TJRN - 0829653-48.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829653-48.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA, CLENILDO XAVIER DE SOUZA, ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo LUCAS LUIS DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado(s): RONALD MEDEIROS DE MORAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829653-48.2022.8.20.5001.
Origem: 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Elizabeth Agra Duarte de lima (OAB/RN 7919B).
Apelado: Lucas Luís de Oliveira Barbosa.
Advogado: Ronald Medeiros de Morais (OAB/RN 7262).
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os presentes embargos declaratórios para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão questionado no sentido de majorar o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo autor Lucas Luís de Oliveira Barbosa, em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara que, por unanimidade de votos, no julgamento da Apelação Cível nº 0829653-48.2022.8.20.5001 interposta pelo Banco do Brasil S.A., conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos da ementa que se segue: (Id. 21407316): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL INDICADO À PENHORA PELO BANCO EXEQUENTE.
QUITAÇÃO DOS VALORES REFERENTES À UNIDADE HABITACIONAL PELO ADQUIRENTE.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A INCORPORADORA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A BAIXA NA HIPOTECA DO IMÓVEL.
LIBERAÇÃO DO GRAVAME QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308DO STJ.
EVENTUAIS INSATISFAÇÕES ENTRE A INCORPORADORA E O BANCO FINANCIADOR QUE DEVEM SER PATROCINADAS EM CAUSA PRÓPRIA.IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR MENCIONADAS RESPONSABILIDADES AO CONSUMIDOR PREJUDICADO.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
INVIABILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. (TEMA 1076).
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MODIFICAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA NA SENTENÇA RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” Em suas razões (Id. 22011622), aduz o embargante que, em síntese, o Acórdão objurgado foi omisso ao não tratar da majoração da condenação em honorários advocatícios da parte sucumbente nesta fase recursal, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC.
Ao final, pugna pelo acolhimento destes embargos declaratórios para sanar a omissão apontada e majorar os honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, para o percentual de 15% sobre o valor da causa.
Contrarrazões aos embargos, devidamente apresentadas, refutando o recurso e pugnando pelo seu não acolhimento. (Id. 22128327). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja corrigida omissão no Acórdão embargado porque deixou de se manifestar acerca da majoração dos honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Da atenta leitura do Acórdão acima mencionado, constata-se que razão assiste ao embargante.
Conforme dicção do Enunciado Administrativo 07 do STJ e por aplicação do princípio do tempus regit actum, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (data da entrada em vigor do NCPC), será devido o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 07 do STJ).
Ademais, de acordo com posição adotada pelo STJ a partir do julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; ii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; iii) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo.
Nesse contexto, verifica-se que neste caso os requisitos foram atendidos: a) estamos diante de sentença publicada após a entrada em vigor do CPC/2015; b) a sentença (decisão originária) fixou honorários; c) não foi atingido o teto previsto no art. 85, §§ 2º e 3º; e, d) o recurso foi desprovido.
Assim, incide o art. 85, § 11, do CPC/2015, no presente caso, todavia, diante da ausência de complexidade da matéria trazida ao segundo grau de jurisdição, devem os honorários de sucumbência em sede recursal ser majorados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, na esteira do entendimento perfilhado por esta Corte de Justiça: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO OMISSÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
EDS EM APELAÇÃO CÍVEL, 0803724-81.2020.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023) (destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE CORREÇÃO NO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA AUTORA.
SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO.
TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 37, II, DA CF E ARTIGO 19 DO ADCT.
SITUAÇÃO OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.157.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA.
AUTORA/APELANTE QUE ALEGA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO RÉU/APELADO.
DESPROVIMENTO DO APELO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11, DO CPC.
VÍCIO EXISTENTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
EFEITO INFRINGENTE APLICADO. (TJRN.
EDS NA APELAÇÃO CÍVEL, 0854166-56.2017.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) (destaquei).
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos declaratórios para sanar a omissão apontada e integrar o Acórdão questionado no sentido de majorar o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Relator. 7.
Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829653-48.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829653-48.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
06/06/2023 14:44
Conclusos para decisão
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05/06/2023 20:10
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:44
Recebidos os autos
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15/05/2023 14:44
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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