proveito econômico da parte autora com a cobertura contratual que lhe foi assegurada pela sentença.
A sentença, ratificada pelo acórdão, assegurou ao paciente JORGE AUGUSTO ZANINI DE PAIVA a cobertura da terapia ABA em ambiente clínico, nos termos da prescrição médica, excluindo-se o custeio em ambientes domiciliar e escolar.
O objeto do provimento jurisdicional foi, portanto, a garantia dessa cobertura específica.
Nesse contexto, embora o trabalho do causídico seja essencial para o reconhecimento e a garantia do direito de seu cliente, a quantificação dos honorários de sucumbência baseados no proveito econômico deve refletir o benefício econômico material efetivamente auferido pela parte vencedora em decorrência da tutela jurisdicional específica.
O "proveito econômico obtido" não se confunde com um benefício hipotético ou potencial que não foi, de fato, usufruído.
No caso em análise, a executada comprovou que, embora a cobertura para a terapia ABA em ambiente clínico tenha sido autorizada conforme a decisão judicial, o beneficiário não fez uso dessa terapia específica por opção própria.
Ao invés disso, a executada demonstrou que o paciente realizou outras intervenções terapêuticas, como sessões de psicologia convencional.
Portanto, a tese do exequente de que os honorários devem incidir sobre um valor estimado de um ano de tratamento de terapia ABA, mesmo sem a sua efetiva utilização, carece de respaldo no conceito de proveito econômico efetivo.
Se a terapia específica que foi objeto da condenação (ABA em ambiente clínico) não foi realizada pelo paciente, o proveito econômico diretamente derivado daquela obrigação de fazer é nulo ou minimizado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e do TJRN: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO EM UTI NEONATAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência pacífica do STJ é de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais, em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado, que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, por conta da enfermidade que o acomete. 2.
No caso, é patente o sofrimento moral causado pela operadora do plano de saúde, ao recusar indevidamente a cobertura do procedimento médico a parte autora, causando a si e a sua família inúmeras alterações físicas e emocionais, especialmente em razão do quadro de infecção das vias aéreas superiores do recém-nascido, com recomendação de internação, com emergência, em UTI neonatal. 3.
Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral indenizável, da forma como trazida no apelo nobre, está obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida.
Assim, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do beneficiário. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.139.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO.
READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que, ao julgar procedente o pleito autoral, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, originalmente estipulado em R$ 80.000,00.
A operadora alega que os honorários deveriam ser calculados com base no valor efetivamente despendido com o tratamento da parte autora, correspondente a R$ 18.214,31, conforme documentação apresentada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa ou no proveito econômico obtido, considerando o gasto real com o tratamento; (ii) verificar a possibilidade de alteração do valor da causa após a sentença, diante da apresentação de documentação comprobatória do gasto pela parte demandada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, no proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensurá-lo, no valor atualizado da causa, considerando critérios como o grau de zelo do profissional e a importância da causa.4.
A documentação apresentada pela operadora de plano de saúde demonstra que o valor efetivamente gasto com o tratamento da parte autora foi de R$ 18.214,31, sendo este o proveito econômico aferível no caso, o que torna inadequado o parâmetro do valor da causa fixado em R$ 80.000,00.5.
A fixação de honorários com base no valor da causa, quando há possibilidade de aferição do proveito econômico real, configura erro de julgamento e pode implicar enriquecimento sem causa da parte vencedora, em descompasso com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.6.
A correção do valor da causa para refletir o proveito econômico aferível é admissível, sobretudo diante da documentação juntada pela parte demandada, mesmo após a sentença, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 1.026, § 2º.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802944-15.2023.8.20.5300, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025) A executada, em sua impugnação, apresentou o total das despesas médicas comprovadamente realizadas pelo paciente no período, totalizando R$ 1.518,96.
Embora essas despesas se refiram a outras modalidades de atendimento (como psicologia e consultas gerais) e não diretamente à terapia ABA, a executada se propôs a calcular os honorários sucumbenciais sobre esse montante efetivamente dispendido, resultando em R$ 151,89, valor que já foi pago.
Considerando que o "proveito econômico" deve ser o que realmente foi utilizado pela parte autora em termos de serviços de saúde decorrentes do plano e relacionados ao seu quadro clínico no período, e que o plano de saúde comprovou que o autor não fez uso da terapia ABA em ambiente clínico, a mensuração apresentada pela executada (baseada nos custos de outros tratamentos efetivamente utilizados) constitui a medida mais concreta e justa do proveito econômico obtido pelo paciente sob o amparo do plano de saúde na vigência da decisão judicial.
