TJRN - 0811976-36.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811976-36.2023.8.20.0000 Polo ativo ANDRE LUIZ AMORIM BARROS Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo KEFAS DE OLIVEIRA E SILVA e outros Advogado(s): SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS, MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA, ADRIANO MONTE FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITIGIOSIDADE SOBRE VENDA DO VEÍCULO.
SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ESTELIONATO.
PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DAS PRÓPRIAS PARTES INTEGRANTES DA LIDE, BEM COMO DE TERCEIROS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RESTRIÇÃO DO VEÍCULO.
MEDIDA RAZOÁVEL E ADEQUADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
Não obstante os argumentos trazidos pelas partes agravadas, verifico que a litigiosidade sobre a venda do veículo e a suposta ocorrência de estelionato impõem a preservação dos interesses das próprias partes integrantes da lide, bem como de terceiros. 2.
Dessa forma, a determinação judicial de restrição do veículo, diante da existência de divergências quanto à compra e venda do referido bem, é medida que julgo adequada, a fim de evitar lesão às partes envolvidas e necessária ao resultado útil do processo, valendo-me do poder geral de cautela, insculpido no art. 301, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Embargos de declaração prejudicados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicados os embargos de declaração de Id 23394146, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ LUIZ AMORIM BARROS contra decisão interlocutória (Id 21480339) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0844986-06.2023.8.20.5001), promovida em face de JOSÉ EDSON VALENTIM DA SILVA e KEFAS DE OLIVEIRA E SILVA, indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que é proprietária do veículo (quadriciclo - modelo TRX 420 FOURTRAX 4x4 FM, modelo 2017/2017, cor vermelha, chassi: 9C2TE4300HR001641) descrito nos autos. 3.
Afirmou que caiu em um golpe ao entregar seu veículo em razão de venda, cujo comprovante de pagamento era falso, não tendo recebido qualquer valor na conta. 4.
Sustentou que possui conhecimento sobre o paradeiro de seu quadriciclo, que na posse do Sr.
Edson, que se recusa a entregar o veículo à parte autora, mesmo sabendo da procedência irregular do bem. 5.
Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, para que seja concedida a busca e apreensão do quadriciclo e o deferimento da restrição de circulação e transferência do veículo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso com a confirmação da liminar ora pretendida. 6.
Em decisão de Id 22175064, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal. 7.
Agravo interno interposto no Id 22428316. 8.
Contrarrazões apresentadas por KEFAS DE OLIVEIRA E SILVA no Id 22735010. 9.
Contrarrazões apresentadas por JOSÉ EDSON VALENTIM DA SILVA no Id 22827040. 10.
Decisão proferida no Id 23115152, que, em sede de juízo de retratação, modificou a decisão monocrática de Id 22175064 para deferir parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal. 11.
Embargos de declaração opostos no Id 23394146. 12.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, conforme se vê no Id 24096088. 13.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 14. É o relatório.
VOTO 15.
Conheço do recurso. 16.
Conforme relatado, pretende o agravante a reforma da decisão questionada, a fim de que seja concedida a busca e apreensão do quadriciclo e o deferimento da restrição de circulação e transferência do veículo. 17.
Em análise acurada dos autos, mormente à luz dos argumentos trazidos no agravo interno de 22428316, entendo que, no caso em tela, assiste razão, em parte, ao agravante. 18.
Não obstante as razões apresentadas pelos agravados, verifico que a litigiosidade sobre a venda do veículo e a suposta ocorrência de estelionato impõem a preservação dos interesses das próprias partes integrantes da lide, bem como de terceiros. 19.
Tratando-se de insurgência quanto à relação negocial entre as partes, pretende o agravante justamente garantir a preservação do bem, o que merece ser acolhido. 20.
Diante das alegações e documentos até então coligidos aos autos, mostra-se razoável determinar a restrição pretendida pelo agravante no bem objeto da discussão, a fim de prevenir terceiros interessados, bem como resguardar o direito da parte até decisão final da lide. 21.
Com efeito, considerando a existência do periculum in mora, consistente na possibilidade de alienação/transferência do veículo a terceiros de boa-fé antes da resolução da lide, o lançamento de impedimento de transferência do veículo, via RENAJUD é medida que se impõe, tendo em vista a reversibilidade da mesma a qualquer hora. 22.
