TJRN - 0861586-73.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861586-73.2021.8.20.5001 RECORRENTE: THAUANY BERNARDINO AFONSO DA SILVA ADVOGADO: GEONARA ARAUJO DE LIMA, SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA RECORRIDO: GUANABARA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO: CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 25098978) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 21862274) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES: ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
APELO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES.
ACORDO FIRMADO POR PREMENTE NECESSIDADE E INEXPERIÊNCIA.
VÍCIO CONSTATADO (LESÃO).
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EXEGESE DO ART. 157 E 171, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO E SUBMISSÃO À PERÍCIA MÉDICA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO COM O RETORNO DOS AUTOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 24456348): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTO ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADOS.
ARGUMENTOS APELATÓRIOS ENFRENTADOS.
PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - É desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos legais apontados quando, na decisão embargada, há o exame de toda matéria questionada e fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia trazida a julgamento.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 104 e 107 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Id. 25098980).
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 25746464). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
A parte recorrente alega malferimento aos arts. 104 e 107 do CC, alegando a validade do acordo entabulado entre as partes, uma vez que a composição extraprocessual realizada entre os pactuantes não foi eivada em nenhum vício de vontade, tendo quitado devidamente as prestações nele arroladas.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo extremo, observo que esta Corte Local, por meio de sua 3ª Câmara Cível, entendeu que o negócio jurídico realizado entre as partes encontra-se maculado pelo vício da lesão, prevista no art. 157 do CC, razão pela qual determinou a anulação do acordo cível outrora celebrado.
Para melhor compreensão do raciocínio deste Tribunal de Justiça, colaciono excertos do decisum guerreado (Acordão – Id. 21862274): “A tese apresentada pela recorrida consiste exclusivamente na carência de ação por falta de interesse de agir em razão das partes terem celebrado acordo válido e eficaz, no qual afirmaram nada mais ter a pleitear (Id’s 19491440 e 19491441).
Segundo os termos acordados, a Guanabara pagou à autora o valor de R$ 4.752,53 (quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais e o restante pelos danos materiais.
Ocorre que, embora a magistrada a quo tenha considerado válida a transação, chama atenção a desproporcionalidade entre o valor ofertado pela empresa e a gravidade do dano vivenciado pela autora.
Aliado a isso, o primeiro acordo, envolvendo apenas o auxílio às despesas médicas no valor de R$ 236,49 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), foi celebrado quando a autora ainda estava internada e assinado apenas por seu marido. (Id. 19491440) Já o segundo, foi firmado após menos de um mês e meio da alta hospitalar da demandante, assinado por ela, seu esposo e um representante da empresa, sem a presença de advogado que os pudesse instruir. (Id. 19491441) A par disso, o art. 171 do Código Civil admite a anulação de negócio jurídico “por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.” Por sua vez, o art. 157, caput, do mesmo diploma legal, estabelece que “ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.” Noutras palavras, para anulação do negócio jurídico com base no vício do art. 157 do CC (lesão) faz-se necessária a presença dos elementos objetivo (prestação desproporcional) e subjetivo (premente necessidade ou inexperiência). [...] Do cenário processual, infere-se que a autora e seu esposo estavam desempregados e desacompanhados de advogado no momento em que firmaram o acordo, que a internação durou cerca de 3 meses e meio, período no qual o esposo teve de prestar assistência no hospital, e que a proposta fora lançada após menos de um mês e meio da alta hospitalar.
Diante de tais informações, concluo ser plenamente crível o argumento da demandante de que concordou com a proposição da empresa em razão do estado de necessidade que enfrentava e por inexperiência no assunto." - (grifos acrescidos) Nesse norte, tenho que para alterar as conclusões vincadas no acórdão, implicaria, necessariamente, na reanálise de fatos e provas carreados nos autos.