O cálculo do exequente, pautado em uma expectativa de uso da terapia ABA, sem que esta tenha ocorrido, configura excesso de execução, por não se coadunar com a realidade fática comprovada nos autos.
Desse modo, a tese da executada, que vincula a base de cálculo dos honorários sucumbenciais aos custos efetivamente despendidos com o tratamento do beneficiário, demonstra maior fidelidade ao conceito de "proveito econômico obtido" e ao princípio da razoabilidade na quantificação da verba honorária.
Isto posto, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, e em consequência, declaro que o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais é de R$ 151,89 (cento e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), correspondente a 10% sobre o proveito econômico efetivamente obtido pelo autor com os serviços médicos e terapêuticos utilizados, conforme demonstrado nos autos.
Considerando o pagamento voluntário realizado pela executada no valor de R$ 151,89, declaro cumprida a obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais.
Determino a expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, em favor de BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS para levantamento do valor R$ 151,89, para tanto, deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários para transferência.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpridas as diligências e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800985-93.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA CREUZA CAETANO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) juntar aos autos procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência de forma legível e com data contemporânea à do ajuizamento da ação; b) juntar aos autos extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829610-14.2022.8.20.5001 Polo ativo J.
A.
Z.
D.
P. e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TERAPIA ABA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
RECUSA PARCIAL DE COBERTURA.
NATUREZA PREDOMINANTEMENTE EDUCACIONAL.
INEXIGIBILIDADE CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobertura de terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada) para paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), restringindo-se a serviços prestados em ambiente clínico, conforme prescrição médica, sem condenação por danos morais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de 1 ano de tratamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o plano de saúde está obrigado a custear terapia ABA em ambientes domiciliar e escolar; (ii) verificar a adequação dos critérios utilizados para fixação dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. a operadora deve respeitar as prescrições médicas, mas não se pode exigir o custeio de terapias fora do ambiente clínico, como o acompanhamento por assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, que tem natureza predominantemente educacional e não se enquadra nas obrigações contratuais da operadora. 4.
A negativa de cobertura para esses ambientes não configura conduta ilícita, já que a operadora cumpriu sua obrigação ao custear o tratamento em ambiente clínico, conforme prescrição médica e objeto contratual. 5.
A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor correspondente a 1 ano de tratamento está de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, considerando o proveito econômico obtido.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recursos desprovidos. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0864681-77.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 11/04/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0826377-09.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 18/09/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0836424-42.2022.8.20.5001, Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa, j. 25/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma à unanimidade, em desprover os recursos, nos termos do voto da relatora.
Apelações Cíveis interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos (id nº 24221092): Isto posto, julgo procedente em parte o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, para ratificar os termos da decisão concessiva de tutela de urgência que determinou que a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO autorizasse em favor do autor J.
A.
Z.
D.
P. a terapia com intervenção comportamental pelo método ABA, nos termos da prescrição do médico assistente, exceto em relação ao custeio de auxiliar terapêutico para atendimento domiciliar ou escolar, restringindo-se aos serviços prestados por profissionais em ambiente hospitalar/clínica, consoante precedentes do TJRN.
O atendimento deverá ser disponibilizado preferencialmente dentro da rede de profissionais credenciados ao plano de saúde, na ausência dos quais os custos deverão ser suportados pelo plano de saúde demandado diretamente perante os profissionais habilitados, nos termos da prescrição do médico assistente, até que venha a ser instituída rede própria. (...) Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A sentença acolheu os embargos de declaração (id nº 24221094) opostos pela ré UNIMED para retirar a condenação em danos morais (id nº 24221098), nos seguintes termos: Isto posto, acolho os embargos declaratórios para excluir a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como esclarecer que os honorários sucumbenciais no percentual de 10% incidirá sobre o valor correspondente a um ano de tratamento do paciente, montante a ser objeto de liquidação de sentença.
A parte autora, em suas razões, alega que: a) a Unimed não autorizou o tratamento requerido, sob o fundamento de que os serviços pleiteados não estão previstos no Rol estabelecido no Anexo I da Resolução Normativa (RN) nº 428/2017; b) a negativa não encontra respaldo na lei e na jurisprudência, pois cabe ao médico que acompanha o paciente e não ao plano de saúde, determinar qual o tratamento, medicamento ou equipamento adequado para o tratamento da doença; c) havendo prescrição médica, a recusa de cobertura pelo plano de saúde é ilegal e abusiva; d) o rol de procedimentos da ANS serve apenas como orientador, não sendo taxativo; e) o tratamento médico não pode ser realizada apenas no ambiente clínico.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para determinar a realização da terapia ABA de acordo com a prescrição médica, incluindo a extensão para ambiente escolar e domiciliar, a consequente majoração da condenação sucumbencial (id nº 24221101).
