TJRN - 0858855-70.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858855-70.2022.8.20.5001 Polo ativo H.
A.
D.
H.
Advogado(s): ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS, LARISSA GUIPSON FERREIRA DE SOUZA Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR.
PACIENTE COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO COMPLEMENTAR INERENTE A CONDIÇÃO DO PACIENTE.
TAXATIVIDADE DO ROL EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, 22.6.2022.
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO DAS PESSOAS COM TEA.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
COBERTURA DENTRO DO AMBIENTE CLÍNICO.
ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
RECUSA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por H.
A.
D.
H., em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0858855-70.2022.8.20.5001, proposta em desfavor da HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para “ratificar os termos da decisão concessiva de tutela de urgência que determinou que a HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA autorizasse a cobertura em favor de H.
A.
D.
H. das seguintes terapias prescritas pelo médico assistente: A) Psicologia – Análise do comportamento (ABA); B) Fonoaudiologia com profissional especialista em linguagens; C) Terapia Ocupacional com integração sensorial de Ayres; D) Psicomotricidade com profissional fisioterapeuta; E) Psicopedagogia em ABA; de acordo com as cargas horárias prescritas pelo médico assistente, exceto no que se refere à cobertura de auxiliar terapêutico no ambiente escolar e domiciliar”.
Condenou a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condenou ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais o apelante sustenta, em síntese, que “o juízo de piso não vislumbrou o iminente risco à da saúde do apelante, tampouco se ateve a analisar o objetivo do processo, restando, por fim, sua decisão em indeferir à cobertura de auxiliar terapêutico no ambiente escolar e domiciliar, ferindo o artigo 51, inciso IV do CDC, na medida em que coloca o paciente em demasiada desvantagem, retirando deste a chance de tratamento digno, além de ferir direito constitucional, art. 196 CF/88”.
Afirma que “limitar o rol implicaria em ingerência sobre a liberdade profissional do médico.
A questão aqui não se trata do querer do responsável pelo menor e sim do tratamento que ele NECESSITA do tratamento multidisciplinar URGENTE indicado por um profissional da medicina apto a designar tal tratamento”.
Diz que “considerando que a parte apelante é portadora de Transtorno do espectro do autismo e que os tratamentos solicitados constam no Rol da ANS Rol de Procedimentos e Eventos em saúde – Anexo I da Resolução Normativa - RN º 465/2021 da ANS), não há motivos para que se negue os tratamentos solicitados”.
Arrazoa que “pugna pela majoração da condenação da empresa apelada ao pagamento de indenização dos danos morais experimentados pela parte apelante no valor da reparação seja fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consoante prudente arbitramento em casos semelhantes adotados pelo Tribunal de Justiça (ex. proc. 007126-65, 25ª Câmara Cível, rel.
Des.
Mariana Fux), com juros moratórios incidentes a partir da citação (art. 405, 3 / 4 CC), e correção monetária, a partir do arbitramento (súm. 362, STJ)”.
Requer ao final o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o fornecimento do tratamento do apelante nos exatos termos da prescrição médica, incluindo a extensão para ambiente escolar e domiciliar, em clínica credenciada situada no município de localização de sua residência, como também a majoração dos danos morais causados.
A parte ré ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do apelo (Id. 22495593).
Instado a se pronunciar, a 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação (Id. 22602471). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal acerca do direito pleiteado pela parte ao tratamento em ambiente escolar e domiciliar, bem como a majoração dos danos morais fixados na sentença.
O autor/recorrente alega que seu médico prescreveu, em razão do seu diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA), tratamento multidisciplinar, incluindo o método de terapia Denver com assistente terapêutico (AT) nos ambientes domiciliar e escolar, de forma contínua e por tempo indeterminado, conforme laudos acostados aos autos.
Aduz que a Operadora de Saúde se negou a fornecer o tratamento, sob o argumento de que a terapia não está inclusa no rol da ANS.
Ab initio, destaque-se que ao caso se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do diploma protecionista, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado caso comprove, nos termos do § 3º, incisos I e II do artigo citado, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Vale lembrar, ainda, que, considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do ônus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Ainda, o art. 47, do CDC, dá ao consumidor o direito de obter a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais.
Vejamos o que dispõe o referido artigo: Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Embora o artigo 197 da Constituição Federal tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Ademais, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato.
Nessa linha de raciocínio, impõe-se, ainda, registrar que mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei pois, estando evidenciada a relação consumeristas nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas.
No respeitante à taxatividade do Rol da ANS, ressalto ser do conhecimento deste magistrado a recente conclusão do julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, “com possibilidades de coberturas de procedimentos não previstos na lista.” Após assentar a tese vencedora, o STJ ao julgar concretamente a demanda vertida no EREsp 1.889.704/SP determinou que a operadora de plano de saúde recorrente deveria cobrir tratamento para a parte recorrida, “pessoa com transtorno do espectro autista, porque a ANS já reconhecia a terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do rol de saúde suplementar.” Portanto, a Superior Corte de Justiça reconheceu o dever de operadora de plano de saúde cobrir o tratamento de pessoa portadora de TEA, como o recorrente.
Outrossim, também deve ser registrada a redação da Resolução Normativa da ANS nº 539, de 23.6.2022, que alterou a Resolução Normativa ANS nº 465/2021, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.