Todavia, tal revisitação à moldura fática-probatória é inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse trilhar: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA AMBIENTAL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AFERIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na origem, cuida-se de embargos do devedor opostos pela parte ora agravante à execução de título extrajudicial movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, mediante a qual o Parquet pretende o cumprimento das obrigações de cunho ambiental assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta. 2.
De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3.
No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova pericial, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Verifica-se que a instância a quo, com base nas provas dos autos, especialmente, no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes, concluiu que não houve vício de consentimento capaz de macular o ajuste.
Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a existência de vício de consentimento, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, assim como a interpretação das cláusulas do próprio TAC, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos na Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2312761 SP 2023/0070412-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA.
SÚMULA 284/STF.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE LESÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 157 E 171 DO CÓDIGO CIVIL.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O recorrente apontou nulidade do julgamento em virtude de decisão extra petita, todavia deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, nesse ponto.
O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF a impedir o conhecimento do recurso. 2.
Esta Corte Superior de Justiça já assentou que "[p]ara a caracterização do vício de lesão, exige-se a presença simultânea de elemento objetivo - a desproporção das prestações - e subjetivo - a inexperiência ou a premente necessidade, que devem ser aferidos no caso concreto. 4.Tratando-se de negócio jurídico bilateral celebrado de forma voluntária entre particulares, é imprescindível a comprovação dos elementos subjetivos, sendo inadmissível a presunção nesse sentido. 5.
O mero interesse econômico em resguardar o patrimônio investido em determinado negócio jurídico não configura premente necessidade para o fim do art. 157 do Código Civil." (REsp 1723690/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/08/2019). 3.
Da leitura das razões recursais, afora a caracterização do elemento objetivo constante na alegação da abusividade da taxa de juros, o recorrente não se preocupou em deixar claro e demonstrar em que consistiria a inexperiência da parte contratante tampouco a situação de premente necessidade. 4.
O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório dos autos, assentou não estar configurado vício de vontade a inquinar o negócio jurídico celebrado (lesão, vício ou coação de nenhuma espécie.
A "a alteração da referida conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de especial, a teor da Súmula 7/STJ" (AgInt no Ag 1408642/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 16/08/2016). 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1581382 SP 2019/0274656-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0861586-73.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861586-73.2021.8.20.5001 Polo ativo THAUANY BERNARDINO AFONSO DA SILVA Advogado(s): GEONARA ARAUJO DE LIMA, SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA Polo passivo GUANABARA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA Advogado(s): CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0861586-73.2021.8.20.5001 Embargante: Guanabara Empresa de Transporte Coletivo S/A Advogados: Paulo de Souza Coutinho Filho (OAB/RN 2.779) e Outros Embargada: Thauany Bernardino Afonso da Silva Advogadas: Geonara Araújo de Lima (OAB/RN 16.005) e Outra Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTO ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADOS.
ARGUMENTOS APELATÓRIOS ENFRENTADOS.
PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - É desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos legais apontados quando, na decisão embargada, há o exame de toda matéria questionada e fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia trazida a julgamento.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Guanabara Empresa de Transporte Coletivo S/A contra acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível, nos presentes autos, que deu provimento ao recurso, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES: ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
APELO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES.
ACORDO FIRMADO POR PREMENTE NECESSIDADE E INEXPERIÊNCIA.
VÍCIO CONSTATADO (LESÃO).
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EXEGESE DO ART. 157 E 171, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO E SUBMISSÃO À PERÍCIA MÉDICA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO COM O RETORNO DOS AUTOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Por meio de seu recurso, o Embargante aponta que “o acórdão incorreu em erro material ao fundamentar que os acordos celebrados extrajudicialmente não seriam válidos”, eis que a transação foi assinada por ambas as partes, capazes e por sua livre vontade e todas as despesas listadas no instrumento foram devidamente quitadas.