A ré UNIMED alegou que a sentença utilizou o período de 1 ano de orçamento do tratamento deferido para fixação do proveito econômico obtido com a demandada porém, o período a ser considerado para cálculo do montante deve ser aquele definido até sua reavaliação (3 meses), pois a cada 3 meses os custos com a obrigação de fazer deferida em sentença podem aumentar, reduzir ou se manter, a depender de sua evolução.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para alterar o parâmetro determinado para fixação de honorários advocatícios, ou, alternativamente, que os honorários advocatícios sejam calculados sob o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC (id nº 24221113).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso da parte autora (id nº 24221115).
A 17º Procurador de Justiça, opinou (Id 24291004) pelo conhecimento de ambos os recursos; o provimento do recurso do autor e o desprovimento do recurso da operadora.
A parte autora foi intimada para apresentar contrarrazões, constituir e informar o novo causídico nos autos (id nº 24821520, 25036326 e 27284263), porém não o fez.
A controvérsia recursal está em saber se a operadora do plano de saúde deve cobrir o tratamento de terapia por meio da Análise do Comportamento Aplicada (ABA) em ambiente domiciliar e escolar, além do acompanhamento terapêutico clínico, conforme prescrição médica juntada.
O laudo médico apontou que o paciente recebeu o diagnóstico de diagnóstico de transtorno do espectro do autismo (TEA) e necessita, dentre outras intervenções terapêuticas, de Terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada) em ambiente domiciliar e escolar por 40 horas semanais (8 horas diárias) (Id nº 24220974).
Não se questiona o diagnóstico e/ou a necessidade do tratamento para o desenvolvimento da criança, mas, sim, a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde ampliar o atendimento multidisciplinar já recebido pela parte autora para além do ambiente clínico, a incluir o acompanhamento por um assistente terapêutico durante a permanência da criança na escola, casa e outros ambientes sociais.
Embora se reconheça a obrigação da demandada de arcar com os tratamentos e terapias prescritas pelo médico assistente do paciente, não podendo estabelecer qual é o tipo de terapia adequada para alcançar a cura ou o tratamento, não é plausível obrigá-lo a custear serviços que fogem da finalidade do contrato de plano de saúde, como é o caso do assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar.
Com o mesmo entendimento decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR BENEFICIÁRIO, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR, PARA IMPLEMENTAÇÃO DE TERAPIA ABA.
RESTRIÇÃO AO AMBIENTE CLÍNICO PELO PLANO DE SAÚDE.
ATIVIDADE DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO AINDA NÃO REGULAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA AFIRMAR QUE DESENVOLVE FUNCIONALIDADES LIGADAS À SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0864681-77.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/04/2024, publicado em 12/04/2024).
EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM AUTISMO.
AUTORIZAÇÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO, INCLUSIVE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO CUSTEIO PARA O CONTEXTO DOMICILIAR E ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826377-09.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024) Não há informações de que a Unimed Natal tenha se recusado a fornecer essas terapias em ambiente clínico (id nº 24220975), a própria narrativa da parte autora informa que a negativa da UNIMED NATAL, através do protocolo nº. 33559220220504856400, se deu de forma parcial.
O acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e/ou domiciliar não se enquadra no escopo do contrato do plano de saúde, o que significa que a operadora não está legal ou contratualmente obrigada a custear esse serviço, pois ele tem uma natureza predominantemente educacional.
Como o plano de saúde não apresentou qualquer resistência em autorizar e custear o tratamento pelo método ABA no ambiente clínico, que, ao contrário do escolar, alinha-se à natureza e ao objeto do contrato firmado entre as partes, não houve falha na prestação dos serviços, conduta ilícita ou arbitrariedade na negativa que justifique a pretensão indenizatória.
Cito julgado desta Corte em caso semelhante: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TERAPIA ABA EM AMBIENTE ESCOLAR.
RECUSA DE COBERTURA.
NATUREZA PREDOMINANTEMENTE EDUCACIONAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de cobertura de terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada) em ambiente escolar para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como a indenização por danos morais pela negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de plano de saúde cobre tratamentos relacionados à saúde do paciente, devendo a operadora respeitar as prescrições médicas, mas não se pode exigir o custeio de terapias fora do ambiente clínico, como o acompanhamento por assistente terapêutico em ambiente escolar, que tem natureza predominantemente educacional e não se enquadra nas obrigações contratuais da operadora.4.
Não se verifica conduta ilícita na negativa de cobertura do plano de saúde, uma vez que o tratamento ABA em ambiente clínico foi autorizado e custeado pela operadora, em conformidade com o objeto do contrato firmado entre as partes.5.
