TJRN - 0829653-48.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 15:14
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0829653-48.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: RONALD MEDEIROS DE MORAIS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos em correição.
Na petição de Id. 127894687, o terceiro embargante requereu a expedição de ofício ao 7º Ofício de Notas de Natal/RN, para fins de determinar a averbação da baixa do gravame constante sobre o referido imóvel, que foi imposto pelo Banco do Brasil S/A e que deve ser desconstituída pelo referido Cartório. É o breve relatório.
Decido.
O pleito não comporta acolhimento, diante da própria natureza dos embargos de terceiro, que possuem cognição limitada e visam, exclusivamente, a impugnar a constrição imposta sobre determinado bem.
Nesses termos, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO DA AUTORA, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COGNIÇÃO LIMITADA.
FINALIDADE TÃO SOMENTE DE EVITAR OU AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL INJUSTA SOBRE BENS DE TERCEIROS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato. 2.
Dessa forma, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como, por exemplo, o pleito de condenação a indenização por danos morais. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.703.707/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Sendo assim, apesar de ter sido reconhecida a posse do embargante em relação ao imóvel objeto de constrição, para a determinação de baixa no gravame e lavratura da certidão de propriedade de bem imóvel é necessária a propositura de ação própria.
Diante disso, INDEFIRO o mencionado pedido.
Intime-se o requerente da presente decisão, arquivando, em seguida, o feito, considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença (Id. 120090660).
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
26/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:47
Outras Decisões
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21/08/2024 08:04
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2024 09:09
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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22/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:59
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2024 17:07
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:58
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:58
Juntada de despacho
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15/05/2023 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 10:44
Conclusos para despacho
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28/04/2023 07:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 01:14
Decorrido prazo de CLENILDO XAVIER DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:39
Decorrido prazo de RONALD MEDEIROS DE MORAIS em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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13/04/2023 00:56
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2023 10:43
Juntada de custas
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27/03/2023 09:31
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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27/03/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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20/03/2023 09:42
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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20/03/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:53
Julgado procedente o pedido
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07/02/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 00:39
Decorrido prazo de CLENILDO XAVIER DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
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19/12/2022 07:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 13:21
Conclusos para decisão
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22/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 05:36
Decorrido prazo de CLENILDO XAVIER DE SOUZA em 19/09/2022 23:59.
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09/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:56
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 10:09
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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09/08/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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08/08/2022 23:19
Publicado Citação em 05/08/2022.
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08/08/2022 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 19:42
Publicado Citação em 05/08/2022.
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05/08/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2022 09:38
Conclusos para despacho
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18/05/2022 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 08:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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