Afirma que não há comprovação nos autos de vício de consentimento e que “um mero arrependimento do valor anteriormente acordado entre as partes não deve resultar em uma relativização do documento particular, válido e eficaz, celebrado entre pessoas capazes.” Aponta que o acordão foi omisso ao discorrer sobre a nulidade do acordo sem se debruçar sobre a validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e validade da declaração de vontade (art. 107 do Código Civil), prequestionando tais dispositivos.
Com isso, pede o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados.
Apesar de devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Por meio dos presentes aclaratórios, a Embargante aponta a existência de erro material no acórdão ao anular o acordo celebrado entre as partes, bem como omissão por não ter analisado o teor dos artigos 104 e 107 do Código Civil.
No entanto, analisando o acórdão em sua íntegra, queda-se nitidamente perceptível que a intenção do recurso não se coaduna com as hipóteses elencadas no Código de Ritos, uma vez que, na verdade, o embargante pretende rediscutir matéria amplamente debatida, o que não é admissível por esta via recursal.
Sobretudo porque houve análise de toda a matéria trazida a julgamento, assim como das provas reunidas nos autos, não podendo a embargante se valer deste meio recursal apenas visando obter julgamento que lhe seja favorável.
Para que não restem dúvidas, transcrevo trecho do acórdão em que se conclui pela anulação dos acordos a partir da configuração do vício de consentimento denominado ‘lesão’: “A par disso, o art. 171 do Código Civil admite a anulação de negócio jurídico “por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.” Por sua vez, o art. 157, caput, do mesmo diploma legal, estabelece que “ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.” Noutras palavras, para anulação do negócio jurídico com base no vício do art. 157 do CC (lesão) faz-se necessária a presença dos elementos objetivo (prestação desproporcional) e subjetivo (premente necessidade ou inexperiência). (...) Do cenário processual, infere-se que a autora e seu esposo estavam desempregados e desacompanhados de advogado no momento em que firmaram o acordo, que a internação durou cerca de 3 meses e meio, período no qual o esposo teve de prestar assistência no hospital, e que a proposta fora lançada após menos de um mês e meio da alta hospitalar.
Diante de tais informações, concluo ser plenamente crível o argumento da demandante de que concordou com a proposição da empresa em razão do estado de necessidade que enfrentava e por inexperiência no assunto.
Aliás, soa, no mínimo, estranho, a empresa Guanabara ter se adiantado em mandar um preposto à residência da demandante para ofertar proposta de acordo, sem lhe dar a oportunidade de ser orientada por um advogado.
Paralelamente, o valor oferecido revela-se completamente desproporcional e incompatível com a gravidade do dano sofrido.
Portanto, restam configurados os elementos objetivo (desproporção da verba indenizatória) e subjetivo da lesão (premente necessidade/inexperiência), impondo-se, desse modo, anular os acordos celebrados entre as partes, o que afasta a alegada carência de ação.” Logo, não persistem dúvidas de que o objetivo do presente recurso não se coaduna com as hipóteses elencadas no Código de Ritos, uma vez que, na verdade, o embargante pretende rediscutir a matéria amplamente debatida, o que não é admissível por esta via recursal.
Sobre o pretenso prequestionamento, não importa se houve ou não manifestação explícita sobre os dispositivos legais apontados, sendo imprescindível, apenas, que, na decisão embargada, tenha havido o exame de toda matéria questionada e fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia trazida a julgamento, o que ocorreu no caso.
Mesmo porque tal questão encontra-se ultrapassada tanto em razão dos entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça neste particular, como também em virtude do disposto no art. 1.025 do CPC, que assim dispõe: "Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Portanto, os embargos não merecem ser acolhidos por não se vislumbrar a presença de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861586-73.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0861586-73.2021.8.20.5001 Embargante: Guanabara Empresa de Transporte Coletivo S/A Advogados: Paulo de Souza Coutinho Filho (OAB/RN 1.779) e Outros Embargada: Thauany Bernardino Afonso da Silva Advogadas: Geonara Araújo de Lima (OAB/RN 16.005) e Outra Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte adversa, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861586-73.2021.8.20.5001 Polo ativo THAUANY BERNARDINO AFONSO DA SILVA Advogado(s): GEONARA ARAUJO DE LIMA, SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA Polo passivo GUANABARA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA Advogado(s): CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0861586-73.2021.8.20.5001 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Thauany Bernardino Afonso da Silva Advogadas: Geonara Araújo de Lima (OAB/RN 16.005) e Outra Apelada: Guanabara Empresa de Transporte Coletivo S/A Advogada: Clara Bilro Pereira de Araújo (OAB/RN 16.115) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES: ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
APELO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES.