A ausência de falha na prestação dos serviços ou arbitrariedade na negativa de cobertura para o ambiente escolar afasta a pretensão de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. _____Dispositivos relevantes citados: art. 196 da CF; art. 85, § 11 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0821472-58.2022.8.20.5001, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 03/04/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0864681-77.2022.8.20.5001, rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 11/04/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0828037-38.2022.8.20.5001, rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, j. 31/03/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812771-74.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/10/2024, PUBLICADO em 16/10/2024) (grifos acrescidos).
Dessa forma, não merece reforma a sentença que indeferiu o pedido de condenação por danos morais, considerando a ausência de ilegalidade na conduta da operadora ré, nos seguintes termos: “a cobertura de tratamento ora deferida não incluirá o custeio de auxiliar terapêutico para atendimento domiciliar ou escolar, restringindo-se aos serviços prestados por profissionais em ambiente hospitalar/clínica”.
Por fim, a operadora de saúde ré requereu a alteração do parâmetro determinado para fixação de honorários advocatícios, ou, alternativamente, que os honorários advocatícios sejam calculados sob o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º.
A sentença arbitrou os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor correspondente a 1 ano de tratamento do paciente, montante a ser objeto de liquidação de sentença.
Não merece reforma a decisão, tendo em vista que obedeceu a regra para fixação de honorários presente no art.85, §2º, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Ademais, a fixação do parâmetro em 1 ano de tratamento está de acordo com demais julgados desta Câmara em casos similares: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO REGULAR MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER COBERTURA CONTRATUAL OBRIGATÓRIA PARA OS SERVIÇOS PLEITEADOS E NÃO ESTAREM PREVISTOS NAS DIRETRIZES DA ANS. [...].
PROVEITO ECONÔMICO COMO BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DA HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836424-42.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024) (grifos acrescidos).
Ante o exposto, voto por desprover os apelos e majorar os honorários sucumbenciais em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora VOTO VENCIDO A controvérsia recursal está em saber se a operadora do plano de saúde deve cobrir o tratamento de terapia por meio da Análise do Comportamento Aplicada (ABA) em ambiente domiciliar e escolar, além do acompanhamento terapêutico clínico, conforme prescrição médica juntada.
O laudo médico apontou que o paciente recebeu o diagnóstico de diagnóstico de transtorno do espectro do autismo (TEA) e necessita, dentre outras intervenções terapêuticas, de Terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada) em ambiente domiciliar e escolar por 40 horas semanais (8 horas diárias) (Id nº 24220974).
Não se questiona o diagnóstico e/ou a necessidade do tratamento para o desenvolvimento da criança, mas, sim, a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde ampliar o atendimento multidisciplinar já recebido pela parte autora para além do ambiente clínico, a incluir o acompanhamento por um assistente terapêutico durante a permanência da criança na escola, casa e outros ambientes sociais.
Embora se reconheça a obrigação da demandada de arcar com os tratamentos e terapias prescritas pelo médico assistente do paciente, não podendo estabelecer qual é o tipo de terapia adequada para alcançar a cura ou o tratamento, não é plausível obrigá-lo a custear serviços que fogem da finalidade do contrato de plano de saúde, como é o caso do assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar.
Com o mesmo entendimento decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR BENEFICIÁRIO, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR, PARA IMPLEMENTAÇÃO DE TERAPIA ABA.
RESTRIÇÃO AO AMBIENTE CLÍNICO PELO PLANO DE SAÚDE.
ATIVIDADE DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO AINDA NÃO REGULAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA AFIRMAR QUE DESENVOLVE FUNCIONALIDADES LIGADAS À SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0864681-77.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/04/2024, publicado em 12/04/2024).
EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM AUTISMO.
AUTORIZAÇÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO, INCLUSIVE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO CUSTEIO PARA O CONTEXTO DOMICILIAR E ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826377-09.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024) Não há informações de que a Unimed Natal tenha se recusado a fornecer essas terapias em ambiente clínico (id nº 24220975), a própria narrativa da parte autora informa que a negativa da UNIMED NATAL, através do protocolo nº. 33559220220504856400, se deu de forma parcial.
O acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e/ou domiciliar não se enquadra no escopo do contrato do plano de saúde, o que significa que a operadora não está legal ou contratualmente obrigada a custear esse serviço, pois ele tem uma natureza predominantemente educacional.
Como o plano de saúde não apresentou qualquer resistência em autorizar e custear o tratamento pelo método ABA no ambiente clínico, que, ao contrário do escolar, alinha-se à natureza e ao objeto do contrato firmado entre as partes, não houve falha na prestação dos serviços, conduta ilícita ou arbitrariedade na negativa que justifique a pretensão indenizatória.