Dessa forma, a determinação judicial de restrição do veículo, diante da existência de divergências quanto à compra e venda do referido bem, é medida que julgo adequada, a fim de evitar lesão às partes envolvidas e necessária ao resultado útil do processo, valendo-me do poder geral de cautela, insculpido no art. 301, do Código de Processo Civil. 23.
Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento, determinando a restrição de transferência do veículo descrito nos autos. 24.
Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado o recurso de embargos de declaração de Id 23394146, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico. 25.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 26. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811976-36.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
03/04/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 02:19
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811976-36.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ AMORIM BARROS ADVOGADO: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO AGRAVADO: KEFAS DE OLIVEIRA E SILVA, JOSE EDSON VALENTIM DA SILVA ADVOGADO: SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS, MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA, ADRIANO MONTE FERREIRA RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração de Id 23394146. 2.
Após, dê-se vista destes autos à Procuradoria de Justiça, para ato de seu ofício. 3.
Em seguida, conclusos. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em Substituição Legal 09 -
18/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 02:46
Decorrido prazo de ADRIANO MONTE FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:39
Decorrido prazo de ADRIANO MONTE FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:38
Decorrido prazo de ADRIANO MONTE FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:34
Decorrido prazo de ADRIANO MONTE FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:33
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 00:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811976-36.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ AMORIM BARROS ADVOGADO: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO AGRAVADO: KEFAS DE OLIVEIRA E SILVA, JOSE EDSON VALENTIM DA SILVA ADVOGADO: SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS, MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA, ADRIANO MONTE FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo Interno (Id 22428316) interposto por ANDRÉ LUIZ AMORIM BARROS contra decisão monocrática (Id 22175064) que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. 2.
Debate o agravante o desacerto de tal decisão, aduzindo que foi vítima de estelionato e que o veículo está na posse do Sr.
José Edson Valentim da Silva. 3.
Alega que, estando ciente da suposta ilegalidade da posse, o possuidor pode promover a alienação do bem ou sua dilapidação, acarretando-lhe prejuízos substanciais maiores do que os que já sofreu com o alegado estelionato. 4.
Pede, assim, que este Juízo exerça juízo de retratação para deferir o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de que seja concedida a busca e apreensão do quadriciclo e/ou deferimento da restrição de circulação e transferência do veículo ou, caso assim não entenda, que remeta o agravo interno à Segunda Câmara Cível para julgamento. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Conheço do presente agravo interno. 7.
Pretende o agravante que seja reformada a decisão monocrática (Id 22175064) que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal. 8.
Reanalisando detidamente os autos, mormente à luz dos argumentos trazidos no presente agravo interno, modifico parcialmente o posicionamento adotado na análise do pedido liminar e passo a entender que, no caso em tela, assiste razão, em parte, ao agravante. 9.
Conforme está dito na decisão agravada internamente, o relator pode, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 10.
Não obstante os argumentos trazidos pelas partes agravadas, verifico que a litigiosidade sobre a venda do veículo e a suposta ocorrência de estelionato impõem a preservação dos interesses das próprias partes integrantes da lide, bem como de terceiros. 11.
Tratando-se de insurgência quanto à relação negocial entre as partes, pretende o agravante justamente garantir a preservação do bem, o que merece ser acolhido. 12.
Diante das alegações e documentos até então coligidos aos autos, mostra-se razoável determinar a restrição pretendida pelo agravante no bem objeto da discussão, a fim de prevenir terceiros interessados, bem como resguardar o direito da parte até decisão final da lide. 13.
Com efeito, considerando a existência do periculum in mora, consistente na possibilidade de alienação/transferência do veículo a terceiros de boa-fé antes da resolução da lide, o lançamento de impedimento de transferência do veículo, via RENAJUD é medida que se impõe, tendo em vista a reversibilidade da mesma a qualquer hora. 14.
Dessa forma, a determinação judicial de restrição do veículo, diante da existência de divergências quanto à compra e venda do referido bem, é medida que julgo adequada, a fim de evitar lesão às partes envolvidas e necessária ao resultado útil do processo, valendo-me do poder geral de cautela, insculpido no art. 301, do Código de Processo Civil. 15.