ACORDO FIRMADO POR PREMENTE NECESSIDADE E INEXPERIÊNCIA.
VÍCIO CONSTATADO (LESÃO).
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EXEGESE DO ART. 157 E 171, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO E SUBMISSÃO À PERÍCIA MÉDICA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO COM O RETORNO DOS AUTOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo e, de ofício, anular a sentença, determinando o retorno dos autos para regular instrução do feito, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Thauany Bernardino Afonso da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por meio de seu apelo, a Autora sustenta ter aceitado o acordo proposto pela empresa apelada devido seu estado de necessidade, por estar frágil e sem norte, passando necessidade financeira por ela e seu marido estarem desempregados e, ainda, por não ter noção, na época, das sequelas que iria carregar.
Informa que passou muitos meses internada, sem poder ver sua filha, uma criança de dois anos de idade.
Insiste ter direito à uma reparação digna e, ao final, postula pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Em sede de Contrarrazões, a apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade.
No mérito, aponta a carência de ação por ausência de interesse de agir, tendo em vista que as partes firmaram acordo quase um semestre após o sinistro, quando a apelante tinha plena ciência da extensão dos danos sofridos, de modo que um mero arrependimento do valor anteriormente acordado não deve resulta na relativização do documento particular, válido e eficaz, celebrado entre pessoas capazes.
Pugna pelo desprovimento do apelo ou, subsidiariamente, que os autos retornem ao juízo de origem para regular instrução probatória.
Com vista dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO I – Preliminar de Não Conhecimento do Recurso, suscitada nas Contrarrazões.
Em sede de contrarrazões, a apelada aponta inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pretendendo, com isso, o não conhecimento do apelo.
Pelo princípio da dialeticidade, "(...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014) Na espécie, observando o recurso interposto, resta nítido que este contém as razões de fato e de direito que justificariam o pedido de reforma da sentença, impugnando devidamente os fundamentos em que se apoiou o comando sentencial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Conforme relatado, debate-se nos autos o suposto direito da apelante a perceber indenização por danos materiais e morais, além de pensionamento em razão de atropelamento envolvendo ônibus da empresa apelada.
A magistrada sentenciante julgou improcedente o pleito autoral por compreender que não havia qualquer vício de consentimento no acordo acostado aos autos, reconhecendo, com isso, “a validade da transação celebrada entre as partes e da quitação ofertada”.
Como tese de defesa, a autora argumenta que aceitou a proposta ofertada pela requerida por estar enfrentando estado de necessidade, estando desempregada ela e seu marido, enquanto a apelada sustenta ausência de interesse de agir diante do acordo celebrado e, ainda, que o mero arrependimento do valor anteriormente acordado não deve resultar na relativização de documento particular, válido e eficaz, celebrado entre pessoas capazes.
Na situação em particular, de acordo com a narrativa dos autos, no dia 04/11/2020, a autora foi atropelada por um ônibus da empresa Guanabara, o que resultou em várias lesões graves (trauma no fêmur e fratura exposta de joelho direito – Id 19491343), tendo de passar por cirurgias e permanecer internada por cerca de três meses e meio.
Não há discussão sobre a existência e gravidade do dano em si, até porque resta fartamente comprovado nos autos por fotos e laudos médicos.