A propósito, colhe-se do sítio do STJ recente julgado com a evolução normativa e jurisprudencial acerca da quaestio, transcrito naquilo que interessa: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL.
REVISÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, no citado precedente, que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: "a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA." 3.
Constata-se que o entendimento do Tribunal de origem, ao determinar a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para autismo sem limitação de sessões, concorda com a recente jurisprudência do STJ. 4.
Por outro lado, o recurso especial, ao propor que o rol da ANS tem natureza taxativa, sem nenhuma flexibilização, e suscitar que as sessões de terapia para tratamento de autismo estariam fora do mencionado rol, diverge do atual entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior. ... 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.941.857/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Contudo, deve-se destacar que a recomendação constante do relatório médico de assistente terapêutico no ambiente domiciliar e escolar não pode ser considerada como de responsabilidade do plano de saúde requerido.
Isso porque, a recomendação é voltada ao desenvolvimento pedagógico-social e educacional da criança, não guardando uma relação direta com o objeto do contrato, o qual se destina a cobrir tratamentos de saúde.
Como se vê, o assistente/acompanhante terapêutico não pode ser credenciado aos planos de saúde porque a profissão carece de regulamentação, tratando-se de profissional supervisionado, em regra, pelo psicólogo.
De tal modo, mesmo que a referida recomendação médica possa contribuir para a evolução do quadro clínico do menor, esta indicação, reitere-se, não apresenta vinculação com natureza do contrato de assistência à saúde.
De modo que a ré não está obrigada nem por lei e nem pelo contrato a arcar com esse custo.
Neste sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
DECOTE DO EXCESSO, SEM NECESSIDADE DE NULIDADE INTEGRAL DA DECISÃO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR BENEFICIÁRIA, DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) EM AMBIENTE ESCOLAR PARA IMPLEMENTAÇÃO DE TERAPIA DENVER.
ATIVIDADE DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO AINDA NÃO REGULAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA AFIRMAR QUE DESENVOLVE FUNCIONALIDADES LIGADAS À SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE TERAPIA NÃO PREVISTA NO ROL DA ANS.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 539/22 DA ANS.
DEVER DE COBERTURA NO AMBIENTE CLÍNICO.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MONTANTE FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA DE ACORDO COM O ART. 85 DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820029-38.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 28/02/2024) EMENTA DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
PSICOTERAPIA.
ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA – ABA.
EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE EFICÁCIA.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTES ESCOLAR E DOMICILIAR.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO DO PROFISSIONAL À OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE.
CUSTEIO NÃO OBRIGATÓRIO.
NEGATIVA LEGÍTIMA.
EXCLUSÃO.
NEUROPEDIATRIA, TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA E NEUROPSICOLOGIA.
COBERTURA DEVIDA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO USUÁRIO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
PSICOPEDAGOGIA E NATAÇÃO TERAPÊUTICA.
ESPECIALIDADES EXORBITANTES AO CONTRATO FIRMADO COM A RÉ.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO INICIAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103760-03.2018.8.20.0001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2024, PUBLICADO em 13/02/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO A SER REALIZADO POR ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
SENTENÇA QUE OBRIGOU A OPERADORA DE SAÚDE A CUSTEAR O TRATAMENTO.
INCONFORMISMO DA UNIMED NATAL.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FORNECER O ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS QUE MERECEM SER AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802730-70.2022.8.20.5102, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023) Desta feita, vejo que não houve abusividade da conduta do recorrido especificamente quanto à recusa em autorizar o acompanhamento com assistente terapêutico, para mediação em ambiente escolar e domiciliar, pois, como dito, este profissional foge ao âmbito do contrato de seguro saúde, não sendo, portanto, obrigação da operadora do plano de saúde fornecer tal acompanhamento, menos ainda restituir os valores gastos pelo autor com referido profissional.
Quanto aos danos morais, os fatos narrados na inicial não constituem mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia.
Nesse sentido, vê-se que a situação aqui tratada revela comportamento abusivo por parte do plano de saúde apelado e que extrapola o mero descumprimento de cláusula contratual, constituindo fato ensejador de danos morais e desequilíbrio psicológico ao paciente.
Em relação ao quantum indenizatório, importa explicitar que a reparação possui função dúplice: de um lado, visa a compensar a vítima pelo dano sofrido; de outro, tem o fim de punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
Vejamos, por oportuno, a lição de Silvio de Salvo Venosa, in verbis: "Há função de pena privada, mais ou menos acentuada, na indenização por dano moral, como reconhece o direito comparado tradicional.
Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de danos, como ocorre na esfera dos danos materiais. (...) Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescente-se ainda o cunho educativo, didático ou pedagógico que essas indenizações apresentam para a sociedade.” (Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2006.
Págs. 284 e 285).
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor a título de danos morais correspondente à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, vez que tal valor mostra-se justo para compensar o sofrimento psicológico experimentado pelo autor, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a sua situação econômica, tratando-se de montante incapaz de ocasionar aumento desmesurado no patrimônio do demandante e nem ocasionar prejuízo irrecuperável ao patrimônio da recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858855-70.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
12/12/2023 08:51
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:02
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:04
Conclusos para decisão
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30/11/2023 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2023 11:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/11/2023 12:26
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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