Cito julgado desta Corte em caso semelhante: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TERAPIA ABA EM AMBIENTE ESCOLAR.
RECUSA DE COBERTURA.
NATUREZA PREDOMINANTEMENTE EDUCACIONAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de cobertura de terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada) em ambiente escolar para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como a indenização por danos morais pela negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de plano de saúde cobre tratamentos relacionados à saúde do paciente, devendo a operadora respeitar as prescrições médicas, mas não se pode exigir o custeio de terapias fora do ambiente clínico, como o acompanhamento por assistente terapêutico em ambiente escolar, que tem natureza predominantemente educacional e não se enquadra nas obrigações contratuais da operadora.4.
Não se verifica conduta ilícita na negativa de cobertura do plano de saúde, uma vez que o tratamento ABA em ambiente clínico foi autorizado e custeado pela operadora, em conformidade com o objeto do contrato firmado entre as partes.5.
A ausência de falha na prestação dos serviços ou arbitrariedade na negativa de cobertura para o ambiente escolar afasta a pretensão de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. _____Dispositivos relevantes citados: art. 196 da CF; art. 85, § 11 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0821472-58.2022.8.20.5001, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 03/04/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0864681-77.2022.8.20.5001, rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 11/04/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0828037-38.2022.8.20.5001, rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, j. 31/03/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812771-74.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/10/2024, PUBLICADO em 16/10/2024) (grifos acrescidos).
Dessa forma, não merece reforma a sentença que indeferiu o pedido de condenação por danos morais, considerando a ausência de ilegalidade na conduta da operadora ré, nos seguintes termos: “a cobertura de tratamento ora deferida não incluirá o custeio de auxiliar terapêutico para atendimento domiciliar ou escolar, restringindo-se aos serviços prestados por profissionais em ambiente hospitalar/clínica”.
Por fim, a operadora de saúde ré requereu a alteração do parâmetro determinado para fixação de honorários advocatícios, ou, alternativamente, que os honorários advocatícios sejam calculados sob o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º.
A sentença arbitrou os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor correspondente a 1 ano de tratamento do paciente, montante a ser objeto de liquidação de sentença.
Não merece reforma a decisão, tendo em vista que obedeceu a regra para fixação de honorários presente no art.85, §2º, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Ademais, a fixação do parâmetro em 1 ano de tratamento está de acordo com demais julgados desta Câmara em casos similares: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO REGULAR MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER COBERTURA CONTRATUAL OBRIGATÓRIA PARA OS SERVIÇOS PLEITEADOS E NÃO ESTAREM PREVISTOS NAS DIRETRIZES DA ANS. [...].
PROVEITO ECONÔMICO COMO BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DA HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836424-42.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024) (grifos acrescidos).
Ante o exposto, voto por desprover os apelos e majorar os honorários sucumbenciais em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829610-14.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
26/11/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:27
Decorrido prazo de J. A. Z. D. P. e TAISA PACHECO ZANINI em 07/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Decorrido prazo de TAISA PACHECO ZANINI em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de TAISA PACHECO ZANINI em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 07:06
Juntada de devolução de mandado
-
04/10/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
15/08/2024 23:49
Declarada suspeição por JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA)
-
18/07/2024 20:38
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 20:37
Decorrido prazo de J. A. Z. D. P., representado por TAÍSA PACHECO ZANINI em 05/07/2024.
-
06/07/2024 04:10
Decorrido prazo de TAISA PACHECO ZANINI em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:37
Decorrido prazo de TAISA PACHECO ZANINI em 05/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:10
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO ZANINI DE PAIVA em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 17:16
Juntada de diligência
-
06/06/2024 23:25
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 05:22
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829610-14.2022.8.20.5001 APELANTE: J.
A.
Z.
D.
P.
ADVOGADO: PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR, BRUNO CESAR SILVA PEREIRA DE OLIVEIRA APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que não foram encontradas as contrarrazões de J.
A.
Z. de P. representado por sua genitora Taisa Pacheco Zanini em face do recurso adesivo interposto pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico (Id 24221113), bem como não consta nos autos despacho ou ato ordinatório exarado pela Secretaria do Juízo a quo para contrarrazoar. 2.
Assim, determino à Secretaria Judiciária que intime J.
A.
Z. de P. representado por sua genitora Taisa Pacheco Zanini para apresentar as devidas contrarrazões ao recurso adesivo, dentro do prazo legal. 3.
Cumpra-se.
Natal, 15 de maio de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 -
20/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 07:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 19:04
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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