A tese apresentada pela recorrida consiste exclusivamente na carência de ação por falta de interesse de agir em razão das partes terem celebrado acordo válido e eficaz, no qual afirmaram nada mais ter a pleitear (Id’s 19491440 e 19491441).
Segundo os termos acordados, a Guanabara pagou à autora o valor de R$ 4.752,53 (quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais e o restante pelos danos materiais.
Ocorre que, embora a magistrada a quo tenha considerado válida a transação, chama atenção a desproporcionalidade entre o valor ofertado pela empresa e a gravidade do dano vivenciado pela autora.
Aliado a isso, o primeiro acordo, envolvendo apenas o auxílio às despesas médicas no valor de R$ 236,49 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), foi celebrado quando a autora ainda estava internada e assinado apenas por seu marido. (Id. 19491440) Já o segundo, foi firmado após menos de um mês e meio da alta hospitalar da demandante, assinado por ela, seu esposo e um representante da empresa, sem a presença de advogado que os pudesse instruir. (Id. 19491441) A par disso, o art. 171 do Código Civil admite a anulação de negócio jurídico “por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.” Por sua vez, o art. 157, caput, do mesmo diploma legal, estabelece que “ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.” Noutras palavras, para anulação do negócio jurídico com base no vício do art. 157 do CC (lesão) faz-se necessária a presença dos elementos objetivo (prestação desproporcional) e subjetivo (premente necessidade ou inexperiência).
Seguindo essa linha interpretativa, cito precedentes dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO.
LESÃO.
VALOR DA VERBA HONORÁRIA.
CONTEXTO FÁTICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
I- A nulidade do negócio jurídico deve ser declarada, quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil.
II- A lesão, nos termos do art. 157 do Código Civil, ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Configurados, no caso, o elemento objetivo (desproporção da verba indenizatória) e os elementos subjetivos da lesão (premente necessidade/inexperiência), a anulação do acordo e a fixação proporcional da verba indenizatória é medida que se impõe.
III- Quanto ao valor arbitrado a título de verba indenizatória fixado pelo Magistrado singular, deve-se asseverar que o mesmo levou em consideração todo contexto fático, tendo sido observado os valores fixados em terras correspondentes à época dos fatos, bem como observando o laudo de avaliação assinado por engenheiro agrônomo, anexado no ev. 3, doc. 5, fls. 49/55, o qual não foi questionado em contestação, bem como não foi solicitado a realização de prova técnica para confrontá-lo, haja vista que intimado para indicar as provas que pretendia produzir, permaneceu silente (certidão ev. 3, doc. 87).
IV- Evidenciado o desprovimento do apelo, impende majorar a verba honorária fixada, conforme disposto no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, observada a condição de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO.
Apelação Cível n º 0381280-92.2014.8.09.0036, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaral Wilson de Oliveira, publicado em 27/04/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
PERMUTA DE IMÓVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INCAPACIDADE CIVIL.
LAUDO PERICIAL.
DISCERNIMENTO E CAPACIDADE DE COMPREENSÃO PRESERVADOS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA LESÃO.
DESPROPORCIONALIDADE.INEXPERIÊNCIA.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RETOMADA DO STATUS QUO ANTE.
O possuidor que celebra contrato de permuta cedendo a posse do seu imóvel a terceiro não pode requerer a invalidação da negociação por suposta impossibilidade do objeto, sob a premissa de que não é o proprietário registral do bem, ante a vedação ao comportamento contraditório e ao princípio da boa-fé objetiva.
Embora a autora tenha sido diagnosticada com transtorno de depressão recorrente, o exame médico pericial concluiu que tal enfermidade não comprometeu o seu discernimento e a capacidade de compreensão.
Nos termos do art. 157, do CC, ocorre a lesão "quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta." Hipótese em que se pretende a anulação de contrato de permuta havido entre as partes, em que a inexperiência e hipervulnerabilidade da requerente a levou a assumir prestação demasiadamente desproporcional e lesiva.