Por esses fundamentos, em sede de juízo de retratação, modifico a decisão monocrática de Id 22175064 para deferir parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal, determinando a restrição de transferência do veículo descrito nos autos. 16.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para os devidos fins. 17.
Após, vão os autos à Procuradoria de Justiça para ato de seu ofício. 18.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
31/01/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 08:31
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/01/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 12:12
Juntada de termo
-
14/12/2023 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:16
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:14
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:11
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS em 13/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 16:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/11/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:51
Juntada de diligência
-
17/11/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 04:07
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811976-36.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ AMORIM BARROS ADVOGADO: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO AGRAVADO: KEFAS DE OLIVEIRA E SILVA, JOSE EDSON VALENTIM DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ LUIZ AMORIM BARROS contra decisão interlocutória (Id 21480339) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº0844986-06.2023.8.20.5001), promovida em face de JOSÉ EDSON VALENTIM DA SILVA e KEFAS DE OLIVEIRA E SILVA, indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que é proprietária do veículo (quadriciclo - modelo TRX 420 FOURTRAX 4x4 FM, modelo 2017/2017, cor vermelha, chassi: 9C2TE4300HR001641) descrito nos autos. 3.
Afirmou que caiu em um golpe ao entregar seu veículo em razão de venda, cujo comprovante de pagamento era falso, não tendo recebido qualquer valor na conta. 4.
Sustentou que possui conhecimento sobre o paradeiro de seu quadriciclo, que na posse do Sr.
Edson, que se recusa a entregar o veículo à parte autora, mesmo sabendo da procedência irregular do bem. 5.
Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, para que seja concedida a busca e apreensão do quadriciclo e o deferimento da restrição de circulação e transferência do veículo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso com a confirmação da liminar ora pretendida. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Conheço do recurso. 8.
Pretende a agravante a reforma da decisão questionada, a fim de que seja concedida a busca e apreensão do quadriciclo e o deferimento da restrição de circulação e transferência do veículo. 9.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 10.
No caso concreto e no exercício do juízo de cognição sumária, não se revela possível afirmar categoricamente que o bem indicado está na posse ilegal de terceiro, em razão da discussão que envolve a transferência do direito de propriedade sobre o veículo. 11.
Agiu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao fundamentar: “O caráter unilateral da prova documental produzida indica que a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars de afigura como temerária, impondo-se o prévio contraditório processual.” 12.
Nesse contexto, entendo ainda que há questões fáticas controvertidas, fazendo-se necessária a instrução processual a fim de atestar a propriedade e situação do veículo e a transferência de titularidade do bem. 13.
Desse modo, afigura-se prudente a manutenção da decisão, até que as partes possam apresentar todas as suas provas, perante o Juízo a quo, durante a instrução probatória. 14.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal. 15.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 16.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 17.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 18.
Por fim, retornem a mim conclusos. 19.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
10/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 00:21
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
02/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811976-36.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ AMORIM BARROS ADVOGADO: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO AGRAVADO: KEFAS DE OLIVEIRA E SILVA, JOSE EDSON VALENTIM DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em que pese o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que a parte recorrente não comprovou ser beneficiária da gratuidade judiciária, nem trouxe provas da hipossuficiência alegada, no sentido de atestar a atualidade da sua incapacidade financeira. 2.
Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante, por intermédio de seu advogado, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove preencher atualmente os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária pretendida. 3.
Após, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
28/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804633-13.2022.8.20.5112
Eliudson Alves de Lima
Municipio de Itau
Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2022 15:13
Processo nº 0850898-23.2019.8.20.5001
Kadia Kelly Bernardino da Silva
Allan da Rocha Silveira
Advogado: Kadia Kelly Bernardino da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2019 21:25
Processo nº 0856157-28.2021.8.20.5001
Itau Unibanco S.A.
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2023 07:52
Processo nº 0856157-28.2021.8.20.5001
Diego Franco da Silva
Banco Itau S/A
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2021 12:43
Processo nº 0804969-25.2023.8.20.5001
Ana Maria Lopes Fonseca de Azevedo Corre...
Municipio de Natal
Advogado: Igor Guilherme Alves dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2023 18:53