Em tais condições, resta autorizada a declaração de sua nulidade, com fundamento no art. 171, II, do CC. "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente" (CC/2002, art. 182). (TJMG –Apelação Cível nº 1.0000.23.129723-5/001, Relatora Desª.
Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 11/08/2023) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DISCUSSÃO EM TORNO DA ANULAÇÃO DE UMA "CONFISSÃO DE DÍVIDA", UMA "ESCRITURA DE COMPRA E VENDA" DE UM IMÓVEL E "NOTAS PROMISSÓRIAS" RELATIVOS A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE OS LITIGANTES, COM FULCRO NA INTELIGÊNCIA DO ART. 157 DO CCB.
TESE DE EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DA PRESENTE ESPÉCIE ACLARATÓRA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO CASO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1.
Da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar de plano que, sob o pretexto de suposto prequestinamento, a parte embargante esboça mera irresignação com a rejeição de sua insurgência recursal anterior. 2.
Tanto que, da simples leitura do acórdão ora em exame, é possível perceber todos os fundamentos que justificaram o posicionamento encampado por este Eg.
Sodalício, sobretudo no que diz respeito a aplicação do art. 157 do Código Civil Brasileiro e do estado de necessidade, para chancelar o entendimento da instância a quo pelo acolhimento da pretensão autoral. 3.
Ademais, não pode aqui a parte embargante sustentar que o julgado teria analisado equivocadamente premissas de fato e de direito, porquanto não é adequado para a espécie recursal escolhida, devendo, então, a parte insurgente veicular sua irresignação através de instrumento recursal próprio. 4.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE.
Embargos de Declaração Cível nº 0409859-33.2000.8.06.0001, Rel.
Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/06/2020, data da publicação: 25/06/2020) Do cenário processual, infere-se que a autora e seu esposo estavam desempregados e desacompanhados de advogado no momento em que firmaram o acordo, que a internação durou cerca de 3 meses e meio, período no qual o esposo teve de prestar assistência no hospital, e que a proposta fora lançada após menos de um mês e meio da alta hospitalar.
Diante de tais informações, concluo ser plenamente crível o argumento da demandante de que concordou com a proposição da empresa em razão do estado de necessidade que enfrentava e por inexperiência no assunto.
Aliás, soa, no mínimo, estranho, a empresa Guanabara ter se adiantado em mandar um preposto à residência da demandante para ofertar proposta de acordo, sem lhe dar a oportunidade de ser orientada por um advogado.
Paralelamente, o valor oferecido revela-se completamente desproporcional e incompatível com a gravidade do dano sofrido.
Portanto, restam configurados os elementos objetivo (desproporção da verba indenizatória) e subjetivo da lesão (premente necessidade/inexperiência), impondo-se, desse modo, anular os acordos celebrados entre as partes, o que afasta a alegada carência de ação.
Ocorre que, ao acolher a citada preliminar, ainda que a inserindo na análise de mérito, julgando antecipadamente a lide, deixou a julgadora de apurar as circunstâncias do evento em si e se, de fato, houve responsabilidade da empresa Guanabara. À vista disso, entendo que a complexidade do feito, a gravidade do dano e o elevado valor das indenizações e pensão perseguidas exigem que o feito seja instruído com audiência de instrução.
Reputo, também, ser fundamental à análise do pedido de pensionamento que seja realizada perícia médica para avaliar a extensão do dano e o comprometimento funcional da postulante.
Assim sendo, impõe-se proceder à anulação da sentença com o retorno dos autos para regular instrução do feito, com designação de audiência de instrução e submissão da autora à perícia médica.
Pelo exposto, dou provimento ao apelo para anular os acordos celebrados entre as partes e, de ofício, anulo a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para que promova a instrução processual devida, inclusive com a designação de perícia médica. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861586-73.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
18/09/2023 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2023 00:43
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 13:48
Juntada de Petição de parecer
-
01/06/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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